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Movimentações Ano de 2018
10/08/2018 Visualizar PDF
THIAGO VENTURINI FERREIRA E OUTRO(S) - PR057477
DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Cascavel, contra decisão que não
admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 340):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE ATO ADMINISTRATIVO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO
DE DISPUTA PÚBLICA DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO DO MUNICÍPIO. IMÓVEL COM CONDIÇÕES
INSUFICIENTES PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. PROCEDIMENTO
DE RETROCESSÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO PELA
EMPRESA AGRAVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA
CONSTRUÇÃO NO TERRENO.
ÔNUS PELO DESCUMPRIMENTO DO TERMO, INCUMBIDO AO
MUNICÍPIO. RESCISÃO UNILATERAL QUE DEVE RESPEITAR OS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DECISÃO
MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 78 e 79 da
Lei nº 8.666/93. Para tanto, sustenta que "o contrato deve ser cumprido fielmente; o não cumprimento
contratual é motivo para rescisão do contrato e; a rescisão contratual poderá ser determinada por ato
unilateral e escrito da Administração. Logo, a retrocessão feita pelo Município estava em clara
convergência com os ditames legais" (fl. 368).
É o relatório.
O inconformismo não comporta êxito.
De um lado, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por
violados (arts. 78 e 79 da Lei nº 8.666/93), sem que haja demonstração clara e objetiva de como o
acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a
parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame.
Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e
atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “ inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.". Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF,
Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012.
Não bastasse isso, vale observar que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia,
nestes termos (fls. 352/353):
A análise do conjunto probatório, especialmente das atas da associação,
permite concluir que, em maio de 2014, a ligação de água ainda estava
pendente, por um problema gerado pela própria prefeitura. Também se
verifica que outros promissários enfrentaram problemas de atraso na obra
por impasses gerados pela prefeitura.
Assim, o Município de Cascavel, ora agravante, não pode atribuir somente à
empresa agravada o ônus pelo descumprimento dos prazos estabelecidos no
contrato, especialmente quando problemas com o ente público também
foram enfrentados por outros adquirentes.
Ressalte-se, ademais, que a rescisão unilateral do Termo de Compromisso
de Compra e Venda n 20/2012, deve ser precedido de contraditório, para
possibilitar a produção de provas e a ampla defesa ao contratante. Ainda
que o art. 79, inciso I da Lei 8.666/93 assegure o direito à Administração de
rescindir unilateral o contrato, o parágrafo único do artigo 78 assegura o
contraditório e ampla defesa em todos os casos rescisórios.
[...]
Dessa forma, para a concretização dessa garantia, imprescindível o
exercício, de maneira efetiva e plena, o seu direito de defesa, inclusive
mediante a produção de provas, o que somente se revela possível no âmbito
de um processo administrativo devidamente formalizado, que não ocorreu
no presente caso.
Nada obstante, a parte agravante se limitou a defender, nas razões do recurso especial,
que "o contrato deve ser cumprido fielmente; o não cumprimento contratual é motivo para rescisão do
contrato e; a rescisão contratual poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração.
Logo, a retrocessão feita pelo Município estava em clara convergência com os ditames legais" (fl.
368).
Assim, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão
recorrido, qual seja, o de que a rescisão unilateral do contrato não prescinde do prévio contraditório e
ampla defesa.
Destarte, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim
dispõe: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp
1.326.913/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp
36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.
Ademais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Brasília, 1º de agosto de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 18/07/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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