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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
RECORRENTE : JOSE DE PAIVA GADELHA - ESPÓLIO
RECORRENTE : MIRIAN BENEVIDES GABELHA - ESPÓLIO
REPR. POR : FRANCISCO DE ASSIS BENEVIDES GADELHA -
INVENTARIANTE
ADVOGADO : OTACILIO BATISTA DE SOUSA NETO E OUTRO(S) - PB010866
RECORRIDO : MARCONDES IRAN BENEVIDES GADELHA
ADVOGADO : LUIZ OTÁVIO DE SOUZA JORDÃO EMERENCIANO E OUTRO(S)
- PE030762
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE DE PAIVA GADELHA -
ESPÓLIO e MIRIAN BENEVIDES GABELHA - ESPÓLIO, com fundamento no art. 105, III, "a",
da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim
ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA.
LIMINAR CONCEDIDA. INCONFORMISMO. IRRELEVÂNCIA DAS
ALEGAÇÕES RECURSAIS. QUESTÕES LIGADAS AO MÉRITO DA AÇÃO
PRINCIPAL A SER AJUIZADA. ANÁLISE DESCABIDA. DECISÃO
ADSTRITA À VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR.
DESPROVIMENTO.
A finalidade da medida cautelar é assegurar o resultado do processo de
conhecimento ou de execução. Para que a parte possa obter a tutela cautelar é
preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado
( ) e a irreparabilidade ou difícil reparação de dano a fumus boni iuris esse
direito ( ), caso se tenha de aguardar o trâmite normal periculum in mora do
processo.
O Agravo de Instrumento é recurso “ ", de modo que a secundum eventus
matéria nele tratada deve ater-se à análise do acerto ou desacerto da decisão
agravada, razão pela qual o julgamento do recurso se limita aoexame dos
requisitos para a concessão de medida liminar em Ação Cautelar Preparatória,
descabendo apreciar matérias que deverão ser desatadas por ocasião do
ajuizamento da Ação Principal." (fls. 269/270)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 268/280).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 178, 193 e 205 do
Código Civil de 2002, sustentando, em síntese, que a pretensão do recorrido está prescrita, uma vez
que deveria ter sido ajuizada no prazo de 20 anos, em meados de 2008, o que inviabiliza a a
indisponibilidade dos bens decretada liminarmente.
Apresentadas contrarrazões às fls. 435/456.
É o relatório. Passo a decidir.
No que tange à alegada prescrição da pretensão do recorrido, verifica-se que a tese
não foi analisada pelo acórdão recorrido, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.
Assim, ante a ausência do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice da Súmula
282 do STF. Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E
356/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo tribunal de origem, a questão federal suscitada.
2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de cláusulas contratuais
e matéria fática da lide, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 40.210/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018, g.n.)
Ademais, consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o recurso especial
interposto contra decisão que defere ou indefere liminar tem seu âmbito de cognição restrito ao debate
sobre os requisitos para a concessão da medida de urgência, sendo descabido o exame da insurgência
quanto ao mérito da ação principal, uma vez que porque as instâncias ordinárias ainda não decidiram
definitivamente a questão. A propósito, os seguintes precedentes:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. MEDIDA
CAUTELAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO
PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO RELATIVO À MEDIDA
LIMINAR. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE
LIMINAR. ÂMBITO DE COGNIÇÃO RESTRITO AO DEBATE SOBRE OS
REQUISITOS PARA SUA CONCESSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a
superveniência de sentença de mérito no feito principal, proferida em cognição
exauriente, acarreta a perda de objeto do recurso especial interposto contra
decisão que concede ou denega liminar, dado o caráter provisório das medidas
liminares de natureza cautelar.
3. Além disso, convém destacar que recurso especial manejado contra decisão
que defere ou indefere liminar tem seu âmbito de cognição restrito ao debate
sobre os requisitos para a concessão da medida de urgência, revelando-se
descabido o exame de insurgência relacionada ao mérito da ação principal,
como se objetiva no presente caso.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1487093/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/06/2018)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MEDIDA CAUTELAR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA".
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO
1. O recurso especial interposto contra aresto que julga medida cautelar deve
limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência,
notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento importa
ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa forma fica
obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais
relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias
não decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão
somente, um juízo provisório sobre a questão.
2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a
dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em
liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto
a tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância'
com o julgamento definitivo". (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176)
3. Inteligência da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 736.521/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso
especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo REsp 1751617 (2018/0161954-0) em 18/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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