Informações do processo 2018/0166662-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1322210
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/07/2018 a 03/09/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

03/09/2019 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do
Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

"Agravo de Instrumento. Relação de consumo. Fase de
cumprimento de sentença. Alegação de nulidade da publicação da
sentença. Desprovimento do recurso. Publicação em nome de
advogado indicado em petição. Inexistência de erro da serventia.
Falha administrativa da instituição financeira, que não pode ser
imputada ao Poder Judiciário. Publicação correta. Sem vícios.
Jurisprudência e precedentes citados: AgRg no AREsp
692.619/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016) AgRg no AREsp
687.943/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015)
0064591-44.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 12/04/2016 -
VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO." (e-STJ, fl. 25)

Em suas razões recursais, a agravante aponta violação aos arts. 188, inciso
I e 944 do Código Civil de 2002 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese
(a) que a sentença foi publicada exclusivamente em nome do patrono Cláudio Pessanha
Ribeiro Júnior sem que o mesmo possuísse poderes para tanto, havendo nulidade
absoluta de execução pois havia requerimento expresso para que todas as publicações
fossem feitas em nome dos patronos Ian Goldberg e Eduardo Chaflin, (b) que o
advogado substabelecente não estava constituído nos autos, bem como que o documento
apresentado refere-se a cópia anexada para comprovar a ação de execução proposta pela

agravante, havendo erro da serventia e (c) que a concessão do valor integral pleiteado na
execução implica em conferir mais do que efetivamente a parte tem direito, havendo
enriquecimento sem causa.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 60/64.

É o relatório. Passo a decidir.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

Com relação à suposta violação aos arts. 188, I e 944 do CC/02, tem-se
que estes não se encontram contemplados no objeto da controvérsia resolvida pelo
Tribunal de origem, tampouco foram objeto de embargos de declaração, não se
vislumbrando o prequestionamento necessário para viabilizar a interposição do presente
recurso especial.

Daí a inteligência do enunciado da Súmula nº 356 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia, a qual orienta que " o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento ".

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO.               DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as
questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas
no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos
embargos declaratórios.

(...)

3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 544.459/MT,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe de 25/11/2014)

Ademais, a agravante sustenta violação aos arts. 188, I e 944 do CC/02,
que tratam de atos praticados em legítima defesa ou no exercício do direito e relação entre
a indenização e extensão do dano, para sustentar a nulidade de intimação e

enriquecimento ilícito decorrente de título executivo, teses alheias ao conteúdo dos
referidos dispositivos.

Com efeito, "a indicação de artigo de lei federal tido por violado que não
guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do
recurso especial, a teor da Súmula 284/STF" (REsp 846.049/SP, Rel. Min. ELIANA
CALMON , Segunda Turma, DJ de 08.09.2008).

A propósito:

"ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535.
INOCORRÊNCIA. COMANDO INCAPAZ DE INFIRMAR A
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. TAXA DE 6% AO ANO.
EFICÁCIA DA MP 1.577/97. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. PRECEDENTES.

(...)

3. Não pode ser conhecido o recurso especial se o dispositivo
apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o
juízo formulado no acórdão recorrido. Incidência, por analogia, a
orientação posta na Súmula 284/STF.

(...)

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
provido." (REsp 884.146/MT, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki , DJ de 16.8.2007)

Por fim, o recurso não merece prosperar pela alínea "c" do permissivo
constitucional , pois não foram desenvolvidas as razões pelas quais o recorrente entende
ser cabível o recurso especial pela alínea "c", do permissivo constitucional, não se
desincumbindo sequer de colacionar os eventuais julgados que divergem do acórdão ora
impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula n.º 284/STF.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do

RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8475 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão