Informações do processo 2018/0166248-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1321921
  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 25/07/2018 a 19/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2018

19/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10900 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de junho de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto por PREVIDÊNCIA
USIMINAS.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente


Retirado da página 934 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 3428 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/05/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO

ADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário (fls. 1.755-1.956) interposto por
PREVIDÊNCIA USIMINAS, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
1.664-1.666):

PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
NCPC. INEXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA. PLEITO DE NATUREZA SUCESSIVA.
PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS ANTERIORES A
CINCO ANOS (LC 109/2001, ART. 75). FALÊNCIA DA
PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO
DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE
CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E BASES DE CÁLCULO DO
ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015,
na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não
sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no
caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de
fundamentação.

2. O pleito de complementação de aposentadoria possui
natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à
prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco
anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75
da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.

3. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da
patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do
fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a
isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os
benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto,
pela responsabilidade da Previdência Usiminas " (REsp
1.964.067/ES, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 5/8/2022).

4. Consoante entendimento desta Corte Superior: "Até a
liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido
aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -
COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO,
atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento,
contratado no respectivo plano de benefícios, de
complementação de aposentadoria devida aos
participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora
COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio
de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da
COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio
pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância
ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os
fundos " (REsp 1.248.975/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/08/2015).

5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial,
de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão
estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.

6. O entendimento da Segunda Seção desta eg. Corte é de que
os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados,
em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem
de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º,
do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do
CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das

hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR,
Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO,
DJe de 29/3/2019).

7. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
recentemente, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos
Repetitivos, reafirmou o entendimento da Segunda Seção e
assentou jurisprudência no sentido de que: i) A fixação dos
honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a
observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo
85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide
-, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a)
da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de
honorários por equidade quando, havendo ou não condenação:
(a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (REsp
1.850.512/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, CORTE
ESPECIAL, DJe de 31/5/2022).

8. Agravo interno desprovido.

Os embargos opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.732-1.749):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na
decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de
suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, ainda
que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 5º, XXII, e 202 da CF e
aduz que haveria repercussão geral da matéria tratada.

Nesse sentido, alega que o regime de previdência complementar seria
baseado na constituição de reservas financeiras, não podendo ser pago
qualquer benefício quando não há patrimônio previamente destinado para a sua
satisfação.

Afirma que seria uma administradora de recursos de terceiros, que
englobam as submassas da Cosipa e Cofavi, e que, apesar de não haver
solidariedade entre os recursos das duas, os contribuintes da recorrente
estariam arcando com as complementações previdenciárias da submassa
Cofavi, em contrariedade ao direito de propriedade.

Aduz que, em afronta ao art. 202 da CF, teria sido condenada a pagar
benefícios previdenciários de uma submassa que não teria reservas financeiras
pré-constituídas.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.957-1.964.

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia se resume à questão da
responsabilidade da Previdência Usiminas pelo pagamento de complementação
de aposentadoria devida aos participantes/assistidos e ex-empregados da
patrocinadora Cofavi, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fls.
1.670-1.673):

No que se refere ao pagamento do benefício previdenciário,
verifica-se que as conclusões firmadas pela instância local estão
em consonância com o entendimento consolidado na Segunda
Seção desta Corte Superior, no sentido de reconhecer a
obrigação da FEMCO/USIMINAS de pagar a complementação
de aposentadoria devida aos participantes/assistidos até a
liquidação extrajudicial do fundo ao qual o ora agravado está
vinculado.
[...]

Ressalta-se que a Segunda Seção, em recente julgamento,
consolidou o entendimento acima exposto, verbis:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E
INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA
(COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA
ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA
SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES.
ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS.
IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES
JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE
ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE
(PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA
CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO.
PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA
RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA
USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n.
1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a
falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual
esgotamento dos recursos do fundo de previdência
não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a
entidade previdenciária da obrigação de pagar os
benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-
se, portanto, pela responsabilidade da Previdência
Usiminas.

2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa
"FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da
patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência
do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio
para toda a massa dos segurados, não afastando, no

entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o
pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as
condições previstas contratualmente para tanto, o que se
verificou na hipótese.

3. Recurso especial não provido. (REsp 1.964.067/ES,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Segunda Seção,
julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022, g. n.)

Cumpre ressaltar a impossibilidade de se utilizar o patrimônio
pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA para liquidar créditos de
ex-empregados da COFAVI, apenas quando, na instância
ordinária, houver sido reconhecida a ausência de solidariedade
entre os fundos, consoante entendimento firmado nos
precedentes acima citados.

Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a
orientação firmada nesta Corte Superior, incide, na espécie, o
óbice previsto na Súmula 83 do STJ.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art.
896 do Código Civil de 1916, da Lei n. 6.435/1977 e da Lei Complementar n.
109/2001, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se
houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF, a propósito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DA ENTIDADE
PATROCINADORA. PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS E DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
279 E 454 DO STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO
93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA
SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(RE n. 769.703-AgR, relator Ministro Luiz Fux, julgado em
07/03/2017, DJe de 23/3/2017.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de maio de 2023.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/03/2023 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10817 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2023.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/03/2023 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 168 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/03/2023 Visualizar PDF

Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2023 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para
rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são
cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta violação a dispositivo da
Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/02/2023 a 13/02/2023, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 13 de fevereiro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 8432 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão