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Movimentações 2019 2018
02/10/2019 Visualizar PDF
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por SUPERVIA -
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
TRANSPORTADOR. ACIDENTE NO EMBARQUE DA
COMPOSIÇÃO. LESÃO CORPORAL. PARTE AUTORA QUE
TEVE A PARTE SUPERIOR DE UM DOS DEDOS AMPUTADA.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. APLICABILIDADE
DAS REGRAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NA
FORMA DO ARTIGO 14 DO CDC. CONTEXTO PROBATÓRIO
EVIDENCIADOR DO NEXO CAUSAL COMO ELEMENTO
REFERENCIAL ENTRE O SERVIÇO DEFEITUOSO E O
RESULTADO DANOSO ALCANÇADO. APLICABILIDADE DA
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
COMPENSAÇÃO ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO, NO
VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), QUE
OBSERVOU O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, ALÉM DE ESTAR EM CONSONÂNCIA
COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. HONORÁRIOS BEM
FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA QUE SE
MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (fls.
152/153. g.n.)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 175/186).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
489, § 1º, incisos II e III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015; 738,
884, 927, 944 e 949 do Código Civil de 2002; e 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa
Edição nº 2766 - Brasília, Disponibilização: Terça-feira, 01 de Outubro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 02 de Outubro de 2019
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do Consumidor; sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b)
inexistência de nexo causal entre os danos sofridos pelo recorrido e a conduta da
recorrente; (b) ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou, pelo menos, da culpa
concorrente; (c) inexistência de danos estéticos; (d) necessidade de redução dos danos
morais porque fixados em montante exorbitante.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 231).
É o relatório.
Inicialmente, não se vislumbra a alegada violação aos arts. 489, § 1º,
incisos II e III 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu,
fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se
expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se
mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não
existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária
aos interesses da parte " (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR
ASFOR ROCHA , DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , DJ
de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO , DJ
de 02.05.2005.
Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas
partes, mormente quando já tiver decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl
no REsp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min. CASTRO FILHO , DJ de 21.10.2001).
Alega a parte recorrente que "não há nos autos qualquer prova da
existência de nexo de causalidade entre a eventual conduta da empresa e o dano sofrido
pelo Autor" , uma vez que "todo imbróglio sofrido pelo Recorrido não decorreu de
qualquer ação ou omissão praticada pela Recorrente" (fl. 197).
Sobre a questão, o Tribunal a quo reconheceu expressamente a existência
de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e os danos sofridos pela parte
recorrida, que teve seu dedo amputado ao se apoiar na porta para não cair nos trilhos ao
entrar no trem da recorrente, consignando que não restou comprovado nos autos a culpa
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exclusiva da vítima. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido:
"Trata-se de ação de responsabilidade civil contra SUPERVIA
CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A,
aduzindo que sofreu danos morais e danos estéticos em razão de
acidente sofrido junto a um trem da ré em 23/12/2014, onde teve
seu dedo amputado por volta de 7:30 horas quando teve que se
apoiar para não cair nos trilhos.
(...)
Versa a lide sobre responsabilidade civil do transportador em
decorrência de acidente acometido a passageiro.
O caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da
perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º),
fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei
8.078/90.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a
responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço
de forma defeituosa.
Desse modo, basta que se verifique a existência do dano e do nexo
causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que
esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Ademais, não há dúvida que a ré deve transportar os passageiros
de forma adequada, devendo responder pelos danos causados às
pessoas que transporta, nos termos do artigo 734 do Código Civil,
verbis:
"Artigo 734 — O transportador responde pelos danos
causados às pessoas transportadas e suas bagagens,
salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer
cláusula excludente da responsabilidade".
A condição da parte autora é fato incontroverso, eis que o réu não
nega tal fato, alegando, apenas, culpa exclusiva da vítima.
O réu não comprova a alegação de culpa exclusiva da vítima,
como lhe cabia através da juntada da cópia da filmagem da
plataforma de embarque, nos termos que lhe impõe o art. 373, II,
do NCPC c/c art. 14, § 3º do CDC.
Ressalta-se que o depoimento do funcionário arrolado à fl. 53,
não comprova a exclusão do nexo de causalidade , em razão dele
ser funcionário da ré e não ter a obrigação de dizer a verdade em
Juízo.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do
Risco do Empreendimento. O acidente de trânsito ocorrido está
ligado à atividade que exerce, razão pela qual deve o
transportador, em casos como o dos autos, responder
objetivamente pelos danos causados aos seus passageiros.
A relação está albergada pelo artigo 37, §6º da Constituição
Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor, ensejando
r esponsabilidade civil objetiva da concessionária, tendo restado
suficientemente comprovada nos autos a condição de passageiro,
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bem como a ocorrência do acidente na subida da escada do
coletivo da ré.
Neste sentido, o artigo 14, §1º do Código de Defesa do
Consumidor, disciplina que o serviço será defeituoso quando não
fornecer a segurança que o consumidor deve esperar . Também o
artigo 22 estabelece que o serviço deve ser fornecido de forma
adequada, eficiente e segura, não se podendo olvidar que mesmo
diante da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o
pacto firmado pelas partes é um típico contrato de transporte, que
tem como cláusula principal, a que versa sobre a incolumidade do
passageiro ." (fls. 154/159, g.n.)
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão
recorrido acerca da configuração do nexo causal, nos termos em que pleiteado pela ora
recorrente, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Com relação aos danos estéticos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao
manter a sentença por seus próprios fundamentos, reconheceu a existência de danos
estéticos indenizáveis em razão da amputação do dedo da parte recorrida, mantendo a
determinação de apuração do quantum em fase de liquidação de sentença. Nesse sentido,
leia-se os seguintes trechos do acórdão e da r. sentença:
"Assim sendo, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, mantendo-se a R. Sentença vergastada pelos seus
próprios fundamentos, condenando o réu/recorrente em
honorários recursais, em 5 (cinco) % sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 85, § 11 do NCPC." (fl. 165, g.n.)
"Deve-se ainda ressaltar que não há mais nenhum valor legal
pré-fixado, tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na fixação do
dano moral, embora no caso concreto seja necessária à
observância do bom senso a fim de se evitar o enriquecimento sem
causa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a
indenizar a parte autora por danos morais no valor de R$
20.000,00, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a
contar da sentença. Condeno a ré a indenizar o autor por danos
estéticos, a serem apurados em liquidação de sentença , corrigido
monetariamente e com juros a contar da data do fato." (fl. 114,
g.n.)
Nesse cenário, perquirir acerca da comprovação, ou não, dos danos
estéticos, é inviável em sede de recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
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Quanto à alegada violação dos arts. 14, § 3º, inciso II, do Código de
Defesa do Consumidor, verifica-se que as teses de culpa exclusiva de terceiro e de culpa
concorrente não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 25/11/2014, g.n. )
No que tange aos danos morais, é pacífico nesta Corte Superior que, em
sede de recurso especial, a revisão do quantum indenizatório somente é possível quando
o valor arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. A propósito,
colhem-se os seguintes precedentes:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS - ATROPELAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA
DA RÉ.
1. Não constatada violação aos artigos 458, II e 535, II, do
CPC/73, porquanto todas as questões submetidas a julgamento
foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara,
coerente e suficiente.
2. Para o reconhecimento da existência de causa excludente do
nexo causal, concernente à culpa exclusiva das vítimas, seria
imprescindível o revolvimento dos fatos e provas juntadas aos
autos, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior
Tribunal de Justiça.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na
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origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
óbice da Súmula 7 do STJ. No caso dos autos, verifica-se que o
quantum estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra
desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 513.191/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017, g.n.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto
fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado
a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou
exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância
ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma
condizente com os princípios da proporcionalidade e
razoabilidade.
3. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado
182 da Súmula do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1005931/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe
22/05/2017, g.n.)
Na hipótese dos autos, a quantia arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) não se mostra exorbitante ou desarrazoada, considerando que o dano moral adveio
de acidente em que o passageiro do trem teve seu dedo amputado ao se apoiar na porta
do trem para não cair nos trilhos. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão
recorrido:
"É verdade que não se deve fomentar a chamada “indústria do
dano moral", entretanto, estabelecer patamar irrisório, que não se
revista de conteúdo sancionatório , significa tornar letra morta à
garantia constitucional, além de significar v erdadeiro escárnio com
a integridade física das pessoas , motivo pelo qual a compensação
arbitrada pelo Juízo a quo, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
atende aos critérios da
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Confirma a exclusão?