Informações do processo 2018/0168099-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1324368
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/07/2018 a 01/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2018

01/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 14010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 6179 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 5333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RITO COMUM. CLÁUSULA CONTRATUAL REDIGIDA COM
ERRO. PEDIDO DE INTERPRETAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA. CAUSA
DE PEDIR NÃO INVOCADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU
POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 492 do CPC/2015, “É vedado ao juiz proferir decisão de
natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado
".

2. Na espécie, o Tribunal de origem, ao reconhecer a decadência do direito,
incorreu em ofensa ao princípio da correlação, na medida em que a pretensão
declaratória não indicou como causa de pedir a nulidade do ajuste, limitando-
se a apontar a disparidade entre o texto de cláusula inserida no contrato e a
real intenção das partes, manifestada nas tratativas do negócio.

3. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 21204 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 6832 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por PSPIB-SDL INC em face de decisão de
inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição, interposto
em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:

“CONTRATOS BANCÁRIOS Ação ordinária com conteúdo declaratório e
condenatório Contrato de representação de investidor não residente e
custódia de títulos Pretensão do Fundo de interpretação de cláusula de
remuneração do Banco inserta no contrato em função da cláusula de
remuneração inserta na proposta, pois teria havido naquela erro redacional
- Proposta que obriga o proponente (CC, artigo 427), mas não impede
celebração do contrato noutros termos A real pretensão do Fundo na causa
de pedir é de anulação parcial da cláusula do contrato para prevalecer a
cláusula inserta na proposta Decadência operada Ação proposta após
vencido em muitos anos o prazo quadrienal do art. 178, II, do Código Civil
Processo extinto nos termos do CPC/73, artigo 269, IV Decaimento do
Fundo Sentença substituída Perda de objeto da apelação do Fundo -
Recurso do Banco requerido provido, e não conhecido o recurso do Fundo
requerente." (fl. 943)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 2º, 141, 492, 504, 11, 371, 489, II, 1.022, do
CPC/15, a recorrente sustenta, em síntese,

(a.1.) “Constitui ERRO DE FATO fundamentar-se a decisão, então embargada, na
premissa falsa --- que determinou o resultado do julgamento --- de que a pretensão da recorrida
era anulatória de cláusula contratual, quando o pedido é claro em requerer a interpretação do
contrato e sua execução" (fl. 894),

(a.2.) “Constitui CONTRADIÇÃO o v. acórdão afirmar que “a real pretensão do
Fundo na causa de pedir, é de anulação parcial da cláusula do contrato para prevalecer a cláusula

inserta na proposta" e, ao mesmo tempo, manifestar-se em sentido oposto, afirmando tratar-se de
“ação ordinária, com conteúdo declaratório e condenatório" em que há “pretensão do Fundo de
interpretação de cláusula de remuneração do Banco inserta no contrato em função da cláusula de
remuneração inserta na proposta, pois teria havido naquela erro redacional". (cfr. Ementa do
acórdão embargado)" (fl. 894),

(a.3.) “Ao decidir absurdamente pela decadência, de um direito que jamais se
reivindicou, o v. acórdão também se OMITIU quanto aos pedidos efetivamente feitos, negando
jurisdição à requerente e afrontando, por via de consequência o art. 504, do CPC, que restringe a
autoridade da coisa julgada aos limites do pedido" (fl. 895),

(a.4.) “No mesmo diapasão e pelo mesmo motivo, OMITIU-SE o v. acórdão sobre os
fundamentos da apelação e das contrarrazões da recorrente, que sequer foram examinadas,
afrontando também, por via de consequência, o art. 489,§1º, inciso IV, do CPC, por “não
enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
infirmada pelo julgador." (fl. 895),

(a.5) “Constitui também ERRO DE FATO, utilizado como fundamento relevante
para a decisão, afirmar o acórdão que “foi reconhecida pela sentença a nulidade de uma das
cláusulas do contrato (anulação parcial do negócio jurídico)" (fls. 944), quando na realidade a
sentença disse exatamente o oposto disso, isto é, que “não se discute a anulação do contrato por
vício de consentimento" (fl. 895),

(a.6) “Constitui ainda ERRO DE FATO afirmar, como fez o v. acórdão, que houve
“execução voluntária do contrato, convalidando-o (CC, art. 175)", para em seguida concluir que
o contrato deveria ser mantido em favor da recorrida, quando o argumento serve para a
conclusão oposta, pois o contrato foi exercido, ao longo dos anos, pela própria recorrida, com a
interpretação defendida pela recorrente e não a defendida pela recorrida" (fl. 895) e

(b) “é absolutamente falsa a premissa em que se baseou a decisão recorrida, isto é, de
que “a real pretensão do Fundo na causa de pedir, é de anulação parcial da cláusula do contrato
para prevalecer a cláusula inserta na proposta". Essa falsa conclusão determinou o resultado do
julgamento recorrido, porque a partir dela decretou-se a decadência do direito à anulação de
cláusula contratual, por vício de consentimento, numa ação, pasmem!!!, em que o direito
supostamente caduco sequer foi objeto dos pedidos ou pretensões" (fl. 988).

