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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
M B DA C formulou pedido de homologação da sentença estrangeira proferida pela
Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, Portugal, que dissolveu seu casamento com C S DA
S B C e ratificou o acordo sobre a regulação das responsabilidades parentais entre eles celebrado.
A Requerida manifestou sua anuência ao pedido (fls. 4-6), dispensando-se, assim, sua
citação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 36).
É o relatório. Decido.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados. Constam o
inteiro teor da sentença estrangeira de divórcio e do acordo por ela homologado (fls. 17-21),
acompanhados de apostila (fl. 13), bem como a comprovação do trânsito em julgado (fl. 9).
Verifica-se, assim, que os pressupostos indispensáveis ao deferimento do pedido foram
observados (arts. 216-C e 216-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, a
pretensão não ofende a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública, nem os
bons costumes (arts. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e 216-F do Regimento
Interno desta Corte).
Ante o exposto, HOMOLOGO o título judicial estrangeiro de divórcio, estendendo os
efeitos da homologação ao acordo por ele ratificado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
25/07/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 17/07/2018 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA
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