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Movimentações Ano de 2018
16/10/2018 Visualizar PDF
EMBARGANTE : ALBERTO AUGUSTO GUEDES JUNIOR
ADVOGADOS : ANDRE AMBROZIO DIAS - PR045122
EDILSON SORA - PR050696
EMBARGADO : BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO : JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR045445
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO
CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, §
2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
DECISÃO
ALBERTO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (ALBERTO) interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão proposta por BANCO
ITAUCARD S.A. (BANCO), deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo dado
como garantia de contrato de financiamento.
Irresignado, ALBERTO interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo
Tribunal de origem em acórdão, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA. INVOCAÇÃO DA TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO REFORMADA.
LIMINAR CONFIRMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA
POSSE DO VEÍCULO AO AGRAVANTE.
1. A teoria do adimplemento substancial impede a injustiça de se
desconsiderar o cumprimento parcial de uma prestação, como se nunca
tivesse sido realizada, por simples e injustificada insatisfação do credor.
Exatamente por isso que é uma das formas de controle da boa-fé e do
abuso de direito.
2. No caso dos autos, o agravante realizou o pagamento de 57 das 60
parcelas previstas no contrato, fato este confessado pelo agravado na
inicial da busca e apreensão, o que correspondente a 95% do valor
ajustado.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (e-STJ, fl. 129).
Inconformado, BANCO interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e
c do permissivo constitucional, apontando a violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-lei 911/69 e
art. 187 do Código Civil, por reputar que a busca e apreensão do bem, uma vez caracterizada a mora,
seria uma imposição legal, que não estaria sujeita a exceções vinculadas ao número de parcelas
adimplidas pelo devedor. Também indicou dissídio jurisprudencial, tendo por paradigma precedente
desta Corte Superior.
Não houve contrarrazões (e-STJ, fl. 224).
O apelo nobre foi provido em decisão monocrática de minha relatoria, assim
ementada:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE PARTE
MAJORITÁRIA DO DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO
INTEGRAL DA DÍVIDA PARA AFASTAR A MORA. PRESERVAÇÃO
DA GARANTIA. POSIÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (e-STJ,
fl. 244).
Nestes aclaratórios, ALBERTO afirmou a existência de contradição porque o
recente posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ não é uníssono e apresentou acórdão
proferido aos 4/8/2011.
Houve impugnação (e-STJ, fls. 259/264).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não merece provimento.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Da violação do art. 1.022 do NCPC
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade
remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à
desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.
Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta
de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais
e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por
si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do
NCPC).
Nestes aclaratórios, ALBERTO afirmou a existência de contradição porque o
recente posicionamento adotado pela Segunda Seção do STJ não é uníssono e apresentou acórdão
proferido aos 4/8/2011, contudo, sem razão.
Constou expressamente na decisão embargada que a Segunda Seção desta Corte
Superior consolidou o entendimento que, para afastar a mora, é necessário o pagamento integral da
dívida pendente, não bastando o pagamento substancial do débito.
O referido precedente foi proferido aos 22/2/2017 e, portanto, forçoso reconhecer
que o acórdão indicado nos aclaratórios se encontra superado.
Ademais, não foi demonstrado nenhum vício na decisão embargada a ensejar a
integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a
conclusão alcançada.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios,
previstas no art. 1.022 do NCPC.
Assim, considerando anterior advertência quanto à incidência das normas do
NCPC, no que tange ao cabimento de multa, verifica-se o caráter protelatório dos presentes embargos
de declaração a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração, aplicando ao
embargante a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do
NCPC.
Por fim, advirto que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao
cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, 1.021, § 4º e 1.026, § 3º, do NCPC).
Publique-se. Intime-se
Brasília (DF), 11 de outubro de 2018.
MINISTRO MOURA RIBEIRO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Idêntico ao AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1318472
Índice (16345)
23/08/2018 Visualizar PDF
14/08/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE
DO NCPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE PARTE MAJORITÁRIA DO
DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA
PARA AFASTAR A MORA. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA.
POSIÇÃO RECENTEMENTE FIRMADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO
STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
ALBERTO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (ALBERTO) interpôs agravo de
instrumento contra decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão proposta por BANCO
ITAUCARD S/A (BANCO), deferiu a liminar para determinar a busca e apreensão do veículo dado
como garantia de contrato de financiamento.
Irresignado, ALBERTO interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo
Tribunal de origem em acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA. INVOCAÇÃO DA TEORIA DO
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. DECISÃO REFORMADA.
LIMINAR CONFIRMADA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DA
POSSE DO VEÍCULO AO AGRAVANTE.
1. A teoria do adimplemento substancial impede a injustiça de se
desconsiderar o cumprimento parcial de uma prestação, como se nunca
tivesse sido realizada, por simples e injustificada insatisfação do credor.
Exatamente por isso que é uma das formas de controle da boa-fé e do
abuso de direito.
2. No caso dos autos, o agravante realizou o pagamento de 57 das 60
parcelas previstas no contrato, fato este confessado pelo agravado na
inicial da busca e apreensão, o que correspondente a 95% do valor
ajustado.
3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 129).
Inconformado, BANCO interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas a e
c do permissivo constitucional, apontando a violação aos arts. 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-lei 911/69 e
art. 187 do Código Civil, por reputar que a busca e apreensão do bem, uma vez caracterizada a mora,
seria uma imposição legal, que não estaria sujeita a exceções vinculadas ao número de parcelas
adimplidas pelo devedor. Também indicou dissídio jurisprudencial, tendo por paradigma precedente
desta Corte Superior.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 224).
Em juízo de admissibilidade, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal estadual
admitiu o primeiro apelo nobre (e-STJ, fls. 233/237).
É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo merece prosperar.
De plano, vale pontuar que o presente recurso especial foi interposto contra decisão
publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
O aresto recorrido decidiu em desconformidade com o pronunciamento da Egrégia
Segunda Seção desta Corte Superior no sentido de que, para afastar a mora, é necessário o
pagamento integral da dívida pendente, não bastando o pagamento substancial do débito, conforme a
ementa adiante reproduzida:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA REGIDO PELO
DECRETO-LEI 911/69. INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DAS
QUATRO ÚLTIMAS PARCELAS (DE UM TOTAL DE 48). EXTINÇÃO
DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (OU DETERMINAÇÃO PARA
ADITAMENTO DA INICIAL, PARA TRANSMUDÁ-LA EM AÇÃO
EXECUTIVA OU DE COBRANÇA), A PRETEXTO DA APLICAÇÃO
DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
DESCABIMENTO. 1. ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DA
CITADA TEORIA COM OS TERMOS DA LEI ESPECIAL DE
REGÊNCIA. RECONHECIMENTO. 2. REMANCIPAÇÃO DO BEM
AO DEVEDOR CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, ASSIM COMPREENDIDA COMO OS
DÉBITOS VENCIDOS, VINCENDOS E ENCARGOS
APRESENTADOS PELO CREDOR, CONFORME ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DA SEGUNDA SEÇÃO, SOB O RITO DOS
RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (REsp n. 1.418.593/MS). 3.
INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO, COM A UTILIZAÇÃO DA VIA
JUDICIAL ELEITA PELA LEI DE REGÊNCIA COMO SENDO A
MAIS IDÔNEA E EFICAZ PARA O PROPÓSITO DE COMPELIR O
DEVEDOR A CUMPRIR COM A SUA OBRIGAÇÃO (AGORA, POR
ELE REPUTADA ÍNFIMA), SOB PENA DE CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. 4.
DESVIRTUAMENTO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO
SUBSTANCIAL, CONSIDERADA A SUA FINALIDADE E A BOA-FÉ
DOS CONTRATANTES, A ENSEJAR O ENFRAQUECIMENTO DO
INSTITUTO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. VERIFICAÇÃO. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A incidência subsidiária do Código Civil, notadamente as normas
gerais, em relação à propriedade/titularidade fiduciária sobre bens que
não sejam móveis infugíveis, regulada por leis especiais, é excepcional,
somente se afigurando possível no caso em que o regramento
específico apresentar lacunas e a solução ofertada pela "lei geral" não
se contrapuser às especificidades do instituto regulado pela lei especial
(ut Art. 1.368-A, introduzido pela Lei n. 10931/2004).
1.1 Além de o Decreto-Lei n. 911/1969 não tecer qualquer restrição à
utilização da ação de busca e apreensão em razão da extensão da mora
ou da proporção do inadimplemento, é expresso em exigir a quitação
integral do débito como condição imprescindível para que o bem
alienado fiduciariamente seja remancipado. Em seus termos, para que o
bem possa ser restituído ao devedor, livre de ônus, não basta que ele
quite quase toda a dívida; é insuficiente que pague substancialmente o
débito; é necessário, para esse efeito, que quite integralmente a dívida
pendente.
2. Afigura-se, pois, de todo incongruente inviabilizar a utilização da
ação de busca e apreensão na hipótese em que o inadimplemento
revela-se incontroverso desimportando sua extensão, se de pouca monta
ou se de expressão considerável, quando a lei especial de regência
expressamente condiciona a possibilidade de o bem ficar com o devedor
fiduciário ao pagamento da integralidade da dívida pendente.
Compreensão diversa desborda, a um só tempo, do diploma legal
exclusivamente aplicável à questão em análise (Decreto-Lei n. 911/1969),
e, por via transversa, da própria orientação firmada pela Segunda Seção,
por ocasião do julgamento do citado Resp n. 1.418.593/MS,
representativo da controvérsia, segundo a qual a restituição do bem ao
devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias
contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade
da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e
não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores
apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Impor-se ao credor a
preterição da ação de busca e apreensão (prevista em lei, segundo a
garantia fiduciária a ele conferida) por outra via judicial, evidentemente
menos eficaz, denota absoluto descompasso com o sistema processual.
Inadequado, pois, extinguir ou obstar a medida de busca e apreensão
corretamente ajuizada, para que o credor, sem poder se valer de
garantia fiduciária dada (a qual, diante do inadimplemento, conferia-lhe,
na verdade, a condição de proprietário do bem), intente ação executiva
ou de cobrança, para só então adentrar no patrimônio do devedor, por
meio de constrição judicial que poderá, quem sabe (respeitada o
ordem legal), recair sobre esse mesmo bem (naturalmente, se o
devedor, até lá, não tiver dele se desfeito).
4. A teoria do adimplemento substancial tem por objetivo precípuo
impedir que o credor resolva a relação contratual em razão de
inadimplemento de ínfima parcela da obrigação. A via judicial para esse
fim é a ação de resolução contratual. Diversamente, o credor fiduciário,
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?