Informações do processo 2018/0166485-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1322081
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/07/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE SOFRIDO POR ALUNA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO DE
ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO

RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Ao examinar a dinâmica dos fatos que permearam a demanda, o Tribunal de Justiça concluiu pela
falha na prestação de serviço da instituição de ensino, consignando sua responsabilidade civil objetiva
pelo acidente ocorrido em suas dependências pela falha no dever de vigilância, afastando, por
consequência, o fato exclusivo da vítima. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável no âmbito do
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

2. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada
por esta Corte segundo a qual "os estabelecimentos de ensino respondem objetivamente pelos danos
causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua vigilância e autoridade, por força
da aplicação da teoria do risco do empreendimento" (AgInt no AREsp 891.249/RJ, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.
3. Em relação à condenação pelos danos morais e estéticos e ao pedido alternativo de redução do
quantum indenizatório, o STJ possui orientação no sentido de que a revisão do valor arbitrado
somente é possível quando irrisório ou exorbitante o montante fixado, o que não se visualiza no
presente caso, pois o valor fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para os danos estéticos, e R$
10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, cumpre os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Além do mais, os valores foram reduzidos pelo acórdão
recorrido, tendo sido suficientemente justificados no voto condutor proferido, considerando a
extensão dos danos estéticos em grau mínimo e a concorrência da vítima para o evento danoso.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro também demandaria o revolvimento do conteúdo

fático-probatório, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.

4. A recorrente não cumpriu o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e

255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois a demonstração da divergência
não se perfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão
recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não foi feito na hipótese.

5. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas

Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1074 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Virtual
Tipo: 204) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9411 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4384 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE SOFRIDO PELA ALUNA NO INTERIOR DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA

7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO

ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial

apresentado por Centro Educacional Mene Ltda., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição

Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 609):

Ação de indenização por danos moral e estético decorrentes de acidente
sofrido pela Autora, durante as atividades escolares nas dependências do

estabelecimento da Ré. Sentença que julga parcialmente procedente o pedido,

condenada a Ré o pagamento de R$ 30.000,00, para reparação do dano

estético, e R$ 50.000,00, a título de indenização por dano moral. Apelação

da Ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Inexistência de

prova inequívoca de fato exclusivo da vítima. Acidente ocorrido na presença

de um professor, no intervalo entre as aulas, ocasião em que a menor estava

sob a guarda da instituição de ensino. Falha na prestação de serviço. Dever

de indenizar. Vítima que, com 12 anos de idade, já tinha noção do perigo e

concorreu para o evento, o que deve ser considerado no arbitramento da

reparação de danos. Dano estético verificado na prova técnica em grau
mínimo. Quantum da reparação que se reduz para R$ 10.000,00. Dano moral

configurado. Indenização que se reduz para R$ 15.000,00, que se mostra

mais condizente com a repercussão dos fatos em discussão nestes autos, tanto

mais se considerado que do acidente não advieram seqüelas funcionais para a

vítima.

Provimento parcial da apelação.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 621-623).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fl. 625-636), a recorrente alegou, além de

divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 489, IV, do Código de Processo Civil de 2015; 932 e

933 do Código Civil; e 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Sustentou, inicialmente, negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão
que julgou os embargos de declaração é omisso, obscuro e contraditório, pois embora provocado, não
esclareceu os questionamentos formulados quanto à responsabilidade exclusiva da vítima pelo evento
danoso ocorrido na quadra esportiva da escola. Ponderou que o professor não poderia prever o
acidente, destacando o fato de a aluna ter dado à trave do gol fim diverso ao que ela se destina.

Asseverou que não pode ser automaticamente responsabilizada de forma objetiva

somente pelo fato de o acidente ter ocorrido no interior de seu estabelecimento.

Ressaltou que o Tribunal de origem não fundamentou de forma concreta qual teria
sido a falha na prestação de serviços, tendo sido consignado no acórdão que a quadra esportiva se
encontrava supervisionada no momento do acidente.

Aponta divergência jurisprudencial no tocante ao quantum indenizatório arbitrado,

pugnando, alternativamente, por sua redução.

A decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro deixou de admitir o recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 696-700).

Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 715-726 (e-STJ), e contraminuta

apresentada às fls. 731-737 (e-STJ).

Brevemente relatado, decido.

De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o
Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Dito isso, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 489 CPC/2015
não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as
questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido contrário à pretensão da recorrente.

