Informações do processo 2018/0175902-8

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159695
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/07/2018 a 11/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

11/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RELATOR
: MINISTRO RAUL ARAÚJO

SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTA ROSA - RS

SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4A REGIÃO

INTERES. : CARLOS HENRIQUE FARIAS BUENO

ADVOGADO : FERNANDO DA SILVA CALVETE - RS043031

INTERES. : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

ADVOGADO : ALEXSANDRO MASSERON MARTINS - RS071164

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE
DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SANTA ROSA - RS (Suscitante) e o eg. TRIBUNAL

REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (Suscitado), nos autos de "reclamatória" movida
por ex empregado em face da ex empregadora.

Afirma o reclamante que após o rompimento de seu vínculo de trabalho, teve

reconhecido o direito a aumento de salário relativo a período anterior, portanto, à sua adesão a Plano
de Demissão Voluntária - PDV.

Desse modo, a ação objetiva a) " o pagamento de diferenças da indenização do PDV
(indenização incentivo - item 87 do TRCT)", não considerados no valor da indenização, bem como b)

os reflexos da revisão salarial nos valores recebidos a título de de suplementação provisória de

proventos (nas fls. 11).

A ação foi ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Santa Rosa/RS que declinou de
sua competência em decisão mantida pelo eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que
determinou o envio dos autos à Justiça Comum.

Encaminhados os autos, o d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Santa Rosa/RS
suscitou o presente conflito, alegando que " a CORSAN e Sociedade de Economia Mista vinculada à
Secretaria Estadual de Obras Saneamento e Habitação do Rio Grande do Sul, ou seja, não é
entidade privada de previdência complementar. Deste modo, resta evidente que o vínculo jurídico
existente entre o autor e a empresa demandada é de gênero trabalhista e de espécie empregatícia, o

que atrai para a Justiça Obreira especializada a competência para processo e julgamento da
presente ação" (na fl. 4).

O Ministério Público Federal opina pela competência da Justiça Laboral.

É o relatório.

Passo a decidir.

Assiste razão do d. Juízo Comum Suscitante, pois a lide, primeiramente, ostenta a
natureza trabalhista. Nesse passo, para um melhor esclarecimento da matéria, confiram-se os

seguintes excertos da inicial:

"Conforme já referido, o reclamante desligou-se da reclamada em

30/Abr/2012, tendo aderido ao Plano de Demissão Voluntária instituído pelo
acordo coletivo de sua categoria profissional que estabeleceu (...)" (na fl. 9).

"Consoante se observa da cláusula supra, o valor do incentivo pago ao

reclamante teve como base sua "última remuneração base". Ocorre que o

reclamante teve" aumento de sua remuneração base no processo n°
00991-2004-751-04-00-0 e terá no processo n° 0020078-66.2014.5.04.0752.

Desta feita, faz jus o reclamante ao pagamento de diferenças da indenização do
PDV (indenização incentivo - item 87 do TRCT) pela consideração dos valores

recebidos no processo n° 00991-2004-751-04-00-0 e que vierem a ser

recebidos no processo n° 0020078-66.2014.5.04:0752" (na fl. 11).

"Dessa forma, o reclamante faz jus ao pagamento das diferenças de

suplementação provisória de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas,
considerando o aumento da remuneração do obreiro já deferida no processo n°
00991-2004-751.-04-00-0 e que for deferida no processo n°
0020078-66.2014.5.04.0752." (na fl. 12).

Ao final, o reclamante requer a) o pagamento das " diferenças da indenização paga em
decorrência da adesão do reclamante do Plano de Incentivo a Demissão voluntária (PDV)" e b) a
integração "no cálculo do valor da suplementação provisória de proventos as parcelas defendas no
processo 00991-2004-751-04-00-0 e que for deferida no processo n° 0020078-66.2014.5.04.0752"

(na fl. 12).

Assim, como de sabença, compete à Justiça do Trabalho o conhecimento e julgamento
das ações sempre que a causa de pedir e o pedido provoquem alterações na relação de trabalho ou
dela resultem, como na hipótese, de pretensão resultante de Plano de Demissão Voluntária.

Outrossim, é notório que compete à Justiça Comum processar e julgar demandas de
natureza previdenciária privada como aquelas de suplementação provisória de aposentadoria.

Todavia, no caso específico, é a própria ex-empregadora, a Companhia Riograndense
de Saneamento - CORSAN, quem responde pelo pagamento de ambos os pedidos, a indenização de
cunho trabalhista e do benefício de suplementação provisória de aposentadoria.

Ainda que assim, não seja, na leitura dos excertos da inicial transcritos, verifica-se que
a autora cumulou o pedido de recebimento de verbas tipicamente derivadas da relação trabalho e,
cumulativamente, dos consectários da previdência privada.

Desse modo, compete, antecedentemente, à Justiça laboral, analisar os pedidos
derivados diretamente da relação de trabalho, de pagamento de verbas trabalhistas e posteriormente,
compete ao Juízo Federal conhecer e julgar o pedido, conseqüente, feito em em face da entidade de
previdência pública, de averbação do tempo de trabalho e de recolhimento da contribuições.

Assim, antecipando-se a eventual futura discussão, não sendo correto o raciocínio de
que a ex-empregadora é a responsável, também, pelos benefícios previdenciários, caberia ao Juízo do
Trabalho conhecer do pedido antecedente, decidindo-o nos limites da sua jurisdição, exaurindo-a,
portanto, e facultando ao autor o eventual ajuizamento de nova ação, tratando da relação de
previdência privada, perante o Juízo Comum.

Aplica-se à hipótese, com as adaptações pertinentes, o enunciado da Súmula nº 170
desta Corte, segundo o qual " compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo

acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem

prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio".

Confira-se:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. JUSTIÇA COMUM FEDERAL. AÇÃO
TRABALHISTA. DUAS PRETENSÕES. DOIS RÉUS. PRIMEIRO PLEITO
DECORRENTE DE SUPOSTA ALTERAÇÃO INDEVIDA DO CONTRATO
DE TRABALHO. SEGUNDO PLEITO ENVOLVENDO ENTIDADE DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA E SEGURADO. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE
PEDIDOS. COMPETÊNCIAS MATERIAIS DIVERSAS. JUSTIÇA DO
TRABALHO E JUSTIÇA COMUM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 170/STJ.

1. A parte autora deduziu, de forma indevida, duas pretensões distintas
numa única ação, tendo em vista as competências materiais diversas para
análise dos dois pleitos formulados (Justiça do Trabalho e Justiça Comum

Estadual).

2. A primeira pretensão se encaixa na hipótese de competência da Justiça do
Trabalho definida no artigo 114, I e III, da Constituição Federal, porquanto
a autora pleiteia, em última análise, o reconhecimento de indevida
alteração do contrato de trabalho firmado com sua ex-empregadora, com

alegação de violação a dispositivos da CLT.

3. A segunda pretensão, decorrente de eventual procedência da primeira,
é de pagamento das diferenças do benefício de complementação de
aposentadoria e, portanto, de competência da Justiça Comum, segundo
entendimento fixado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, pois deriva
diretamente da relação estabelecida entre segurado e entidade de previdência

complementar.

4. Aplicação, com as adaptações pertinentes, do enunciado da Súmula 170
desta Corte, segundo o qual "compete ao juízo onde primeiro for intentada a
ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la
nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo de nova causa, com pedido

remanescente, no juízo próprio".
5. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.
(CC 129.671/RN, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 13/04/2016, DJe de 27/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, COM OBSERVAÇÃO.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese de indevida cumulação de pedidos, um de caráter trabalhista e
outro previdenciário, sendo o primeiro prejudicial, a demanda deve ser julgada
pela Justiça do Trabalho, a quem compete, também, decidir acerca da
legitimidade passiva da entidade fechada de previdência privada. Aplicação
adaptada da Súmula nº 170 do STJ e afastamento do precedente do eg.

Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE (que concluiu

pela competência da Justiça comum para processar e julgar demandas de
natureza previdenciária promovidas contra entidades de previdência
complementar), porque diversas as circunstâncias dos autos.

2. Possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação contra a entidade

previdenciária perante a Justiça comum.
3. Agravo regimental não provido, com observação.

(AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, DJe 01/07/2016)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência d. Justiça do
Trabalho para que decida a lide nos limites de sua jurisdição, exaurindo-a; facultando ao autor, se for
o caso, o ajuizamento de nova ação, em face da entidade de previdência privada, perante o Juízo

Comum.

Publique-se.

Brasília, 05 de outubro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2696 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Santa Rosa - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Atribuição em 26/09/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 43 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2018 Visualizar PDF

  • Juízo de Direito da 3A Vara Cível de Santa Rosa - Rs
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - SEGUNDA SEÇÃO
    Relator
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição automática em 18/07/2018 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 427 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão