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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
JOSÉ DOS SANTOS DE OLIVEIRA E OUTRO(S) - AP001170
DECISÃOVistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial apresentado contra decisão que inadmitiu
recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República.
É o relatório. Decido.
Analiso inicialmente o recurso interposto por CLAUDIO DELA FLORA
GOULARD.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: não cabimento de REsp alegando violação a norma constitucional, ausência
de prequestionamento, Súmula 7/STJ e deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF.
Entretanto, a parte Agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de
REsp alegando violação a norma constitucional.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
A propósito:
" PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA
PENA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932,
III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ,
aplicável por analogia.
2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução
provisória da pena."
(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe
17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 12/04/2016;
AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp 905.869/ES, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Passo à análise do agravo interposto pela UNIÃO.
Verifico que o agravo foi interposto contra decisão que não admitiu recurso especial
adesivo da ora agravante em razão da não admissão do recurso especial principal interposto pela parte
contrária.
Dispõe o art. 997, § 2º, do Código de Processo Civil (correspondente ao art. 500 do
Código de Processo Civil de 1973) que o recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal.
Este é o entendimento pacificado neste Tribunal Superior. A propósito.
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO
CONHECIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL ADESIVO
PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial principal não foi conhecido, por incidência do óbice
contido na Súmula 83/STJ, em razão de o Tribunal de origem ter decidido em
consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte.
II. Como o Recurso Especial adesivo segue a sorte do Recurso principal,
também não poderá ser conhecido, conforme dispõe o art. 500, III, do CPC.
Precedentes do STJ.
III. Agravo Regimental improvido."
(AgRg no Ag 1212061/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de
3/2/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO. ART. 500 DO CPC.
1. A inadmissibilidade do apelo principal obsta que se conheça do recurso
adesivo, em conformidade com a norma do art. 500 do CPC. (Precedentes: AgRg no
REsp 1243209/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
13/10/2011 e REsp 1251548/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 17/08/2011).
2. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 398.480/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe de 10/12/2013).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO de ambos os agravos em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 18/07/2018 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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