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Movimentações 2020 2018
25/03/2020 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO QUE NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES
RECURSAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
PRESSUPOSTO LÓGICO DA TESE RECURSAL. SÚMULA
284/STF. TESE RECURSAL QUE PARTE DE PREMISSA
FÁTICA EXPRESSAMENTE REJEITADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. SÚMULA 282/STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por JOÃO ALUISIO PICOL contra decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça do Tocantins que inadmitiu seu recurso
especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
As razões apresentadas são suficientes para que se analise o recurso
especial, motivo pelo qual passo a fazê-lo.
Nas razões deste apelo, o recorrente alega violação do artigo 1.012, §§
1°, incisos I a VI, e 2°, do Código de Processo Civil e dos artigos 476 e 884 do
Código Civil. Entende que à "luz de todos os documentos constantes dos autos,
extraíram-se todos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo,
entretanto, o mesmo não foi concedido". Sustenta que a decisão recorrida
"sujeitou o ora Recorrente a medida injusta e praticamente irreversível, tendo
em vista que a rescisão do contrato com a consequente reintegração da posse
aos ora Recorridos, causará ao Recorrente incontáveis danos, o que não deve
subsistir". Após discorrer sobre os prejuízos que entende decorrer da rescisão
do contrato de arrendamento, afirma que " não haveria qualquer prejuízo aos
Recorridos uma vez que todos os pagamentos das safras subsequentes à ora
em discussão (2012/2013) foram devidamente adimplidas de forma
antecipada, estando, pois, o Recorrente adimplente, estando em aberto
somente o pagamento objeto de ação e agora de recurso ".
Afirma que "o Recorrido também tinha uma dívida com o Recorrente,
adquirida em 21/02/2012, ou seja, anteriormente à dívida formada pelo Réu,
em 30/04/2013, o que tornou possível a realização da compensação, devido o
inadimplemento da primeira dívida adquirida, conforme foi reconhecido de
maneira parcial pelo Juiz a quo", de modo que "do valor total que o
Recorrente deveria adimplir, referente à safra 2012/2013, após a
compensação de débitos e créditos, restou-se o valor de R$ 21.100,00 (vinte e
um mil e cem reais), isso definido e delimitado pela sentença ". Afirma que
"com a finalidade de demonstrar o devido adimplemento das cláusulas
contratuais, por parte do ora Recorrente, foi juntado aos autos no dia
23/02/2016, o comprovante de pagamento parcial e antecipado da safra
2015/2016 (evento 41), que iria vencer somente no dia 30/04/2016, totalizando
757,53 sacas de sojas das 1.800".
Sustenta que "diante do não cumprimento, por parte dos Recorridos, do
contrato realizado ainda no ano de 2012, o Recorrente não se encontra
obrigado ao cumprimento do contrato firmado com àqueles em 2013",
entendendo que o "instituto da compensação" seria "a melhor forma de
resolver a situação". Afirma que "não há que se falar em rescisão contratual
nem mesmo em reintegração da posse do imóvel arrendado, pois o contrato
pactuado está sendo devidamente cumprido por parte do Recorrente, nas
datas e prazos previamente acordados, constando em aberto apenas a safra
objeto de ação e agora de recurso, de forma que não pode ser adimplida sem
que se tenha um posicionamento jurídico transitado em julgado ". Afirma que
"a rescisão do contrato com a consequente reintegração da posse aos ora
Recorridos, causará ao Recorrente incontáveis danos, uma vez que, como
visto, este realizou investimento para efetivar a plantação na fazenda
arrendada".
Destaca que na "Sentença proferida na Ação de Cobrança, a qual a
Desembargadora Relatora se referiu quando proferiu o seu Voto, o Juízo de
primeiro grau ao analisar os documentos acostados à inicial, no tópico 'Da
Possibilidade de Compensação', entendeu que houve a anuência expressa de
ambos os sócios pela compensação do débito, sendo, portanto, possível a
compensação ".
Este recurso, todavia, sequer comporta conhecimento.
No que tange à alegada violação do artigo 1.012 do Código de Processo
Civil, a questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, encontrando o
conhecimento do recurso óbice na Súmula 282/STF.
Para que reste configurado o prequestionamento da matéria é
imprescindível que o Tribunal de origem tenha sobre ela emitido juízo,
aplicando-a ou afastando-a na análise do caso concreto, não sendo necessário
que o acórdão indique expressamente os dispositivos legais pertinentes.
Na espécie, a questão suscitada no agravo interno, a concessão de efeito
suspensivo à sua apelação, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Observe-se que o Tribunal de origem simplesmente procedeu ao julgamento da
apelação, motivo pelo qual restou prejudicada a questão. Transcrevo o trecho
pertinente:
"Prejudicado encontra-se o agravo interno dirigido à decisão
indeferitória de efeito suspensivo do recurso de apelação (art.
493, do CPC/15). Homenageia- se, assim, o princípio da
efetividade aplaudido pela lei adjetiva (art. 1° e 4° do
CPC/15), já agraciado pela CF (art. 5°, XXXV e LXXVII), que
prescreve o acesso à justiça, a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, no
intuito de assegurar aos jurisdicionados um acesso efetivo."
(e-STJ fls. 222)
Assim, não há que se falar em prequestionamento.
Ademais, como já pontuara o Tribunal de origem, a discussão sobre a
alegada violação do artigo 1.012 do Código de Processo Civil resta
prejudicada. Ainda que se pudesse reconhecer a presença dos requisitos para a
concessão do efeito suspensivo à apelação neste momento, já tendo o Tribunal
de origem julgado este recurso, a decisão não produziria qualquer efeito.
No que tange à alegada violação do artigo 884 do Código Civil, é
patente a deficiência das razões recursais, encontrando o recurso óbice na
Súmula 284/STF.
Há de se observar que incumbe à parte, no momento em que interpõe o
recurso especial, demonstrar como, no caso concreto, ocorreu a violação à
legislação federal. Assim, invariavelmente deverá indicar com precisão o
dispositivo legal que entende ter sido inobservado e apresentar elementos
particulares aos caso concreto que demonstrem como, de fato, isto ocorreu. Em
outras palavras, a estrutura a ser adotada nas razões recursais é sempre a
mesma, há uma premissa maior, um comando legal, e uma premissa menor, uma
conduta que permite concluir pela inobservância deste. As razões recursais
invariavelmente apresentarão estes dois elementos, de modo que a ausência
tanto de premissa maior quanto de premissa menor tornarão deficiente a
fundamentação recursal, pois impossibilita a verificação de como a legislação
federal foi violada.
Se o recorrente alega que teria sido violado o artigo 884 do Código
Civil, constitui verdadeiro pressuposto lógico de sua tese recursal a indicação
de enriquecimento sem causa. Nada obstante, o que se observa é que não há nas
razões recursais uma única palavra destinada a explicar como os recorridos
teriam enriquecido às suas custas.
Destaque-se que o recorrente limita-se a enunciar quais seriam os
prejuízos que teria em virtude da rescisão do contrato e a consequente
reintegração de posse, mas em nenhum momento discorre sobre como disto os
recorridos teriam enriquecido. Cumpre notar que não há correlação direta entre
os alegados prejuízos e o enriquecimento dos recorridos, razão pela qual não
há como compreender como o referido dispositivo legal teria sido violado.
No que tange à alegada violação do artigo 476 do Código Civil, é
patente a incidência da Súmula 7/STJ.
Aplica-se este enunciado aos casos em que a análise da pretensão
recursal demande o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos.
Destarte, a fundamentação recursal deve adotar como premissa as conclusões a
que o Tribunal de origem tenha chegado com a análise das provas e fatos
constantes nos autos para que o recurso possa ser conhecido.
Ao partir de conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem para
fundamentar a alegação de violação à legislação federal ou de dissídio
jurisprudencial, para que se possa verificá-las, torna-se imprescindível o
reexame da matéria fática para que se possa averiguar a veracidade da
premissa, atribuindo a este Tribunal papel que não lhe cabe.
Não se ignora que a discussão sobre prova tem sido admitida por este
Tribunal Superior, mas tal hipótese é restrita aos casos em que se pretenda
atribuir qualificação jurídica diversa aos fatos narrados no acórdão. Assim, é
necessário que seja indicada uma qualificação jurídica que deva ser atribuída a
fato ou prova específico, demonstrando-se o equívoco do Tribunal de origem
ao atribuir qualificação jurídica diversa ao mesmo fato ou prova.
Na espécie, o recorrente claramente parte de uma premissa fática
expressamente rejeitada pelo Tribunal de origem ao argumentar como se
restasse comprovado nos autos que "o Recorrido também tinha uma dívida com
o Recorrente, adquirida em 21/02/2012, ou seja, anteriormente à dívida
formada pelo Réu'". Antes de prosseguir, transcrevo o trecho pertinente do
acórdão recorrido:
"Extrai-se do caderno processual que a sentença não aceitou o
pagamento alegado pelos apelantes, pois as mercadorias não
teriam sido efetivamente entregues aos apelados. De qualquer
forma, a dívida não seria líquida, o que impede qualquer
compensação, pois o artigo 369 do Código Civil positiva que
se efetuará a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e
de coisas fungíveis. Entretanto, ao compulsar os autos, não há
provas acostadas de que os créditos que os apelantes dizem ter
para com os apelados possuam liquidez, aliás, o ajuizamento
da ação ordinária de cobrança leva justamente à conclusão no
sentido oposto.
(■■■)
Verifica-se que na ação de cobrança que a empresa
BERTHOLDIE PICOLILTDA - ME (e não os apelantes) move
em desfavor do apelado ARI WEISS, a mesma restou julgada
improcedente (evento 65, dos autos n. 5000407-
07.2013.827.2727), desimportando a ausência de trânsito em
julgado, já que a fundamentação da sentença combatida
conclui no mesmo sentido da inexistência de tal dívida.
Portanto, além de não haver liquidez para a possibilidade de
compensação de dívidas, não há sequer o crédito a ser
compensado." (e-STJfls. 223/224)
Como se pode notar, o Tribunal de origem expressamente rejeitou a
existência do crédito alegado pelo recorrente. Resta claro que a discussão não
diz respeito ao substrato jurídico pertinente ao caso, mas sim ao substrato
fático, bastando para tanto observar que a reforma do acórdão recorrido
decorreria da desconstituição da premissa fática acima indicada, não da
atribuição de qualificação jurídica distinta a um fato reconhecido como
verdadeiro no acórdão.
Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de março de 2020.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
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