Tanto não há omissão ou obscuridade no julgado, que se extrai o seguinte trecho do

acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 623):

Inexistem os vícios apontados pela Embargante, pois a questão

referente à concorrência de culpas foi expressamente enfrentada no acórdão,

tendo sido assinalado que o acidente ocorreu na presença de um professor, no

intervalo entre as aulas, ocasião em que o menor estava sob sua guarda,

demonstrando falha no dever de vigilância.

Como se depreende, o Tribunal de origem declinou o direito pertinente ao caso, sendo
que a manifestação expressa acerca dos questionamentos formulados não se revelou essencial à

apreciação da matéria, motivo pelo qual há de ser rejeitada a alegação de negativa de prestação

jurisdicional por vício de fundamentação.

Na hipótese dos autos, a vítima, à época com 12 (doze) anos de idade, sofreu um corte
profundo em sua mão esquerda durante a aula de educação física no estabelecimento de ensino ora
agravante, provocado por um gancho que segurava a rede à trava de futebol.

Ao examinar a dinâmica dos fatos que permearam a demanda, o Tribunal de Justiça
concluiu pela falha na prestação de serviço da agravante, pontuando os seguintes fundamentos

(e-STJ, fls. 611-612):

Insurge-se a Apelante contra a sentença que a condenou ao pagamento
de indenização por danos moral e estético que a Apelada teria sofrido em

decorrência de acidente ocorrido nas dependências do estabelecimento de

ensino, durante horário escolar.

Inicialmente cumpre salientar que a escola, como prestadora de
serviços, responde objetivamente pelos danos causados aos alunos enquanto

estiverem sob sua guarda, salvo se comprovada quaisquer das excludentes

dessa responsabilidade, quais sejam, que o defeito inexistiu ou que houve

fato exclusivo da vítima ou de terceiro.

[...]

Portanto, para que se imponha o dever de indenizar, necessária a
comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o

dano, a conduta ilícita e o nexo causai entre ambos.

Os documentos que constam do índice 000016 e o laudo pericial

(índice 000443) demonstram a ocorrência dos danos alegados pela

Apelada, mas a descrição dos fatos trazida a juízo não indicou com

certeza que a aluna, então com 12 anos de idade, fosse a única
responsável pelo acidente, como alegado pela Apelante. Ao contrário,
demonstrou sua negligência na prestação do serviço, pois o acidente

ocorreu na presença de um professor, no intervalo entre as aulas,

ocasião em que o menor estava sob sua guarda.

Ressalte-se que, ainda que se considere que a atitude omissiva do

estabelecimento de ensino não foi a causa exclusiva do evento, para o qual

teria concorrido a vítima que, com 12 anos de idade, tinha a noção do perigo,
isso não afasta a responsabilidade da Apelante, devendo ser tal

circunstância considerada na fixação da indenização.

Tem-se, portanto, que verificada a falha na prestação do serviço,
pela Apelante, e não configurado fato exclusivo da vítima, tem ela dever

de indenizar os prejuízos decorrentes do acidente sofrido pela Apelada.

(sem grifo no original)

Dessa forma, observa-se que o acórdão assentou a responsabilidade civil objetiva da
agravante pelo acidente ocorrido em suas dependências pela falha no dever de vigilância, afastando,
por consequência, o fato exclusivo da vítima. Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria

o reexame de matéria fática e das demais provas constantes dos autos, o que é inviável no âmbito do

recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

Ademais, a decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência firmada por esta Corte segundo o qual "os estabelecimentos de ensino respondem
objetivamente pelos danos causados a alunos no período em que estes se encontrarem sob sua
vigilância e autoridade, por força da aplicação da teoria do risco do empreendimento" (AgInt no
AREsp 891.249/RJ, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em

17/10/2017, DJe 27/10/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

Nesse sentido os seguintes precedentes:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE OCORRIDO COM
ALUNO DURANTE EXCURSÃO ORGANIZADA PELO COLÉGIO.
EXISTÊNCIA DE DEFEITO. FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES

DE RESPONSABILIDADE.

1. É incontroverso no caso que o serviço prestado pela instituição de ensino
foi defeituoso, tendo em vista que o passeio ao parque, que se relacionava à
atividade acadêmica a cargo do colégio, foi realizado sem a previsão de um

corpo de funcionários compatível com o número de alunos que participava da

atividade.

2. O Tribunal de origem, a pretexto de justificar a aplicação do art. 14 do
CDC, impôs a necessidade de comprovação de culpa da escola, violando o

dispositivo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6769 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/07/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 504 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão