Informações do processo 2018/0167883-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1322832
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/07/2018 a 01/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2019 2018

01/04/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


SOC. de ADV.    : ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS

ASSOCIADOS
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VAGETTI & WATANABE LTDA em face de decisão que
inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal

contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual, assim ementado (fl. 825):

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Pretensão julgada

procedente. Liminar deferida e não cumprida. Bens não apreendidos. Processo

anulado de ofício.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante sustenta dissídio jurisprudencial
"quanto a aplicação do oferecimento de defesa antes de cumprida a liminar de busca e apreensão

art. 3º, § 3º do Decreto-Lei 911/1969." (fl. 843)

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções
jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ.

Contudo, na espécie não é possível verificar a similitude fática através do necessário

cotejo analítico.

Da análise do recurso especial, denota-se que as circunstâncias fáticas expostas nas
ementas dos acórdãos paradigmas apontados pela parte recorrente não possuem identidade com o que
foi exposto no aresto vergastado.

No caso, ora em análise, a instância ordinária fundamentou a decisão concluindo pela
nulidade da sentença posto que inobservado o procedimento previsto no Decreto-lei 911/69, com as
modificações introduzidas pelas Leis Federais 10.931/2004 e 13.043/2014. Asseverou, ainda, não ser
possível "manter uma sentença que consolida a posse e a propriedade dos bens alienados em mãos
da credora quando estes bens não foram apreendidos. Veja-se, em reforço à fundamentação supra,
que no caso de não serem encontrados os bens alienados em garantia abre-se à credora a
possibilidade alvitrada pelo artigo 4º, do referido Decreto-lei. Inexorável, portanto, a anulação do
processo." (fls. 824/827)

Por outro lado, as ementas colacionadas dos acórdãos paradigmas não demonstram

referidas peculiaridades.
Confira-se o conteúdo das ementas transcritas nas razões recursais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 938.974-4.ORIGEM: VARA CÍVEL E
ANEXOS DO FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO DA COMARCA DA
REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - PR. AGRAVANTE: JOEL
RUFINO DELARA.AGRAVADA: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. RELATOR: DES. CARLOS
MANSUR ARIDA. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ANTES
DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.(...) 2. No mérito, assiste razão ao
agravante. O comparecimento espontâneo do agravante aos autos supre a
necessidade de sua citação e não há absolutamente nenhum motivo que
justifique a exigência de que o bem seja apreendido antes da manifestação do
réu. (...) DECISÃO:ACORDAM os Desembargadores integrantes da 18ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade
de votos, em dar provimento ao recurso. A sessão foi presidida pelo Des.
Albino Jacomel Guerios, que compôs o quorum de julgamento, acompanhado
pelo Juiz Substituto em 2º grau, Marco Antonio Antoniassi. Curitiba, 17 de
abril de 2013 DES. CARLOS MANSUR ARIDA)

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INTELIGÊNCIA DO ART. 214, § 1º
DO CPC. PEDIDO DE PURGAÇÃO DE MORA ANTERIOR À PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. JUNTADA POSTERIOR. NULIDADE DO DECISUM.
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E

DA AMPLA DEFESA.

Ordenada a citação, juntamente com a reintegração da posse liminarmente
deferida, esta não pode ser efetivada, porquanto, no endereço informado pela
instituição financeira não foi encontrado o réu, tampouco o veículo indicado.
No entanto, conforme inteligência do Art. 214, § 1º do CPC, o comparecimento
espontâneo do réu supre a falta de citação, de sorte que, muito embora o
pedido de purgação da mora tenha sido acostado depois da sentença, o
protocolo da peça ocorreu antes do julgamento do feito, devendo ser
considerado na resolução da lide, sendo correto o retorno dos autos ao juízo
primeiro, a fim de que tenha regular prosseguimento. Destarte, em face do
caráter devolutivo do recurso em comento, e, por consequência, a vinda dos
autos com todos os seus elementos, cabível o provimento do recurso, não com
base em argumentos esposados pelo recorrente, mas em fatos que, por si só,
indicam a necessidade de anulação da sentença e baixa ao juízo de origem,
não se configurando, com isso, qualquer ilegalidade ou irregularidade em tal
proceder, pois a apreciação da petição colacionada pelo réu permitirá um
deslinde mais justo e escorreito da lide trazida ao Judiciário, garantindo-se o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. (TJ-PE -

APL21306320108170001 PE 0002130-63.2010.8.17.0001, Relator: Alberto

Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/09/2012, 2ª Câmara Cível, Data de

Publicação: 181)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE DECLAROU A
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO- LEI
N. 911/69. CONTROLE CONCENTRADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
PLENO OU ÓRGÃO ESPECIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 97 DA CRFB/88 E ARTS. 480 E 481
DO CPC. SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO STF. SUSPENSÃO DO
JULGAMENTO E ENVIO DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA
CORTE PARA O EXAME DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §

1º, DO REFERIDO DECRETO.

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte" (Súmula Vinculante n. 10 do STF). "A turma
ou câmara examinará a alegação de inconstitucionalidade, como questão
prejudicial ao julgamento do recurso ou ação. Rejeitando-a, prossegue o
julgamento pelo próprio órgão do tribunal; acolhendo-a, o órgão lavra o
acórdão e submete a questão relativa à inconstitucionalidade de lei ao plenário
do tribunal, a quem compete declarar ou não referida inconstitucionalidade."
(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo
civil comentado e legislação extravagante. 9. ed. São Paulo: RT, 2006. p.
669). (TJ-SC - AI: 30860 SC 2010.003086-0, Relator: Rejane Andersen, Da ta
de Julgamento: 20/10/2010, Segunda Câmara de Direito Comercial, Data de

Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Catanduvas)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AFRONTA
DO § 1º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69 AOS PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PURGAÇÃO DA MORA -
POSSIBILIDADE. - O § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/69, ao determinar a
consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário
decorridos cinco dias da execução da liminar, ofende o contraditório e a ampla
defesa, porquanto permite a transferência do domínio do bem antes de findo o
prazo para defesa. - À luz da norma inscrita no § 2º do art. 3º do Decreto nº.

911/69, é possibilitado ao devedor a purga da mora, ou seja, pagamento

integral da dívida.
(TJ-MG 101050723164890011 MG 1.0105.07.231648-9/001(1), Relator:
CLÁUDIA MAIA, Data de Julgamento: 25/10/2007, Data de Publicação:
09/11/2007)

Como visto, além da falta do necessário cotejo analítico, não ficou demonstrada na
peça recursal a similitude das situações confrontadas com soluções jurídicas diversas entre os

acórdãos recorrido e os paradigmas apontados pela parte recorrente, o que impede o exame do

alegado dissenso pretoriano.

Deixo de fixar os honorários recursais tendo em vista que o v. acórdão recorrido, que
anulou de ofício o processo, a partir da sentença, inclusive, para que tenha regular seguimento em
primeiro grau, não arbitrou honorários advocatícios.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6971 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão