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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVADO : ERICA TERESINHA SIMIONI
AGRAVADO : EURICO STAHL
AGRAVADO : HILDA GRIESANG
AGRAVADO : MARIA MARGARIDA SIQUEIRA DA SILVA
AGRAVADO : NARA CLEBIA MORAIS RECKTENWALD
ADVOGADO : GUSTAVO CAMMARANO COIMBRA - RS047895
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 27/09/2018 às 17:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA
DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão exarada pela il. 3ª Vice-Presidência do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.
Cuidam os autos, na origem, de "ação de resolução de contrato", em fase de
cumprimento de sentença, promovido por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO
BANCO DO BRASIL contra ERICA TERESINHA SIMIONI E OUTROS, em cujos autos o il.
Juízo de origem proferiu decisão (fls. 108-109), para determinar a devolução de valores pagos pela
exequente aos executados decorrentes de antecipação de tutela, a qual foi revogada, sem incidência
de juros de mora.
Diante disso, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL interpôs agravo de instrumento, o qual não foi provido pelo eg. TJ-RS, nos termos do v.
acórdão, assim ementado (fls. 234):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EXTRA PETITA NÃO
CONFIGURADA. ERRO MATERIAL. ERRO DE CÁLCULO. NÃO
OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO INCLUSIVE DE OFÍCIO. Da
inocorrência de sentença extra petita 1. No caso presente feito não restou
caracterizado julgamento extra, pois a disposição judicial respeitou os limites
da postulação da parte autora. Mérito do recurso em exame 2.
Preambularmente, há que se destacar que eventual erro material de cálculo
não está sujeito à preclusão, sendo que a sua retificação ou adequação é
matéria de ordem pública, merecendo ampla fiscalização do Judiciário, a fim
de evitar enriquecimento ilícito ou dano irreparável a uma das partes, seja
credor ou devedor. 3. Assim, o valor do débito deve ser pago apenas com a
incidência da correção monetária, uma vez que os juros devem correr apenas
quando o devedor for constituído em mora, o que não ocorreu no caso em
exame, tendo vista que efetuado o depósito integral do valor devido quando
intimado para tanto, isto é, quando constituído o dever de ressarcimento.
Afastada a preliminar suscitada e, no mérito, negado provimento ao agravo de
instrumento".
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 258-266)
Inconformada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO
BRASIL interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição
Federal, no qual alega violação aos arts. 394 e 396 do Código Civil e ao art. 520, I do CPC/2015.
Sem contrarrazões ( vide certidão às fls. 289-290).
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 311-316.
Irresignada, CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
manejaram o presente agravo em recurso especial, refutando os fundamentos da decisão que
inadmitiu seu apelo nobre.
Sem contraminuta ( vide certidão às fls. 331-332).
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC."
A irresignação não merece prosperar.
Nas razões recursais, sustenta a recorrente vulneração aos arts. 394 e 396 do Código
Civil e ao art. 520, I do CPC/2015, em síntese, ao argumento de que "no caso concreto, onde se
pleiteia a devolução de valores pagos por força de tutela de urgência posteriormente revogada, a
mora se caracteriza quando do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a
pretensão" (sic) [fl. 274].
Por sua vez, o eg. TJ-RS asseverou que os juros de mora devem fluir apenas quando o
devedor for constituído em mora, o que não ocorreu no caso em exame, conforme se infere da leitura
do seguinte excerto do v. acórdão recorrido:
"Assim, o valor do débito deve ser pago apenas com a incidência da correção
monetária, uma vez que os juros devem correr apenas quando o devedor for
constituído em mora, o que não ocorreu no caso em exame, tendo vista que
efetuado o depósito integral do valor devido quando intimado para tanto, isto é,
quando constituído o dever de ressarcimento" (fl. 238).
Com efeito, constata-se que o entendimento do v. acórdão estadual coaduna-se com a
jurisprudência iterativa deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não incidem juros de
mora sobre valores devolvidos em razão de revogação de tutela antecipatória, uma vez que a parte
devedora não deu causa a mora. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. REVOGAÇÃO
DE TUTELA ANTECIPADA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO.
(...)
3. A jurisprudência deste STJ asseverou a impossibilidade de incidência de
juros moratórios na hipótese, pela ausência da configuração da mora, em
razão da inexistência de fato ou omissão imputável ao devedor.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento".
(AgInt no AREsp 1266841/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA
TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO NCPC) - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PREVIDÊNCIA PRIVADA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inocorrem as máculas
descritas no art. 1.022 do NCPC, quando clara e suficiente a fundamentação
adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se
desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela
parte.
1.1. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não se
confunde com quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC.
2. Aos valores a serem restituídos à entidade fechada de previdência privada,
incorporados aos proventos de complementação de aposentadoria
complementar, por força de antecipação de tutela posteriormente revogada,
não devem incidir juros de mora em razão de não haver ato voluntário ou
omissão atribuída ao beneficiário que tenha ensejado o atraso na devolução
das referidas parcelas. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido".
(AgInt no AREsp 1169321/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)
Nesse cenário, o recurso não merece prosperar, incidindo, na espécie, o óbice da
Súmula 83/STJ, que assim dispõe: " Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Registre-se, oportunamente, que, segundo a uníssona jurisprudência deste eg.
Tribunal, a Súmula n. 83 desta Corte Superior é aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea
"a" como na alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse diapasão, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NO
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO INCISO III
DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE.
DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO. APURAÇÃO DE EVENTUAL CRIME. ART. 40
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EFEITO SUSPENSIVO À
APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPACHO. CONTEÚDO DECISÓRIO.
INEXISTÊNCIA.
1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela
alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento".
(AgInt no AREsp 411.354/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017 grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA
'A' DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. DECISÃO QUE EXTINGUE A
EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça é
aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea 'a' como na alínea 'c'
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
(...)
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 986.542/SC, Rel.
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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