Informações do processo 2018/0168148-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1323033
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/07/2018 a 23/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

23/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO

ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RESTRIÇÃO SOBRE VEÍCULO. CONTRATO
QUITADO. DEMORA NA BAIXA. AFRONTA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.

TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Não se conhece da violação ao art. 1.022 do CPC/2015

quando as alegações que fundamentam a pretensa ofensa são

genéricas, sem discriminação dos pontos efetivamente omissos,

contraditórios ou obscuros. Incidência da Súmula 284 do STF.

2. As circunstâncias que levaram o Tribunal de origem a fixar o

valor da indenização por danos morais são de caráter subjetivo, o

que dificulta ou mesmo impossibilita a comparação, de forma

objetiva, com outros casos, para efeito de configuração da

divergência jurisprudencial.

3. No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora

incidem a partir da citação, nos termos da jurisprudência pacífica

desta eg. Corte.

4. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 15% do
valor da condenação com base na situação concreta do caso e no

art. 85 do CPC/2015.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 07 de maio de 2019 (Data do Julgamento)

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 4752 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2019 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 5906 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/04/2019 Visualizar PDF

Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:



Retirado da página 6965 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:



Retirado da página 1403 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado

do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
QUITAÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO. DEMORA INJUSTIFICADA NA
LIBERAÇÃO DO GRAVAME. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. DANO
MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MAJORADO. JUROS DE MORA.

PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA.

DA PRESCRIÇÃO. Não incide a prescrição trienal, pois quando do
ajuizamento da ação ainda persistia o gravame no cadastro do veículo, o que

obsta o início da contagem do prazo prescricional.

DO DANO MORAL. A demora injustificada na liberação do gravame, depois
de quitada a dívida pelo consumidor, configura situação de dano moral. A
desídia da instituição financeira ao se manter inerte quanto à obrigação de
providenciar a baixa da restrição não pode operar a seu proveito. Dano moral

configurado e dever de indenizar reconhecido.

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização deve obedecer aos critérios
de razoabilidade, atingindo sua função reparatória e punitiva.

Montante indenizatório majorado em valor que guarda proporcionalidade com

o dano causado.

DOS JUROS DE MORA. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de
obrigação contratual, os juros de mora incidem desde a citação.

DO PREQUESTIONAMENTO. Desnecessidade de o decisum enfrentar uma a
uma todas as normas legais citadas pelas partes ou existentes sobre o tema,
sendo suficiente ao julgador fundamentar as teses que embasam a decisão.

DA SUCUMBÊNCIA. Redimensionada.

APELAÇÃO DA DEMANDADA DESPROVIDA.

APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA." (e-STJ fl. 246)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (e-STJ, fls. 313/321).

Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 371, 373, I e II, 85,
1.022, do NCPC/15, sustentando, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso no que tange a não

aplicação dos dispositivos infraconstitucionais suscitados nos embargos de declaração opostos; b)

majoração dos honorários advocatícios; c) "pela valoração equivocada do contexto probatório

acostado aos autos, evidente a afronta ao artigo 371 do NCPC e 373, I e II do NCPC, o que
possibilita o conhecimento e trânsito da presente súplica especial." (e-STJ, fl. 294).

Sustenta, ainda, divergência jurisprudencial acerca do quantum indenizatório fixado

bem como ao termo inicial do juros de mora.

É o relatório. Decido.

De início, alega o recorrente violação do art. 1022 do CPC/2015, uma vez que o v.
acórdão estadual não teria tratado das matérias suscitadas nos embargos de declaração. Entretanto, o
recurso não merece acolhimento. Isso porque o apelo especial limita-se a alegar a omissão de forma

genérica, sem apontar quais matérias seriam omissas, o que atrai, por analogia, a Súmula 284 do STF.

Corrobora essa conclusão os julgados a seguir:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC NÃO
DEMONSTRADA. SÚMULA N 284 DO STF. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente a
fundamentação do recurso especial que alega violação do art. 535 do CPC, a
teor da Súmula 284 do STF, quando não demonstrada, clara e objetivamente,
qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não
terão sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. (...) 5. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1188316/AM, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/11/2014, DJe 25/11/2014, grifou-se). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284
DO STF, POR ANALOGIA. PERÍCIA. CONVICÇÃO DO JUIZ
DESTINATÁRIO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO 1. Não se pode conhecer da violação ao artigo 535 do CPC, pois
as alegações que fundamentaram a pretensa ofensa são genéricas, sem
discriminação dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros.

Incide, no caso, a Súmula n.º 284 do STF, por analogia. (...) 4. Agravo
regimental não provido." (AgRg no AREsp 281.953/RJ, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/2/2013, DJe de
5/3/2013, grifou-se).

Outrossim, no que diz respeito aos arts. 371 e 373, do CPC/15, o recurso também não
deve ser acolhido. Observa-se que o recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a
ofensa, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a

incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

Por seu turno, em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do
permissivo constitucional, esta eg. Corte de Justiça tem decidido, reiteradamente, que, para a correta
demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver o cotejo analítico, expondo-se as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a
similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções

jurídicas díspares, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 2º, do RISTJ.

Na hipótese, tal cotejo ( quantum indenizatório) mostra-se infecundo, tendo em vista
que as razões que levaram as instâncias ordinárias a fixar a indenização por danos morais no patamar
ora discutido, revestem-se de uma especificidade muito restrita ao caso concreto, o que dificulta ou
até mesmo impossibilita a realização de uma análise comparativa apenas objetiva das circunstâncias

que envolvem os precedentes citados e o caso em concreto, ora em análise.

A propósito, confira-se o seguinte julgado :

CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA
DE ATENDIMENTO DE MENOR EM REDE CREDENCIADA. DANOS

MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição
de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das
decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que

identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

2. É inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional se a análise do dissenso pretoriano depender do revolvimento

de matéria fático probatória.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486285/MA, Relator o
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/05/2011, DJe 05/05/2015,
grifou-se).

Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem desde

a citação do devedor.

Confiram-se os seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INTERRUPÇÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANOS

MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. ÔNUS DA

PROVA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 1. A alegação genérica de violação
do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria
sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF. 2. O Tribunal de origem decidiu, com base nas provas dos autos, que
ficou configurado dano moral reparável decorrente da interrupção indevida do
fornecimento de energia elétrica; que é da agravante o ônus de demonstrar

excludentes do dever de indenizar, e que não logrou êxito em comprovar. 3.
Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por
demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7 deste
Tribunal. 4. Quanto à fixação dos juros moratórios, em se tratando de
responsabilidade civil contratual, o termo inicial para cômputo dos juros de
mora é a citação do devedor, consoante dispõe o artigo 405 do Código Civil.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 521.099/RS, Segunda
Turma, Rel. Min HUMBERTO MARTINS, DJe de 27/6/2014, grifou-se)

"AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. JUROS

MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.

1.- Consoante orientação pacificada da Segunda Seção, nas ações de
cobrança de indenização securitária, por se tratar de descumprimento de
obrigação contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação, na

forma do que dispõe o art. 406 do Código Civil.

2.- Agravo Regimental improvido."
(AgRg no REsp 1.376.837/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SEGURO DE VIDA - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - OMISSÃO -
SUPRIMENTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS -
DESNECESSIDADE - EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES."

(EDcl no AgRg no REsp 845.385/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe de 18/11/2008)

No que tange à alegada ofensa ao art. 85 do CPC/2015, a revisão do percentual fixado
pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios, para adequar ao caso concreto,

demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável

nesta sede especial, a teor da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA. DIMENSIONAMENTO.
AFERIÇÃO. VALORES E PERCENTUAIS. REEXAME DE PROVAS.

SÚMULA 7-STJ.

1 - Em sede especial, não é dado aferir percentuais e valores da condenação
para concluir ou não pela sucumbência em parte mínima do pedido,

tampouco há espaço para fixação minuciosa do quantum de custas e de

honorários advocatícios, pois são intentos que demandam inegável incursão

na seara fático-probatória de cada demanda, vedada pela súmula 7-STJ.

2 - Agravo regimental improvido." (AgREsp 488.149/RS, Rel. Min.

FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16/06/2003, grifo nosso)
Dessarte, verifica-se que o Tribunal de origem, bem sopesando o critério previsto no
artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, fixou o montante relativo aos honorários
advocatícios devido ao procurador do ora recorrente em 15% sobre o valor da condenação. Dessa

forma, não pode ser considerado fora dos padrões de razoabilidade, mostrando-se inviável sua

revisão nesta sede.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 1º de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 3655 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão