Informações do processo 2018/0167971-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1752580
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/07/2018 a 03/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MAXPELL DISTRIBUIDORA DE
PAPÉIS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" "c", da Constituição Federal, contra
acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO), assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONTA
CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA). PERÍCIA
CONTÁBIL. DISPENSABILIDADE. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE
DIREITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MM. JULGADOR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PEDIDO REVISIONAL FORMULADO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. PRETENSÃO
IMPROSPERÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REFORMA DO
ÉDITO SENTENCIAL, EM SEDE DE PETITÓRIO AVULSO.
DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
ARBITRAMENTO.

1. Verificado pelo Ilustre Condutor do feito a presença, nos autos, dos
elementos necessários ao seu livre convencimento, o julgamento antecipado
da lide não caracteriza cerceamento do direito de defesa da parte Recorrente.

2. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do
demonstrativo do débito e dos extratos bancários que demonstram a
movimentação financeira da Empresa Contratante, com os respectivos
débitos, constituem documentos hábeis e suficientes à propositura da ação de
cobrança.

3. No caso dos autos, a parte Ré/Apelante não negou a existência da dívida,
insurgindo-se, apenas, em relação ao montante cobrado pelo Banco
Autor/Apelado, deixando, porém, de apontar o valor do quantum que entende
devido, ou a existência de qualquer pagamento, seja deforma parcial, ou
integral, limitando-se a atribuir a sua inadimplência a uma suposta cobrança
de encargos abusivos. Todavia, em sede de ação de cobrança, é descabido o
pleito revisional embutido na contestação da Devedora, tendo em vista que
somente por meio da reconvenção, ou pela interposição de ação própria,
mostra-se possível o enfrentamento dos temas revisionais. Precedentes.

4. Somente por recurso próprio pode pleitear-se a reforma da condenação, e

não através de petição avulsa. Precedentes.

5. De acordo com o artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de ProcessoCivil/2015, é
devido o arbitramento de honorários sucumbenciais, em grau de recurso.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (fl. 248)

Em suas razões recursais (fls. 252/2264), a parte recorrente aponta violação
ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal e aos artigos 336, 343 e 355, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015, bem como divergência jurisprudencial, sustentando, em
síntese, que: a) restou configurado, no caso em tela, o cerceamento de defesa, ante a
impossibilidade de julgamento antecipado da lide, em razão da necessidade de disponibilização
da planilha de cálculo do débito, bem como da realização de prova pericial; e b) é possível, em
sede de ação de cobrança, de alegação de ilegalidade ou abusividade de cláusula contratual na
contestação.

Apresentadas contrarrazões às fls. 273/301.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso especial não constitui via adequada para
o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Dessa forma,
não se conhece da alegada violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

No que pertine à alegação de cerceamento de defesa, com efeito, compulsando os
autos, é possível observar que o Tribunal a quo se manifestou acerca da desnecessidade de prova
pericial requerida e que contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do
demonstrativo do débito e dos extratos bancários que demonstram a movimentação financeira da
Empresa Contratante, com os respectivos débitos, constituem documentos hábeis e suficientes à
propositura da ação de cobrança:

"Analisando os autos, vislumbro que a pretensão recursal não merece
prosperar.

Como visto, pretende o Banco Apelado o recebimento do montante referente
ao valor liberado na conta-corrente da Empresa Apelante, decorrente de
contrato de abertura de crédito celebrado entre eles e que não foi pago por
esta.

Em proêmio, afasto a alegação de cerceamento do direito de defesa
daApelante, ao argumento de que não teve oportunidade de produzir prova
pericial, uma vez que o fato de o ato sentencial ter sido prolatado de acordo
com a previsão do artigo 355, inciso I, doatual Código de Processo Civil, não
configura, por si só, o aludido cerceamento de defesa.

Isto porque, verificada, pelo Ilustre Condutor do feito, a presença, nos autos,
dos elementos necessários ao seu livre convencimento, pode realizar o
julgamento antecipado da lide.

Outrossim, em relação à necessidade de produção de provas, verifico que
estas são dispensáveis no caso em questão, pois os elementos constantes dos
autos são suficientes para solucionar a controvérsia.

(...)

Não há, portanto, falar-se em cerceamento de defesa, uma vez que o
processamento do feito não restou prejudicado, bem assim não houve lesão
ao contraditório, nem à ampla defesa da Recorrente. Em se tratando de
matéria exclusivamente de direito, as teses da inicial e da resposta da Ré
foram analisadas. Logo, não se vislumbram motivos aptos a justificar a

cassação do julgado.

Como se não bastasse, em uma análise detida do caderno processual,
observa-se que o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes é
incontroverso, bem como o inadimplemento dos valores decorrentes do
contrato entabulado entre as demandantes, tendo em vista, ainda, que a
Apelante não refuta a sua inadimplência, ao revés, afirmou que manteve
relações comerciais com o Banco Apelado e que não honrou com os seus
débitos, atribuindo tal situação a uma suposta cobrança de encargos
abusivos.

Logo, não assiste razão à parte Ré/Apelante, pois ela não negou a existência
da dívida, insurgindo-se, apenas, em relação ao valor cobrado pelo
Autor/Apelado, deixando, porém, de apontar o valor do quantum que entende
devido, ou a existência de qualquer pagamento, seja de forma parcial, ou
integral.

Por outro lado, convém salientar que o débito ora questionado está
devidamente demonstrado pelo contrato e pelos extratos da conta corrente da
Recorrente, além do demonstrativo de débito, constantes da mov. n.º 03, arq.
05 (fls. 18/43 dos autos físicos), documentação mais do que suficiente a dar
guarida ao pleito do Banco Autor, conforme amplamente consagrado pelo
entendimento jurisprudencial hodierno. Assim, ao contrário do que quer fazer
crer a Apelante, desnecessária, no presente caso, a apresentação de
planilha/memória de cálculo, demonstrando a evolução da dívida." (fls.
237/239

Verifica-se, portanto, no tocante à prova pericial e demais provas, o Tribunal de
origem concluiu pela sua desnecessidade, consignando expressamente no v. acórdão recorrido .

Assim, a pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de
origem demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial, conforme
dispõe a Súmula 7/STJ.

Não obstante, nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da
prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí
a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em
consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015.

Ademais, não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a
existência de elementos suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de
prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os meios necessários à formação de seu
entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as necessárias ou
indeferir as inúteis ou protelatórias, como ocorrido na espécie.

Nesse sentido, seguem alguns julgados:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. USO DE MEDICAMENTO
SUSPENSO PELA ANVISA. PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E DE
RESSARCIMENTO DO VALOR GASTO COM A COMPRA DO FÁRMACO
(APROXIMADAMENTE TREZENTOS REAIS). INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXERCÍCIO
IMPRÓPRIO AO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL TIDA COMO
DESNECESSÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão
de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência
reconsiderada.

2. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, segundo entendimento desta Corte, não é automática
e depende da constatação da presença ou não da verossimilhança das
alegações e da hipossuficiência do consumidor.

Rever a análise sobre a existência desses requisitos, realizada nas instâncias
ordinárias, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, que não cabe
no âmbito de índole extraordinária do recurso especial. Precedentes.

3. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos
a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere a
realização de perícia. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os
elementos necessários ao julgamento da causa, pois, como destinatário das
provas, é livre para determinar aquelas necessárias ou indeferir as inúteis
ou protelatórias.

4. A pretensão de alterar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
quanto à desnecessidade da realização de prova pericial, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial."

(AgInt no AREsp n. 2.298.072/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COMBINADA COM COBRANÇA. ARTS. 7º, 344,
348 E 349 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.

1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da
Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do Código de Processo
Civil de 2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja
indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, para
que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado
ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau
facultada pelo dispositivo de lei.

3. O julgamento antecipado da lide está inserto no âmbito do desdobramento
causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de
ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não
caracteriza decisão surpresa.

4. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, o destinatário final da
prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a sua efetiva conveniência e
necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências
inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na
parte final do art. 370 do CPC/2015.

5. Na hipótese, rever as conclusões do tribunal quanto à desnecessidade da
realização de prova pericial demandaria a análise de matéria fático-
probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da
Súmula nº 7/STJ.

6. A ausência de impugnação de fundamento autônomo não acarreta o não

conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema.

7. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA , TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de
10/3/2023, g.n.)

"AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. PEDIDO DE NULIDADE DA PATENTE DE INVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INVENTIVA. ESTABELECIMENTO DE
PARÂMETROS OBJETIVOS PELO MAGISTRADO PARA AFERIÇÃO DA
ATIVIDADE CRIATIVA. TESTE DE MOTIVAÇÃO CRIATIVA - TMC.
POSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS QUE APRESENTAM CRITÉRIOS
OBJETIVOS PARA VALORAR A PROVA PERICIAL. ACÓRDÃO COM
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO
DAS NORMAS ESPECIAIS DE APURAÇÃO DE ATIVIDADE INVENTIVA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO,
DO CONTRADITÓRIO E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. JUIZ COMO
PERITO DOS PERITOS. COORDENAÇÃO DAS PROVAS. ART. 370 DO
CPC/15. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por vício de deficiência de
fundamentação sem deduzir de que modo o acórdão recorrido teria incorrido
em aludida falha ou demonstrar impacto no deslinde da causa. Súmula
284/STF.

2. Quanto à pretensão de reforma para se concluir pela presença de atividade
inventiva, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em
sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Quanto ao pedido de nulidade por violação ao devido processo e ao
contraditório, o ordenamento processual pátrio consagra o juiz como o
perito dos peritos e a ele a lei atribui a tarefa de dar a resposta à
controvérsia apresentada em juízo, não importando a que ramo do
conhecimento diga respeito. Essa a lição que se extrai do artigo 370 do CPC
de 2015, que atribuiu ao juiz a função de ordenar e coordenar as provas a
serem produzidas, conforme a utilidade e a necessidade, a postulação do
autor e a resistência do réu, podendo determinar a realização de perícia,
quando necessária a assessoria técnica para auxiliá-lo no deslinde da
questão alvo.

4. A solução apresentada à controvérsia deve ser fruto do convencimento do
Juiz, com base nas informações colhidas no conjunto probatório disponível
nos autos, não estando restrito a uma e qualquer prova, especificamente.

5. Agravo Interno não provido."

(AgInt no REsp n. 1.861.297/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe de 23/9/2021,
g.n.)

Quanto a possibilidade de alegação de ilegalidade ou abusividade de cláusula
contratual em sede de contestação, assim se manifestou o eg. Tribunal de origem:

"De outro turno, examinando os autos, vislumbro não ser possível dar
guarida às pretensões da Ré/Apelante, de revisão das cláusulas contratuais
que ela reputa abusivas, uma vez que, no momento oportuno, não foi
formulado pedido reconvencional, para transformar a ação de cobrança em
uma revisional de contrato bancário.

É cediço que não pode subsistir, na presente ação de cobrança, o
pedido revisional referente à limitação dos juros remuneratórios em 2,13%
(dois inteiros e treze centésimos por cento) ao mês e ao afastamento da

comissão de permanência, formulado pela Recorrente na peça contestatória,
isto porque, como dito, o meio adequado para o seu manejo é a proposição de
reconvenção, ou o manejo de ação própria.

(...)

Deste modo, conclui-se que o pedido e a causa de pedir da ação de cobrança
e da ação revisional de contrato bancário são diferentes, ou seja, embora
ambas tenham por objeto um único contrato, a ação de cobrança busca o
pagamento de valores previamente definidos, cujo inadimplemento ocorreu a
partir de um determinado momento da relação jurídica, enquanto que a ação
revisional discute a relação contratual desde a sua celebração, buscando
exatamente a definição dos valores que poderão, ou não ser objeto de futura
ação de cobrança.

Destarte,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11576 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão