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Movimentações Ano de 2018
09/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (art. 1.042 do CPC/2015) interposto contra
decisão (e-STJ fls. 267/269) que inadmitiu o recurso especial em virtude de: (a) impossibilidade de
análise de matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) e (b) incidência da Súmula n. 83/STJ.
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 208/209):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. SENTENÇA PROVIDA DE CONTEÚDO CONDENATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.BASE DE INCIDÊNCIA. VALOR DA
CONDENAÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
1. A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, ao seu caráter compensatório e igualmente dissuasório, bem assim
à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito e às peculiaridades do caso, conferindo,
desse modo, à vítima, valor suficiente para lhe restaurar o bem estar, desestimular o
ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa.
2. O apelante é agente político e naturalmente está sujeito, a críticas que digam
respeito ao exercício de sua função pública, que por ser pública é e deve ser
diuturnamente valorada pela sociedade, que legitimamente lhe exige adequação aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal
como dispõe o art. 37 da Constituição Federal. Em outros termos, a anotação indevida
implica maior exposição, tornando-o mais vulnerável perante a opinião pública.
Assim, se a compensação por danos morais é fixada em patamar irrisório, em face das
circunstâncias da lide, preterindo-se os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória,
merece amparo a majoração.
3. Nas ações de conteúdo indenizatório, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2° do art. 85 do CPC, bem como o
percentual mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação.
4. Da análise dos autos, considerando os parâmetros estabelecidos para fixação da
verba honorária, mormente a natureza da matéria em discussão, o trabalho despendido
pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, à luz dos parâmetros estabelecidos
no preceptivo legal supra, revela-se proporcional a fixação do percentual de 10%
sobre o valor da condenação.
5. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e
provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 233/242).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 245/254), interposto com fundamento no
art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) art. 944 do CC/2002, requerendo a majoração da indenização por danos morais
decorrente da inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, e
(b) art. 85, § 2º, do CPC/2015, sustentando que "a fixação dos honorários advocatícios
deveria considerar o proveito econômico da causa, como acertadamente fez a sentença, e não o valor
da condenação" (e-STJ fl. 253).
No agravo (e-STJ fls. 271/282), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
O recorrido apresentou contraminuta (e-STJ fls. 286/292).
É o relatório.
Decido.
A modificação do valor da indenização por danos morais é admitida, em recurso
especial, conforme entendimento pacífico do STJ, apenas quando excessivo ou irrisório o montante
fixado, violando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (AgRg no AREsp n.
703.970/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/8/2016, DJe 25/8/2016 e AgInt no AREsp n. 827.337/RJ, Relator Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 23/8/2016).
A Justiça local, diante das circunstâncias analisadas, fixou a indenização dos danos
morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos seguintes termos (e-STJ fl. 214):
Acrescenta-se que o apelante é agente político, Secretário de Estado da Saúde de
Goiás, e naturalmente está sujeito a críticas que digam respeito ao exercício de sua
função pública, que por ser pública é e deve ser diuturnamente valorada pela
sociedade, que legitimamente lhe exige adequação aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tal como dispõe o art. 37 da
Constituição Federal. Em outros termos, a anotação indevida implica maior exposição,
tornando-o mais vulnerável perante a opinião pública.
Assim, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter
compensatório e igualmente dissuasório da indenização, à natureza da ofensa e às
peculiaridades do caso sob exame e a gravidade do ilícito praticado, tenho que o valor
deva ser majorado para R$10.000,00 (dez mil reais), amoldando-se ao conceito de
justa reparação, incidindo correção monetária desde o arbitramento (Súmula n. 362 do
STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil e Súmula n. 54 do
STJ).
No caso dos autos, portanto, a quantia estabelecida pelas instâncias de origem não
enseja a intervenção do STJ.
Além disso, o reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a
fixação dos honorários advocatícios revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial,
em virtude da vedação da Súmula n. 7/STJ (AgRg no AREsp n. 766.159/MS, Relator Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 9/6/2016 e AgInt no AREsp
n. 895.899/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
18/8/2016, DJe 23/8/2016).
Excepcionalmente, porém, autoriza-se a modificação do valor da verba honorária,
quando irrisório ou abusivo o montante fixado (REsp n. 1.601.556/RJ, Relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 20/6/2016, e AgRg no
AREspn. 129.309/PI, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
24/5/2016, DJe 3/6/2016).
No presente caso, para os honorários advocatícios o valor arbitrado em 10% do valor
da condenação pela corte regional não pode ser considerado irrisório a ponto de representar gravame
ao citado dispositivo processual (e-STJ fls. 216/217):
Nesse prisma,em observância ao zelo, à diligência do patrono da parte autora e aos os
critérios previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º do art. 85 do CPC, tem-se que a
fixação dos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
mostra-se compatível e proporcional à complexidade da causa, tendo em vista que
demanda não exigiu grande esforço. À evidência, a ação foi ajuizada em dezembro de
2016 e sentenciada em junho de 2017.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/07/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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