Informações do processo 2018/0172524-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1322723
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/07/2018 a 03/08/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • U G F - C de T M
  • Embargante
    • G A B
  • Embargante
    • N W B

Movimentações 2020 2018

03/08/2020 Visualizar PDF

  • U G F - C de T M
  • G A B
  • N W B
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. TAXA INCIDENTE.

1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que o termo inicial da correção
monetária incidente sobre a compensação por danos morais é a data do seu
arbitramento (Súmula 362/STJ).

2. Segundo a jurisprudência do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o
art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, a qual não deve ser cumulada com a correção monetária, por já
contemplar essa rubrica em sua formação.

3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por G A B e N W B contra
decisão assim ementada:

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C COMPENSATÓRIA DE
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE EXAME MÉDICO E
TRANSPORTE EM AMBULÂNCIA NECESSÁRIO À SUA REALIZAÇÃO. RECUSA
INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. PACIENTE EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. DANO MORAL
CONFIGURADO. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.

1. É vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial por incidência da
súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência desta Corte orienta que o plano de saúde pode estabelecer as

Documento eletrônico VDA25984914 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

eátiajia kiaki/^v amodiaui A»»;nn#4n a-í/a-7/oaoa ho.o-7.e/i

medico.

3. A recusa indevida de cobertura de determinado procedimento por parte da
operadora do plano de saúde, por si só, constitui mero descumprimento
contratual e não configura dano moral, salvo quando o beneficiário demonstrar
que, em virtude dela, teve o seu sofrimento e angústia agravados, como ocorre na
situação de urgência e emergência, em que se encontrava a beneficiária.
Precedentes.

4. As circunstâncias que levam o Tribunal de origem a fixar o valor da condenação
a título de compensação por dano moral são de caráter personalíssimo, de modo
que, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas,
no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos, o que impossibilita a
comparação para efeito de configuração da divergência, com outras decisões
assemelhadas. Precedentes.

5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da
condenação a título de compensação dos danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da súmula 7/STJ.
Hipótese em que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias - R$ 10.000,00 (dez
mil reais) - não se mostra irrisório, considerando casos assemelhados julgados
pelo STJ.

6. Configurado, igualmente, o dano moral da neta, pois foi quem tratou
diretamente com a operadora de plano de saúde, lidando com as respostas
negativas ao pedido de cobertura para a realização do exame da avó, pessoa idosa
com mais de 80 anos de idade, portadora de cardiopatia grave, e que se
encontrava em situação de emergência, com risco de morte súbita.

7. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que, em se tratando de
reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso, em
casos de responsabilidade extracontratual (Súmula n. 54/STJ), e desde a citação da
parte re, no caso de responsabilidade contratual.

8. Recurso especial da UNIMED conhecido e desprovido. Recurso especial de G A
B e N W B

Sustentam as embargantes a existência de omissão na decisão impugnada
relativa aos consectários legais da condenação: correção monetária e juros de mora.

Afirmam, no que tange à correção monetária, que "o arbitramento para
ambas indenizações, tanto para a Sra. Guiomar e para a Sra. Nascha, ocorreu no 1° grau,
a e-STJ fl. 276, em 24/03/2015".

Pleiteiam o acolhimento dos embargos de declaração para " fazer constar
que a incidência da correção monetária, para ambas as indenizações por danos morais,
ou seja da Sra. Guiomar e da Sra. Nascha, ocorra do arbitramento da sentença de
primeiro grau, em 24/03/2015" e para que "seja modificada de ofício a incidência da Taxa
Selic pelo juro de 1% ao mês" (fls. 798-799, e-STJ).

Documento eletrônico VDA25984914 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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Conquanto as embargantes nao tenham impugnado os fundamentos do
acórdão recorrido acerca dos consectários legais da condenaçao, por se tratar de matéria
de ordem pública, passa-se à sua análise.

O STJ possui jurisprudência no sentido de que o termo inicial da correção
monetária incidente sobre a compensação por danos morais é a data do seu
arbitramento (Súmula 362/STJ) e o dos juros moratórios, a data da citação, na hipótese
de responsabilidade contratual (AgInt no REsp 1.730.504/SP, Terceira Turma, julgado em
25/05/2020, DJe 28/05/2020; AgInt no AREsp 1.272.646/RS, Quarta Turma, julgado em
24/9/2019, DJe 2/10/2019), consoante decidiu o TJ/SP.

No particular, convém ressaltar que, diferentemente do que alegam as
embargantes, houve, no julgamento de seu recurso especial, a reforma do acórdão, que
havia afastado da condenação a obrigação de compensar o dano moral de N W B, e o
restabelecimento da sentença no que tange ao reconhecimento de sua configuração,
reiterando, quanto a este ponto, os fundamentos lançados pelo Juízo de primeiro grau.

A partir de então, diante do contexto delineado pelas instâncias ordinárias,
arbitrou-se em R$ 5.000,00 o valor correspondente à compensação do dano moral,
sendo a data da publicação da decisão embargada, portanto, o termo inicial para a
incidência da correção monetária.

No que tange às taxas aplicáveis aos juros de mora, ressalta-se que a Corte
Especial do STJ já decidiu que a taxa a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide
como juros moratórios dos tributos federais (EREsp 727.842/SP, DJe 20/11/2008; REsp
1111117/PR, DJe 02/09/2010), orientando a jurisprudência que essa taxa deve ser
utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em
sua formação (AgInt no REsp 1.794.823/RN, Terceira Turma, julgado em 25/05/2020, DJe
28/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.518.445/SP, Quarta Turma, julgado em
14/05/2019, DJe 10/06/2019; REsp 1.139.997/RJ, Terceira Turma, julgado em
15/02/2011, DJe 23/02/2011).

Com esses esclarecimentos, não merece acolhimento a pretensão das
embargantes.

Documento eletrônico VDA25984914 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

eátiiuia kiaki/^v akirdiaui A»»;nn#4n a-í/a-7/oaoa ho.o-7.e/i

Brasília, ui ae juino ae zuzu.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

Documento eletrônico VDA25984914 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006

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PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 2803 - SP (2020/0148992-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI

REQUERENTE     : INCORPORADORA DE IMOVEIS SANTA TEREZA LTDA

ADVOGADOS      : JOSÉ EUGÊNIO PICCOLOMINI E OUTRO(S) - SP044630

JOSÉ EUGENIO PICCOLOMINI FILHO - SP251609

REQUERIDO : ALVARO MARQUES DIAS

REQUERIDO : RITA MONICA ANCONA MARQUES DIAS

ADVOGADO : VINICIUS IMBRUNITO DA SILVA - SP288895

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10841 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/06/2020 Visualizar PDF

  • G A B
  • N W B
  • U G F - C de T M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


Retirado da página 4263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/03/2020 Visualizar PDF

  • N W B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Em virtude das razões apresentadas no agravo interno interposto
por G A B e N W B de fls. 743/760 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls.
737/740 (e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial interposto
pela parte ora agravante.

Em novo exame do agravo em recurso especial interposto por G A
B e N W B de fls. 676/696, e face as razões nele apresentadas, determino a
autuação de seu agravo como recurso especial, nos termos do art. 34, XVI, do
RISTJ, para melhor exame da matéria em debate.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de março de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora


Retirado da página 6361 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão