Informações do processo 2018/0168045-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1322964
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/07/2018 a 28/03/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

28/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1 Cuida-se de embargos de declaração opostos por TEIKON TECNOLOGIA
INDUSTRIAL S/A , contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, ao fundamento
de incidência da Súmula 182/STJ, por não rebater, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 282/356 do STF.

Nas razões dos aclaratórios (fls. 372-374), a embargante aponta a existência de
omissão no julgado, aduzindo que o conteúdo das Súmulas foram amplamente discutidos, embora

não tenham sido mencionadas expressamente.

É o breve relatório.

DECIDO.

2. Os embargos não merecem ser acolhidos.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente
prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de

fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2)

contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489,

parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.

3. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção,
na obra intitulada Novo Código Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o
ingresso dos embargos de declaração, assim informa:

Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios
passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e
contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo
CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).

(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.711)

Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e
afirma, primeiramente, quanto à omissão:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante
sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as
matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC). Ao órgão
jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de
ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário,
devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da
defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial

na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de
defesa.

Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar
os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o
enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação
sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o
objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o
pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de
qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.

Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa

de enfrentar pedidos prejudicados.

Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de
matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a
omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não
haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na

interposição de embargos de declaração.

O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento
de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente
de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de
competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das
condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por

inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do
art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora
comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz
deve se pronunciar.

Quanto à obscuridade:

A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no
dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não
permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do
órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por
todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória
diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples,
com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em
língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos
técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não
precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na
tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.

Quanto à contradição:

O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a
contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si,
de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões
de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a
contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o
dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a
fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e
o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da
tira ou minuta, e o acórdão lavrado.

Quanto ao erro material:

Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em
seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por
meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de
previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha
admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração (STJ,
3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j.
09/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.121.947/SC, rel.
Min. Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013, DJe 22/05/2013). Erro material é
aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente a
vontade do órgão prolator da decisão.

Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos
embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos embargos
de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837 QO/MG, reI.

Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão para sua

alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão
(Informativo 547/STJ, 2.ª Turma, RMS 43.956/MG, reI. Min. Og Fernandes, j.
09.09.2014, DJe 23 .09 .2014; Enunciado n° 360 do Fórum Permanente de
Processualistas Civis (FPPC) : ''A não oposição de embargos de declaração em

caso de erro material na decisão não impede sua correção a qualquer tempo").

A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede de
embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que, alegado
o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim será tratada
procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do prazo
recursal.

(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.714-1.716)

4. Na espécie, verifica-se que o acórdão embargado não contém nenhum desses

vícios, uma vez que houve a manifestação acerca de todas as questões relevantes para a solução da

controvérsia.

Confira-se a decisão embargada na parte que interessa:

2. A irresignação não merece prosperar.
A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas

282/356 do STF.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de
contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão

recorrida.

Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º,
do art. 544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº
12.322/2010, que tratava da sistemática dos agravos contra os despachos

denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do
agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag
1270282/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe

17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,

Quarta Turma.

E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo
Civil, ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III,

Novo CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece
como ônus do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão

recorrida, sob pena de ver o seu agravo não conhecido.

3. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Como se vê, a decisão embargada abordou expressamente as alegações sobre as
citadas violações da legislação, por meio de decisão devidamente fundamentada e clara.

Desse modo, constata-se que todos os pontos necessários ao desate da controvérsia
foram abordados, não havendo que se falar em omissão, tampouco em falta de fundamentação,
embora a conclusão do decisum seja contrária à pretensão da parte recorrente, ora embargante.

A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de

maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos

de declaração.

Nesse sentido:

AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.

IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado que

se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível

erro material existente no acórdão.

2. O embargante, na verdade, não aponta nenhuma omissão, contradição,
obscuridade ou erro material nas razões dos embargos de declaração. Busca tão
somente a modificação do decidido no acórdão recorrido, o que é inviável, uma
vez que o agravo não ultrapassou abarreira da admissibilidade.

3. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a
jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos

da decisão agravada.
Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 744.445/MG, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE
NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
RENOVAÇÃO DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.

VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS,
TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA ESPECIAL,

PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. Embargos Declaratórios, opostos em 07/03/2016, a acórdão prolatado pela
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 29/02/2016.

II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de
modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da
controvérsia, rejeitando os primeiros Embargos Declaratórios, mantendo o

acórdão que não conhecera do Agravo Regimental, em razão da incidência da

Súmula 182/STJ.

III. Se o acórdão do Agravo Regimental entendeu que não deveria o apelo ser
conhecido, em face da Súmula 182/STJ, não se lhe pode atribuir qualquer vício,
previsto no art. 535 do CPC/73, quanto à matéria de fundo, que, obviamente,

não poderia ter sido apreciada.

IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou
erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente
-, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade,
revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.

V. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à
impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial,
ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a

dispositivos da Constituição Federal.

Precedentes.

VI. Embargos de Declaração rejeitados.

(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 792.262/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe
13/04/2016)

Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois
devidamente motivado o acórdão embargado, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de
nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Novo CPC.

5. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 06 de março de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator

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19/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

1. Cuida-se de agravo interposto por TEIKON TECNOLOGIA INDUSTRIAL S/A

em face de decisão que não admitiu o seu recurso especial.

2. A irresignação não merece prosperar.

A parte agravante não rebate, de forma específica, clara e fundamentada, os

argumentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 282/356 do STF.

Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.

Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto no inciso I, do § 4º, do art.

544 do Código de Processo Civil de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios dos recursos dirigidos a esta Corte e
consigna ser dever do agravante atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob
pena de não conhecimento de sua irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel.

Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma.

E continua a ser esse o entendimento na vigência do Novo Código de Processo Civil,
ao estipular que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, Novo CPC).

Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ também estabelece como ônus
do agravante a impugnação a todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ver o seu

agravo não conhecido.

3. Ante o exposto, não conheço do agravo.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2019.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator


Retirado da página 5563 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão