Informações do processo 2018/0168113-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1323014
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/07/2018 a 10/08/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

10/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

THIAGO VENTURINI FERREIRA E OUTRO(S) - PR057477

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Município de Cascavel, contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando

acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 340):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO

DE DISPUTA PÚBLICA DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DO MUNICÍPIO. IMÓVEL COM CONDIÇÕES
INSUFICIENTES PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. PROCEDIMENTO
DE RETROCESSÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO PELA
EMPRESA AGRAVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA

CONSTRUÇÃO NO TERRENO.

ÔNUS PELO DESCUMPRIMENTO DO TERMO, INCUMBIDO AO
MUNICÍPIO. RESCISÃO UNILATERAL QUE DEVE RESPEITAR OS

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO

MANTIDA.

RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 78 e 79 da
Lei nº 8.666/93. Para tanto, sustenta que "o contrato deve ser cumprido fielmente; o não cumprimento
contratual é motivo para rescisão do contrato e; a rescisão contratual poderá ser determinada por ato
unilateral e escrito da Administração. Logo, a retrocessão feita pelo Município estava em clara

convergência com os ditames legais" (fl. 368).

É o relatório.

O inconformismo não comporta êxito.
De um lado, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por
violados (arts. 78 e 79 da Lei nº 8.666/93), sem que haja demonstração clara e objetiva de como o
acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a
parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e
atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “ inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF,

Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel.

Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.

Não bastasse isso, vale observar que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia,

nestes termos (fls. 352/353):

A análise do conjunto probatório, especialmente das atas da associação,

permite concluir que, em maio de 2014, a ligação de água ainda estava
pendente, por um problema gerado pela própria prefeitura. Também se

verifica que outros promissários enfrentaram problemas de atraso na obra

por impasses gerados pela prefeitura.

Assim, o Município de Cascavel, ora agravante, não pode atribuir somente à
empresa agravada o ônus pelo descumprimento dos prazos estabelecidos no

contrato, especialmente quando problemas com o ente público também

foram enfrentados por outros adquirentes.

Ressalte-se, ademais, que a rescisão unilateral do Termo de Compromisso
de Compra e Venda n 20/2012, deve ser precedido de contraditório, para

possibilitar a produção de provas e a ampla defesa ao contratante. Ainda

que o art. 79, inciso I da Lei 8.666/93 assegure o direito à Administração de

rescindir unilateral o contrato, o parágrafo único do artigo 78 assegura o

contraditório e ampla defesa em todos os casos rescisórios.

[...]
Dessa forma, para a concretização dessa garantia, imprescindível o
exercício, de maneira efetiva e plena, o seu direito de defesa, inclusive
mediante a produção de provas, o que somente se revela possível no âmbito

de um processo administrativo devidamente formalizado, que não ocorreu

no presente caso.
Nada obstante, a parte agravante se limitou a defender, nas razões do recurso especial,
que "o contrato deve ser cumprido fielmente; o não cumprimento contratual é motivo para rescisão do
contrato e; a rescisão contratual poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração.

Logo, a retrocessão feita pelo Município estava em clara convergência com os ditames legais" (fl.
368).

Assim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, qual seja, o de que a rescisão unilateral do contrato não prescinde do prévio contraditório e
ampla defesa.

Destarte, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim
dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp

1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp

36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo

fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice

previsto na Súmula 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 3058 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 18/07/2018 às 15:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 605 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão