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Movimentações 2023 2018
01/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ALVORADA CARTÕES,
CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A. com fundamento no art. 105, III,
alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM DEMANDA EXECUTIVA.
ILEGITIMIDADE RECURSAL PROCLAMADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PARA
SUBSTITUIÇÃO OU SUCESSÃO PROCESSUAL. APELATÓRIO NÃO
CONHECIDA.
1 – A substituição processual, por aplicação da regra do art. 42, § 1º, do
CPC, e do princípio da estabilidade subjetiva da lide, deve ser realizada por
meio de incidente procedimental, em que o sucessor apresenta a pretensão de
substituir a parte, falando sobre a mesma o lado ex adverso, ultimando-se
com decisão do órgão julgador sobre o requesto.
Precedentes dos Sodalícios dos Estados.
2 – Não é admissível, por óbvio, que aquele havido por sucessor, ex vi de
instrumento particular, possa comparecer ao processo e nele apresentar
recurso de apelação, ver reconhecida sua legitimidade recursal, na medida
em que a mudança de titularidade da relação de direito material, não resulta
em convolação automática do nome das partes na relação de direito
processual em curso.
3 – Apelo não conhecido.." (e-STJ, fl. 376)
Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ, fls.
401/406).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 535, inciso II, 41,
567, inciso I do Código de Processo Civil de 1973 e 1.116 do Código Civil de 2002, sustentando,
em síntese (a) que houve omissão no tocante a legitimidade ativa recursal e (b) que possui
legitimidade recursal considerando a sucessão por incorporação empresarial e a transferência de
todos os direitos e obrigações envolvidas, sendo desnecessário incidente de substituição
processual com a intimação da parte adversa para manifestar-se a respeito do procedimento.
É o relatório. Passo a decidir.
Não se verifica a alegada violação ao art. 535, II do CPC/73, na medida em que o v.
acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos
suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia
(e-STJ, fls. 402/403).
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado
não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se acerca dos temas
necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se
pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte
"(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Rel.Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16/5/2005; REsp 685.168/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, DJ de 2/5/2005.
No tocante a suposta violação aos arts. 41, 567, I do CPC/73 e 1.116 do CC/02, a
Corte de origem concluiu que a apelante não possui legitimidade recursal, sendo insuficiente a
transferência do bem litigioso a título particular, in verbis:
“Extinto o feito, depois da intimação das partes, compareceu ao processo
pessoa jurídica diversa, no caso, Banco Alvorada Cartões, Crédito,
Financiamentos e Investimentos S/A, dizendo-se sucessor processual da
instituição financeira que deu início à demanda.
Esta ocorrência malfere a regra do art. 499, do Código de Processo Civil,
literal:
Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro
prejudicado e pelo Ministério Público Ora, a recorrente não é parte na lide. E
mais, em acurado exame de todas as peças que compõem o feito, delas
verifiquei não se encontrar o incidente de substituição processual, de modo
que a intervenção do Banco Alvorada Cartões, Crédito, Financiamentos e
Investimentos S/A., malfere o princípio da estabilidade subjetiva da lide.
Com efeito, a sucessão/substituição processual não decorre de vontade da
parte, mas sim de cumprimento da regra do art. 42 e seus parágrafos, do
Código de Processo Civil, literal:
(...)
Antônio Carlos Marcato – Código de Processo Civil Interpretado. Ed. Atlas,
pág. 1800, sobre o assunto ensina: "A transferência do bem litigioso, a título
particular e por ato entre vivos, embora admitida pelo sistema processual,
não implica modificação da legitimidade ad causam. O alienante ou cedente
continua a ser parte legítima para figurar no processo, embora já não
participe mais da relação de direito material.
Passa a atuar como legitimado extraordinário, pois não é mais titular do
interesse substancial objeto do processo. Deixa de haver identidade entre os
fenômenos substancial e processual.
(...)
Evidente que a legitimidade processual resulta em legitimidade recursal. A
ausência deste pressuposto deve ser conhecida ex officio, por conduzir
matéria de ordem pública." (e-STJ, fls. 370/373)
Tem-se que a decisão divergiu deste Tribunal Superior, que entende que, havendo
sucessão de empresas por incorporação, há extinção da personalidade jurídica da incorporada,
sucessão processual entre as sociedades incorporadas e incorporadora, e a necessidade de
regularização subjetiva do processo, o que se dá independentemente da anuência da parte
contrária.
Vejamos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. INCORPORAÇÃO DA EMPRESAS NO
CURSO DA DEMANDA. REGULARIZAÇÃO TARDIA DO POLO ATIVO.
NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Controvérsia acerca da nulidade de atos processuais em virtude da
sucessão de empresas por incorporação no curso da demanda, tendo havido a
regularização tardia da representação processual.
2. No âmbito do direito material, a sucessão de empresas por incorporação
determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a
transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora (exegese do art.
1.116 do Código Civil).
3. No âmbito processual, impõe-se a sucessão processual da sociedade
incorporada pela incorporadora. Julgados desta Corte Superior.
4. Caráter relativo da nulidade decorrente da realização tardia da sucessão
processual, sendo cabível a convalidação dos atos praticados pelo patrono
da sociedade incorporada. Julgados desta Corte Superior.
5. Ausência de demonstração de prejuízo efetivo pela parte contrária, além
do prejuízo inerente ao andamento do processo até à convalidação.
6. Descabimento de inovação recursal em agravo interno.
7. Caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo
interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015.
8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
(AgInt no REsp n. 1.804.271/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO , Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de
19/12/2019.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - INCORPORAÇÃO -
SUCESSÃO PROCESSUAL - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELO
TRIBUNAL ESTADUAL POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO NOS AUTOS
DA INCORPORADORA - NÃO APLICAÇÃO DO ART. 13 DO CPC -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL, CASSANDO O ACÓRDÃO E DETERMINANDO O RETORNO
DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO APELO. INSURGÊNCIA DO
APELADO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à aplicabilidade do art. 13
do CPC no segundo grau de jurisdição.
2. Havendo incorporação (art. 227 da Lei nº 6.404/1976), não há que se
falar em ilegitimidade ad causam da incorporadora, mas em sucessão
processual, sendo imprescindível que o julgador, aplicando o art. 13 do
CPC, determine a regularização subjetiva do processo, com a habilitação do
sucessor e a consequente correção da representação processual.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.106.986/MT, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta
Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 14/11/2014.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos
autos à origem a fim de que, comprovada a sucessão por incorporação entre as empresas, seja
determinada a regularização processual.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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