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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
04/09/2018 Visualizar PDF
DANIELA LEMOS NEUESCHWANDER E OUTRO(S) - PE019387
DECISÃO 1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JESAIAS TRAJANO
PEREIRA, em face de decisão que negou seguimento ao apelo extremo, fundamentado no artigo
105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Pernambuco, cuja ementa se reproduz:
EMENTA : Processual Civil e Civil. Apelação Cível. Embargos opostos à
Execução de Título Extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal. A
cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial e representa
dívida certa, líquida e exigível. O Contrato Particular de Consolidação,
Confissão, Renegociação de dívida e outras obrigações, efetiva uma novação da
dívida, extinguindo-se o débito e o contrato anterior, constituindo nova dívida e
novo instrumento particular firmado entre as partes. Cerceamento de defesa.
Inocorrência. Desnecessidade de realização de perícia. Apelação improvida.
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta ofensa aos arts. 400 a 803, I, 927,
§§3º e 4º, I, do CPC/2015, 6º, 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dissídio
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o acórdão partiu de premissa equivocada, em confronto
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a "continuidade negocial, a novação ou
renegociação não impede a revisão dos contratos que deram origem ao pacto situado no final da
cadeia, em consonância com a redação da Súmula 286, devendo ser examinado a evolução do
saldo devedor desde a liberação inicial" (fl. 306). Alega que a jurisprudência desta Corte permite a
revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados, ainda que em sede de embargos à
execução, de maneira a afastar eventuais ilegalidades, a teor da Súmula 286 do STJ. Aduz, que
apesar de intimada, a agravada não cumpriu a determinação de apresentar os contratos anteriores que
traz em seu bojo as disposições necessárias à análise de questões pertinentes. Defende, ao final, a
necessidade de realização de perícia contábil nos contratos solicitados, por se tratar de relação de
consumo, aplicando-se a pena de confissão a falta de juntada dos contratos que originaram o título
exequendo.
Postula a reforma do acórdão estadual, a fim de julgar procedente os embargos à
execução opostos na origem. É o breve relatório.
DECIDO.
2. Inicialmente, verifico que os temas insertos nos arts. 400 a 803, I, 927, §§3º e 4º, I,
do CPC/2015, 6º, 54, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, tidos por violados não foram objeto
de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir
eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do
prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no
julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Outrossim, o Tribunal estadual manteve a r. sentença que julgou improcedentes os
embargos à execução opostos, sob a seguinte fundamentação:
A cédula de crédito bancário é título hábil a amparar a propositura de execução
extrajudicial, seja porque embasada na Lei n.º 10.931/04, como também por se
encontrar acompanhada de demonstrativos de evolução da dívida e do histórico
contratual, o que revela liquidez, certeza e exigibilidade do título.
No tocante à alegação de ausência de juntada dos contratos anteriores, vale
ressaltar que o recorrente firmou o Contrato Particular de Consolidação,
Confissão, Renegociação de dívida e outras obrigações de n°
15.0045.691.0000124-29, com a Caixa, efetivando, desse modo, uma novação
da dívida, extinguindo-se o débito e o contrato anterior, constituindo nova dívida
e novo instrumento particular firmado entre as partes. Em razão disso, o Juiz
sentenciante considerou insubsistentes as alegações do embargante no sentido de
descumprimento da decisão judicial. Ademais, a CEF juntou o contrato e as
planilhas de evolução do débito de todo o período em discussão, o que denota a
certeza e liquidez da dívida.
A tese de cerceamento de defesa, do mesmo modo, não merece acolhimento.
Tratando a discussão apenas da legalidade dos encargos contratuais, é
desnecessária a realização de perícia. (fl. 294).
Nesse aspecto, evidencia-se de forma indubitável que as razões declinadas no agravo
em recurso especial encontram-se sem relação lógica com os fundamentos do acórdão recorrido, o
que configura deficiência insanável em sua fundamentação e atrai a inteligência das Súmulas 283 e
284/STF.
4. Ainda que assim não fosse, o acolhimento da pretensão recursal a fim de afastar o
atendimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, demandaria a
alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula
nº 7/STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA
283/STF. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A COMPROVAR A
EXISTÊNCIA DO DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a
qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles."
2. O col. Tribunal de origem concluiu pela existência de documentos aptos
a comprovar a existência da dívida. Nesse contexto, a modificação de
tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o
revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em
sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 837.491/RS,
Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2016,
DJe 03/08/2016) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM
CONTA-CORRENTE. LIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7/STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS. ART. 206 § 5º, I, DO
CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.
1. Insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada
com a liquidez da dívida se, para tanto, for necessário o reexame do
conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito em
conta-corrente submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no
art. 206, § 5º, I, do Código Civil, desde que a dívida seja líquida. Precedentes.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp
530.088/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015) [g.n]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 468 DO CPC. GRUPAMENTO E
FATORES ACIONÁRIOS. SÚMULAS 283 DO STF E 7 DO STJ.
[...]
2. Ademais, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do
título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso
especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula"
(AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega
provimento. (EDcl no AREsp 587.955/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
[g.n.
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA SEM ACEITE. TÍTULO PROTESTADO E COMPROVADA
A ENTREGA DE MERCADORIAS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ.
1. A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada dos
documentos suficientes a comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a
aparelhar processo de execução.
2. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da produção dos
documentos necessários à atribuição de exigibilidade ao título executivo
extrajudicial demanda a necessária incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que é incabível em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 697.460/RS, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em
22/09/2015, DJe 28/09/2015) [g.n.]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS DE
CRÉDITO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA.
1 .- No caso concreto, o Acórdão recorrido concluiu que os documentos
apresentados pelo credor são hábeis a embasar a ação de execução
proposta.
2.- A revisão do julgado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em âmbito de
Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
132.921/GO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 07/08/2012, DJe 29/08/2012) [g.n.]
5. Também não prospera o recurso especial apresentado com fulcro na alínea "c" do
permissivo constitucional. Ora, o apelo especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea
"c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma - examinado a questão
sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
Nesse passo, tem-se que a ausência de particularização do dispositivo de lei federal a
que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia
deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância
especial, atraindo, a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia."
A propósito os seguintes precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA
'C'. SÚMULA 284/STF.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser apreciado
o recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal,
cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal violado, pois o dissídio
jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da norma federal.
Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório diante da
deficiência na fundamentação do recurso, na espécie, caraterizada pela ausência
de indicação da norma federal tida por violada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1099762/RJ,
Rel. Min. Vasco Della Giustina
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/07/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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