Contrarrazões às fls. 1.001/1.013.

É o relatório.

Em acórdão devidamente fundamentado, o eg. TJSP, interpretando o pedido da parte,
entendeu que a pretensão formulada é de anulação da cláusula 7.1 do contrato celebrado entre as
partes – e não propriamente de declaração da correta interpretação do dispositivo contratual –,
motivo pelo qual deveria ter sido manifestada no prazo decadencial de 4 (quatro) anos, na forma
dos arts. 171 e 178 do Código Civil. Cita-se do aresto:

“Não se olvida que nos termos do CC, artigo 427, a proposta obriga o
proponente.

Todavia, na celebração do contrato a proposta pode ser alterada como bem
quiserem as partes, livre o arbítrio no consenso, característica da
bilateralidade contratual.

Nessa quadra, o que realmente articula o Fundo na causa de pedir,
transmudando na argumentada fala de interpretação redacional, é a
anulação parcial da cláusula 7.1 do contrato celebrado com o Banco, pois
que a ser ver estaria desconforme a cláusula 8.1 da proposta, esta que quer
prevaleça e que assim lhe foi deferido no julgamento singular.

Operou-se, contudo, a decadência do direito de anulação parcial da
cláusula contratual, já que a ação foi aforada em 2013, mais de 04 anos da
data em que celebrado o contrato -30/06/2006-, incidindo a respeito o CC,
artigos 171, II, c.c. 178, II.

A par da decadência, vê-se ter havido ao longo do tempo execução

voluntária do contrato, convalidando-o (CC, artigo 175), já que nenhum
óbice de anulabilidade ou de interpretação apontou o Fundo por ocasião
dos aditamentos contratuais, por cópia a fls.50/52 e 56/58, o que poderia tê-
lo aventado concomitante à alteração de seus representantes legais, e nem
quando do ato do Banco de 28/07/2011, data em que seu representante
encaminhou “e-mail" para esclarecer que havia sido cobrado valor menor
pela taxa de custódia no período de abril a setembro de 2009, cujo
montante representava R$ 650.053,52 (fls. 776/777), apurado conforme a
planilha de fl. 104, encaminhada juntamente com o e-mail referido, do que
o Fundo manifestou anuência a teor do e-mail de fls.773, datado de
05/08/2011, nada obstante tenha voltado atrás pelo e-mail de fls.810,
datado de 23/12/2011.

De tal modo, respeitado o entendimento monocrático, o processo é julgado
extinto com resolução de mérito nos termos do CPC/73, artigo 269, IV
(decadência), invertidos os ônus do decaimento, respondendo o Fundo por
honorários advocatícios ora fixados em 15% do valor da causa atualizado
do ajuizamento (STJ, Súmula 14)." (fls. 946/947)

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

Quanto à questão de fundo, o acórdão merece reforma.

Embora a pretensão da autora, no fundo, seja fazer valer os termos da proposta de
contratação, consoante tratativas iniciais, em detrimento do que restou efetivamente contratado
no instrumento negocial vigente, não se observa, nem no pedido, nem em todo o corpo da petição
inicial, qualquer arguição de nulidade da referida cláusula contratual. Isto é, a parte não aponta
qualquer violação ao disposto no art. 167 do Código Civil, nem suscita eventual ocorrência de
vício de consentimento ou vício social do contrato.

Rigorosamente, a pretensão declaratória está bem delineada na inicial e consiste
apenas na fixação de interpretação de cláusula contratual, em conformidade com a real intenção
das partes e em detrimento da interpretação literal do dispositivo – pretensão, inclusive,
perfeitamente compatível com o Enunciado da Súmula n. 181/STJ.

É bem provável, inclusive, que eventual anulação da cláusula 7.1. do contrato
implicasse a ausência de remuneração pelos serviços prestados pelo banco – objetivo nem sequer
cogitado pela parte, que só procura reduzir o custo do contrato.

Diante, pois, de todo esse contexto, impõe-se anular o acórdão de 2º grau para afastar
o reconhecimento da decadência, uma vez que o eg. TJSP incorreu em julgamento extra petita.
Nesse sentido: “ Reconhecida a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se anulação do
acórdão proferido pelo Tribunal de origem, bem como a devolução destes autos, para que a lide
seja apreciada nos limites em que foi proposta. No mesmo sentido, mutatis mutandis: (AgInt no
RMS n. 43.443/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016,
DJe de 18/8/2016 e AgRg no RMS n. 28.467/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 19/12/2011.) " (AgInt no RMS n.
72.684/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
17/4/2024.).

Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para
anular o acórdão de 2º grau, afastando a ocorrência de decadência do direito do autor e
determinando o retorno dos autos ao eg. TJSP para novo julgamento das apelações das partes.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 26286 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão