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Movimentações 2019 2018
22/05/2019 Visualizar PDF
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. BOLETO BANCÁRIO ACOMPANHADO
DO COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS
MERCADORIAS. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO JUDICIAL DO TÍTULO
DE CRÉDITO ORIGINAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma
genérica, sem a demonstração exata das matérias sobre as quais o
acórdão se fez omisso. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, "As duplicatas
virtuais - emitidas e recebidas por meio magnético ou de
gravação eletrônica - podem ser protestadas por mera
indicação, de modo que a exibição do título não é
imprescindível para o ajuizamento da execução judicial. Lei
9.492/97." (REsp 1.024.691/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2011).
3. A apresentação do boleto bancário, acompanhado do
instrumento de protesto e das notas fiscais e respectivos
comprovantes de entrega de mercadoria, supre a ausência física do
título cambiário, autorizando o ajuizamento da ação executiva.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 23 de abril de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
08/05/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
10/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
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