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Movimentações 2019 2018
05/08/2019 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO RESCISÓRIA –
ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE
REJEITOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e
suficientemente fundamentado.
1.1. É inviável a análise de tese alegada apenas em sede de
embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, por
se caracterizar inovação recursal. Precedentes.
1.2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido
dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada.
2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a
oposição de segundos aclaratórios com propósito idêntico ao dos
primeiros, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art.
1.026 do CPC/15.
3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de
multa.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o
Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 01 de Julho de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
03/06/2019 Visualizar PDF
22/05/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO
RESCISÓRIA – ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE
ADVERSA.
INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do
CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o
aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente
fundamentado.
2. Descabida a pretensa majoração dos honorários
sucumbenciais em razão do julgamento do agravo interno, visto que
o reclamo impugnou decisão monocrática proferida no âmbito desta
Corte Superior, de modo que a discussão se mantém no mesmo
grau de jurisdição, sendo indevida a majoração da verba honorária
prevista no artigo 85, § 11, do CPC/15. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 20 de Maio de 2019 (Data do Julgamento)
Ministro Marco Buzzi
Relator
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
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