Criando um monitoramento
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20/11/2023 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
É o que basta relatar.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.
Ademais, é pacificamente rejeitada pelos tribunais a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal em casos tais, justamente por se tratar de
erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no REsp n.
1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Advirto que a apresentação de recurso manifestamente inadmissível
ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art.
1.021 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
17/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
25/09/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10998 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de setembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N.
181/STF . AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo
a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 5º, LV, da
Constituição Federal.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa ao
Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Conforme orientação vinculante do STF, nos casos em que a
insurgência anterior não ultrapassou a barreira de admissibilidade, a discussão
suscitada no recurso extraordinário não é dotada de repercussão geral, ainda
que nele se busque debater o mérito.
A compreensão é igualmente aplicável quando a parte recorrente do
recurso extraordinário defende a ausência dos pressupostos de conhecimento
do recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Esse é o entendimento fixado pela Suprema Corte no regime de
repercussão geral, como se verifica na seguinte tese:
Tema n. 181 do STF: A questão do preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de
outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são
atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos
termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra
Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)
No caso, o acolhimento da irresignação pressupõe a análise dos
requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido a esta
Corte Superior.
Portanto, eventual afronta à Carta Magna, se existente, seria apenas
indireta ou reflexa, na linha da compreensão do STF de que " carece de
repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas " (ARE n.
1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de
21/5/2021), mesmo quando alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da
República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
de 1º/10/2018).
Assim, destituída de repercussão geral a questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, conforme entendimento do
STF de observância obrigatória (CPC, art. 927, III, parte final), o recurso
extraordinário não prospera.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de setembro de 2023.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
28/08/2023 Visualizar PDF
A ta n. 10970 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de agosto de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/08/2023 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/08/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contrarrazões de RE:
28/06/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NA
MANUTENÇÃO DE ÁREA COMUM. CAUSA DE PREJUÍZOS À HABITABILIDADE DE
UNIDADE AUTÔNOMA DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA/EXTRA
PETITA . NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSA
VIOLAÇÃO DE ATO NORMATIVO. IMPROPRIEDADE DO ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte, não há falar em julgamento extra/ultra petita se as
instâncias ordinárias, interpretando o pedido inicial de maneira lógico-sistemática, adstringem-se
ao pleito nele contido, sem desvirtuar seu conteúdo .
2. Aplica-se a Súmula 83/STJ, cuja pertinência é para recursos especiais fundamentados tanto
para a alínea a como para a letra c do permissivo constitucional.
3. O recurso especial é via de índole extraordinária, cujo escopo é a uniformização do direito
infraconstitucional, daí por que não cabe, no seu espectro, a pretensa violação de Portarias,
Resoluções, Regimentos Internos ou outro ato administrativo normativo que não seja Lei
Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/06/2023 a 26/06/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de junho de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
09/06/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 20/06/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/03/2023 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 11/04/2023, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?