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Movimentações 2021 2018
16/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por MARILENA OURIQUE DE CARVALHO em
face de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, “a" e “c", da Constituição
Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado:
"COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. Existência de pedido de rescisão na
inicial. Prazo prescricional. Diferença entra a rescisão e a pretensão de
cobrança (art. 206, § 5º, I, do CC). Direito pessoal. Aplicação do art. 205 do
CC. Prazo de 10 anos contado a partir do vencimento da última parcela do
contrato. Prescrição não verificada. Sentença anulada. Causa madura.
Mérito. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com
pedido de reintegração na posse. Rescisão por culpa da compromissória
compradora, diante do inadimplemento no pagamento das prestações.
Indenização devida de modo a compensar o autor pela indisponibilidade do
bem durante o período de ocupação. 0,5% ao mês, incidindo sobre o valor
atualizado do imóvel. Restituição das parcelas pagas. Admissibilidade. O
compromissório comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a
rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação
com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo
compromissário vendedor. Súmulas nº 1 e 2 do E. TJ/SP. Retenção de parte
das quantias, para compensação de gastos. Ausência de comprovação de
custos excepcionais. Percentual de devolução de 80% razoável, sobretudo
porque a autora deu causa à rescisão. Autorização da compensação dos
valores. Apuração que deverá ser feita em execução. Usucapião. Modo
originário de aquisição de propriedade. Requisitos legais. Não
preenchimento. A posse exercida pela compromissária compradora, até a
quitação do preço de compra, é provisória, non domino e decorrente da
relação contratual travada com o promitente vendedor que, por sua vez, em
caso de inadimplemento, tem o direito de ajuizar ação com o escopo de
rescindir o contrato e ser reintegrado na posse do imóvel, do qual é titular e
exerce a posse indireta. Ausência de "animus domini", enquanto não
adimplida integralmente as prestações a que se comprometeram a pagar.
Posse adquirida de forma provisória. Não convalescimento. Recurso provido"
(fl. 373)
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação ao art. 177 do
Código Civil de 1916 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, (a) competência da
Justiça Federal para julgar a demanda, (b) imprestabilidade da notificação que teria produzido a
interrupção da prescrição e, (c) ausência de manifestação quanto à inexistência de mora em face
dos pagamentos realizados perante a Justiça Federal.
Apresentadas contrarrazões às fls. 472/487.
É o relatório.
De início, verifica-se que o recorrente alega competência da Justiça Federal para
processar a demanda, inidoneidade da notificação para interromper a prescrição, bem como que
não haveria tido manifestação sobre a inexistência de mora, mas não indica quais dispositivos
entende violados, tornando evidente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância
que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ROMPIMENTO DE ACORDO VERBAL PARA
REALIZAÇÃO DE EVENTO DE ENTRETENIMENTO. SUPOSTA
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489, § 1º, DO CPC DE 2015. NÃO
OCORRÊNCIA. ARTIGO 240 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA
DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
ALEGADA OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.
284/STF. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TENHA
SOFRIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022,
inciso II, do do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à
pretensão da recorrente. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo
as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.
2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou
corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não
se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos
interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do
CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).
3. A falta de articulação de argumentos jurídicos a embasar a assertiva de
violação ao artigo 240 do CPC de 2015 caracteriza deficiência de
fundamentação, que impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o
conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 284/STF.
Precedentes.
4. Em relação à suposta ocorrência de danos morais, não cabe recurso
especial quando o recorrente não declina, nas razões, qual o dispositivo legal
afrontado. Deficiência na fundamentação que enseja a aplicação da Súmula
n. 284/STF. Precedentes.
5. Ainda em relação à suposta ocorrência de danos morais, a falta de
particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência
jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura
da instância especial. Incidência, mais uma vez, da Súmula n. 284/STF.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1788699/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.
1. Não se conhece do recurso especial por suposta ofensa a texto sumular,
por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo
integral a controvérsia posta.
Precedentes.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
consolidada desta Corte, segundo a qual o consumidor possui direito
potestativo de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de
forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos,
assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro, o direito de reter
parcela do montado. Dessa forma, inafastável a incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes.
4. A falta de indicação de dispositivo de lei tido por violado configura
fundamentação deficiente, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula
284 do STF. Precedentes.
5. Não examinada pela instância ordinária a tese apresentada pelo
recorrente, objeto do especial, ausente o prequestionamento. Incide, portanto,
em relação a referida tese, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis
por analogia.
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1698253/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021)
Ademais, no que se refere ao termo inicial para transcurso do prazo prescricional, o
Tribunal de origem se manifestou:
Enquanto o prazo prescricional da pretensão de cobrança vem regulado pelo
artigo 206, § 5º, I, do Código Civil ("pretensão de cobrança de dívidas
líquidas constantes de instrumento público ou particular"), a rescisão
contratual configura direito pessoal, ao qual é aplicável a regra geral do art.
205 do Código Civil, com prazo de dez anos contato a partir do vencimento
da última parcela do contrato. (fl. 395)
A respeito da matéria em epígrafe, o Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento no sentido de que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial
do prazo prescricional para ação de cobrança é a data de vencimento da última parcela do
contrato:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MÚTUO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLEMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA
PARCELA DO CONTRATO. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento de que o
vencimento antecipado do contrato por inadimplemento do devedor não
altera o termo inicial da prescrição, que, no caso de mútuo imobiliário, é o
dia do vencimento da última parcela.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1520483/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017, g.n.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL INALTERADO. DATA DA ÚLTIMA
PARCELA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem reiterado o entendimento de
que o vencimento antecipado do contrato de financiamento imobiliário por
inadimplemento do devedor não altera o termo inicial da prescrição, o qual
deve ser contado do término da avença nos termos em que estipulado.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp 1635172/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe, 18/5/2017, g.n.)
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação firmada nesta
Corte Superior, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
advocatícios devidos ao recorrido de R$ 1.000,00 para R$ 1.100,00.
Publique-se.
Brasília, 09 de setembro de 2021.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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