Informações do processo 2018/0167945-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1322888
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 25/07/2018 a 22/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2018

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

1. Trata-se de agravo interno autuado em expediente avulso , interposto por
RENINA MARÍLIA PRADO MANSSUR e ANTÔNIO MANSSUR em face da decisão de fls.
1.827/1.829, deste relator, não conheceu de embargos de declaração intempestivos.

Preliminarmente, os agravantes sustentam a tempestividade do presente agravo
interno, argumentando que 'os Embargos de Declaração de fls.1757/1765 e fls.1796/1802,
apontaram, de forma objetiva e minudenciosa os vícios contidos nos vv. Acórdão embargados
(contradição interna, obscuridade, contradição e erro material), o que justificou sua oposição,
demonstrando, de forma cabal, o desajuste de seu não conhecimento' (Av1, fl. 2).

Quanto ao mérito, afirmam que 'que todas questões abordadas nos Embargos de
Declaração de fls.1757/1765 e fls.1796/1802, ainda permanecem sem a devida manifestação e
aclaramento, conforme se verifica do v. Acórdão agravado' (Av1, fl. 3), requerendo, ao final, o
provimento do agravo para que sejam conhecidos e acolhidos os embargos de declaração opostos
da decisão de fls. 1.749/1.754).

Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, defendendo o não conhecimento
do agravo interno (Av1, fls. 22/40).

É o relatório. Decido

2. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi interposto contra a
decisão de fls. 1.827/1.827, que não conheceu de embargos de declaração e determinou a baixa
dos autos ao juízo de origem, nos seguintes termos:

'Nos termos da jurisprudência firmada pela col. Corte Especial deste

Tribunal, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper
o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou
quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão,
contradição, obscuridade ou erro material). Nesse sentido os seguintes
julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte
Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de
interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos
ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de
embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes.

2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula
168/STJ).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE
INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. INOCORRÊNCIA DE
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INTEMPESTIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser
manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos
infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio
de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para
a interposição de novos recursos.

2. Na hipótese dos autos, os embargos de declaração opostos pelo
recorrente eram manifestamente incabíveis, seja porque não indicavam
os pressupostos de embargabilidade dispostos pelo art. 619 do CPP,
seja porque possuíam nítida pretensão de obter o rejulgamento do feito,
em situação não comportada pelo ordenamento.

3. O não conhecimento dos embargos de declaração obstou o efeito
interruptivo do prazo recursal, repercutindo sobre os embargos de
divergência, opostos intempestivamente.

4. Agravo regimental não provido, com imediata certificação do
trânsito em julgado.

(AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de
3/7/2023)

No caso, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram
opostos de decisão deste relator que não conhecera anteriores embargos de
declaração da mesma parte, em razão da ausência de indicação de qualquer
um dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do previsto no art.
1.023, fine, do mesmo Código, circunstância que, conforme já assinalado,

obsta a suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novo
recurso.

Diante disso, constata-se a intempestividade dos presentes embargos de
declaração, opostos em 01/11/2023 (e-STJ, fl. 1.796), uma vez que, na
hipótese, diante do não conhecimento dos anteriores aclaratórios, o termo
inicial para a contagem do prazo recursal é a publicação da decisão de fls.
1.740/1.754, ocorrida em 02/10/2023, consoante certidão de fls. 1.755.

Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, determinando
seja certificado o trânsito em julgado da decisão que acolhera os embargos
de declaração dos ora embargados (e-STJ, fls. 1.740/1.754), com baixa dos
autos ao juízo de origem .'

Nesse cenário, não se pode conhecer do presente agravo interno.

Com efeito, certificado o trânsito em julgado da decisão de fls. 1.740/1.754

(Certidão de fls. 1.832), tem-se por encerrada a prestação jurisdicional por esta Corte, nada
havendo a prover no que tange à Petição AGINT OO116542/2024.

Por tais razões, determina-se a baixa dos autos à origem .

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 9926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão