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Movimentações 2019 2018
22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º DO
ART. 20 DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. No caso, a condenação em honorários advocatícios
sucumbenciais, em decorrência da improcedência do pedido
formulado na presente ação de indenização por danos morais, se
deu ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
aplicando-se o art. 20, § 4º.
2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de
honorários advocatícios, em sede de recurso especial, em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza
irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Brasília, 07 de maio de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
15/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
26/04/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
21/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
27/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BRUNNO GUEDES
BERTOLINI, inconformado com a decisão que inadmitiu o recurso especial contra o acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assim ementado:
Apelação e Recurso adesivo. Ação de indenização por danos morais. Sentença
de improcedência. Inconformismo do autor com o resultado da decisão e dos
réus quanto ao valor da verba honorária de sucumbência. Descabimentos.
Comunicação de fatos delituosos à autoridade policial que ensejou abertura de
inquérito policial, com posterior arquivamento. Exercício regular de direito.
Ausência de má-fé dos réus. Verba honorária mantida, arbitrada por equidade
e em consonância com os critérios estabelecidos na legislação processual civil.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso de apelação do
autor e recurso adesivo dos réus desprovidos.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta ofensa aos artigos 20, §§ 3º e
4º, do CPC/1973 e 85, §§ 2º e 6º, do CPC/2015. Aduz que "é induvidosamente diminuta e
desqualificada da finalidade punitiva àquele que fez uso indevido do Poder Judiciário, a verba
honorária sucumbencial correspondente a apenas R$ 2.000,00 em ação judicial julgada totalmente
improcedente onde se buscou uma indenização hoje correspondente a R$ 88.000,00 (100 salários
mínimos), na medida em que tal quantia equivale a apenas 2,27% da postulação". Aponta, ainda,
divergência jurisprudencial sobre o tema.
É o relatório.
Conforme o entendimento desta Corte, o valor estabelecido por equidade a título de
honorários advocatícios pelas instâncias ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso
especial, nas hipóteses em que se distanciar dos padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o
que não ocorreu na hipótese em exame.
No caso dos autos, os honorários advocatícios foram fixados, à luz do artigo 20, § 4º,
do CPC/1973, em 2,27% sobre o valor da causa. Nesse contexto, constatado que os honorários de
sucumbência foram fixados em patamar razoável, não sendo irrisórios nem exorbitantes, não compete
a esta Corte Superior, em recurso especial, promover a revisão pretendida, ante a incidência da
Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE
CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUNHO CONDENATÓRIO. ART. 20, § 3º, DO CPC/73. INCIDÊNCIA
SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho
condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de
10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §
3º, do CPC/73.
2. O valor estabelecido a título de honorários advocatícios pelas instâncias
ordinárias somente pode ser alterado, na via do recurso especial, nas hipóteses
em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos
padrões de razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu na
hipótese em exame. No caso, os honorários advocatícios foram fixados em 15%
sobre o valor da condenação, que corresponde à restituição de comissão de
corretagem indevidamente paga no montante de R$ 1.750,00, com a devida
incidência de correção e juros moratórios.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 844.121/SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado
em 12/04/2016, DJe de 22/04/2016)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação
dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em
princípio, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1146796/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...]
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO VALOR. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
4. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem
para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso
especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes,
o que não se verifica no caso presente.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1098101/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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