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Movimentações Ano de 2018
19/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVER O
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de
origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na
medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo pela responsabilidade civil da ora
agravante pela inscrição indevida do nome da ora agravada nos órgãos de restrição de crédito e pelo
consequente dever de indenizar, ainda que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão.
2. A revisão por esta Corte, do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de dano moral,
exige que o valor tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante, circunstância que não se
verifica no caso concreto, de modo que a alteração do julgado demandaria nova incursão acerca dos
fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A aplicação da multa prevista nos arts. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ e 1.021, § 4º, do
CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo
interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno
mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não
ocorre no presente caso.
4. A Terceira Turma, nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, firmou orientação no sentido de
que não cabe a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de
2015, no julgamento de agravo interno oferecido pela parte que teve seu recurso não conhecido ou
improvido.
5. Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
13/08/2018 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS
DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Springer Carrier Ltda., com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 402-403):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÍVIDA, CUMULADA COM DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL - CONTRATO FIRMADO E
QUITADO COM EMPRESA PARCEIRA DA RÉ - INSCRIÇÃO
INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO -
NEGLIGÊNCIA EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR
CONFIGURADO - DANO MORAL PRESUMIDO - QUANTUM
MAJORAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
MINORAÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 430-442).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 445-458), a recorrente alegou violação aos
arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; e 944, parágrafo único do Código Civil.
Sustentou, em síntese, que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal
de origem deixou de sanar a omissão da matéria relativa à excessiva desproporção entre a gravidade
da culpa e o dano causado, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.
Insurgiu-se contra a majoração da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), aduzindo que o referido valor é desproporcional para
compensar o dano experimentado, motivo pelo qual deve ser reduzido.
A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em juízo de
retratação ao agravo interno interposto contra a decisão que havia determinado o sobrestamento do
recurso especial em virtude do REsp. n. 1.386.424/MG (tema 922), proferiu novo juízo de
admissibilidade, inadmitindo o processamento do apelo nobre por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC/2015 e por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 495-504).
Foi interposto agravo em recurso especial às fls. 507-520 (e-STJ), e contraminuta
apresentada às fls. 525-532 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
De início, é importante salientar que o presente recurso foi interposto contra decisão
publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, de maneira que é aplicável ao caso o
Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação do 1.022 do
CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada,
todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, concluindo pela responsabilidade civil da ora agravante pela inscrição indevida do
nome da ora agravada nos órgãos de restrição de crédito e pelo consequente dever de indenizar, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à sua pretensão.
Na hipótese, o Tribunal de origem declinou o direito pertinente ao caso, sendo que a
manifestação expressa acerca dos questionamentos formulados não se revelou essencial à apreciação
da matéria, motivo pelo qual há de ser rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
Em relação à indenização a título de danos morais, observa-se que o acórdão justificou
sua majoração consignando que "tal quantia se apresenta eficaz para compensar ecuniariamente a dor
causada ao requerente, bem como para coibir novas práticas nocivas pela ré" (e-STJ, fl. 415). Na
oportunidade, ressaltou, ainda, a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
levando-se em consideração "a condição financeira da ré (empresa de aparelhos de ar-condicionado)
e do autor (médico)" (e-STJ, fl. 415), além do tempo de permanência da inscrição no cadastro de
inadimplentes e os valores das restrições.
Constata-se, ainda, que a revisão por esta Corte, do montante fixado pelas instâncias
ordinárias a título de dano moral, exige que o valor tenha sido arbitrado de forma irrisória ou
exorbitante, circunstância que não se verifica no caso concreto, de modo que a alteração do julgado
demandaria nova incursão acerca dos fatos e provas contidos no processo, o que esbarraria no óbice
da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU O AGRAVO PARA
DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA
BANCÁRIA, A FIM DE REDUZIR A VERBA INDENIZATÓRIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Pretensão voltada à majoração do valor fixado por esta Corte Superior, a
título de indenização por dano moral, em razão de indevida inscrição do
nome do autor em órgão de restrição ao crédito. Valor arbitrado de acordo
com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em R$ 15.000,00
(quinze mil reais). Quantia que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla
finalidade, de punir o ofensor pelo ato ilícito cometido e de reparar a vítima
pelo sofrimento moral experimentado.
2. Agravo regimental desprovido
(AgRg no AREsp 736.910/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL. VALOR EXCESSIVO DA INDENIZAÇÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. PADRÃO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da
causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente
comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não
ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 690.532/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do
advogado da parte recorrida em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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