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Movimentações 2019 2018
02/10/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE DEPÓSITO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada
(CPC/2015, art. 1.021, § 1º).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no
montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao
depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado
artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo interno,
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: D9FD8392-6527-45DD-9832-C389FAAD8048
com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 10 de setembro de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
Código de Controle do Documento: D9FD8392-6527-45DD-9832-C389FAAD8048
02/09/2019 Visualizar PDF
28/06/2019 Visualizar PDF
31/05/2019 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GARGEL – GURUPI
ARMAZÉNS GERAIS E LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alíneas
“a" e “c", da Constituição Federal, contra acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da
1ª Região, assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO
ART. 11, § 1°, DECRETO N° 1.10211903 RECONHECIDA.
- Entendimento da 6a Turma e do eg. Superior Tribunal de Justiça,
o qual adoto, no sentido de que o prazo prescricional da ação de
depósito para devolução de mercadoria posta em armazém geral é
de 03 (três) meses, consoante o previsto no art. 11, §1°, 2a parte,
do Decreto n°. 1.102/1903, porque a legislação especial não foi
revogada pelo Código Civil de 1916. (TRF 1' Região - 6a Turma -
AC 0002915-92.1998.4.01.3600/MT - Relator: Desembargador
Federal Jirair Aram Megueriam - e-DJF1 p.215 de 12/08/2011;
STJ - REsp n. 302737/SP - Relator. Ministro Ruy Rosado De
Aguiar - DJ de 18.03.2002, p. 256) - Posicionamento contrário da
5a Turma deste Tribunal, cujas decisões são de que o prazo
prescricional da ação de depósito para devolução de mercadoria
posta em armazém geral era de vinte anos, na previsão do art. 177
do Código Civil de 1916, posteriormente reduzido para 10 anos,
consoante o art. 205 do Código Civil de 2002.
- Pode-se ver às fls. 349/351 que a carta de cobrança relativa às
perdas quantitativas pleiteadas nesta via é datada de 06.09.1994,
ao passo que a presente ação fora ajuizada somente em
10.10.2002. Passados, portanto, mais de três meses da apuração
do fato (dado concreto que se tem notícia nos autos) é que a
CONAB resolveu ingressar com a ação.
A ocorrência da prescrição é visível.
- Apelação dos réus provida para reconhecer a prescrição e
declarar extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos
do art. 269, inciso IV, do CPC, com a inversão dos ônus
sucumbenciais." (e-STJ, fl. 877)
Opostos embargos infringentes, os mesmos foram desprovidos:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. CONAB.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. APLICABILIDADE. SÚMULA 50
DA 3' SEÇÃO DESTE TRIBUNAL.
I - A colenda Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente
de Uniformização de Jurisprudência n°
0002915-92.1998.4.01.3600/MT, acompanhou o posicionamento
do egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, ocasião
em que sumulou entendimento neste Tribunal no sentido de que,
"prescrevem em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para
propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a
mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art.
11, in fine)". (Súmula n° 50 do TRF-1a Região) II - Embargos
infringentes desprovidos. Acórdão embargado mantido." (e-STJ, fl.
963)
Nas razões do recurso especial, a agravante alega violação aos arts. 85 do
Código de Processo Civil de 2015, 20, § 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973 e
divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) que a verba honorária fixada em
R$ 1.000,00 (mil reais) é irrisória, corresponde a menos de 1% do valor atribuído a causa
e não é suficiente para recompensar o trabalho efetivamente realizado, a responsabilidade
assumida pelo causídico e a natureza e importância da causa, que representa a quantia de
R$ 115.241,54 (cento e quinze mil, duzentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro
centavos), (b) que os parâmetros legais estabelecidos entre 10% e 20% sobre o valor da
condenação, do proveito econômico ou valor atualizado da causa devem ser observados e
(c) que o feito durou quinze anos e exigiu dedicação do profissional.
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.016/1.033.
É o relatório. Passo a decidir.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "
Com relação à suposta violação aos arts. 85 do CPC/15 e 20, §³º e 4º do
CPC/73, tem-se que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia
resolvida pelo Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração,
não se vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do
presente recurso especial.
Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que "o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)
Ademais, tem-se que o conhecimento do recurso especial pela divergência
também se encontra obstado pela ausência de prequestionamento, requisito exigido
indistintamente nos recursos fundamentados nas alíneas "a" e "c".
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Os recursos especiais interpostos com base na alínea "c" do
permissivo constitucional não dispensam o necessário
prequestionamento da questão jurídica, o que não ocorreu no
presente caso, pois é impossível haver divergência sobre
determinada questão federal se o acórdão recorrido nem mesmo
emitiu juízo de valor acerca da matéria jurídica.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1036444/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO ,
QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 28 de maio de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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