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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração, opostos por HELIO DE OLIVEIRA MACHADO
E OUTRO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, acostada às fls. 375/377
(e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial sob os fundamentos a seguir: i) a
simples transcrição de ementas não basta à caracterização do dissídio jurisprudencial; ii) incidência da
Súmula 284/STF, porquanto não indicado do dispositivo legal tido por violado no tocante à tese de
redução da verba honorária.
Na petição dos aclaratórios (fls. 379/386, e-STJ), a parte defende que não procedeu à
mera transcrição de ementas, tendo demonstrado efetivamente a ocorrência do dissídio
jurisprudencial.
Sem impugnação.
É o relatório.
Decido.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, o
recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
contradição ou sanar erro material encontráveis em decisão, ou acórdão.
Na presente hipótese, os embargantes se insurgem quanto ao fundamento do julgado
monocrático relativo ao não conhecimento da divergência jurisprudencial, defendendo que não
procedeu à mera transcrição de ementas, tendo demonstrado efetivamente a ocorrência do dissídio
pretoriano.
Essencialmente, a decisão monocrática não conheceu da insurgência fundamentada na
alínea "c" do permissivo constitucional, pois insuficientes as razões recursais, haja vista não ter sido
realizado o devido cotejo analítico nem indicado dispositivo de lei que teria sido objeto de
interpretação divergente.
Depreende-se dos autos, notadamente das fls. 295/299, e-STJ, que os insurgentes, no
ponto relativo à divergência jurisprudencial, não realizaram o devido cotejo analítico entre os arestos
paradigma e paragonado, limitando-se a mera transcrição de trechos dos julgados, os quais não são
suficientes para demonstrar a similitude fática entre as decisões cotejadas.
Conforme bem delineado no decisum embargado, o acolhimento do recurso interposto
pela alínea "c" do permissivo constitucional demanda a colação de trechos do relatório e do voto dos
acórdãos paradigma e paragonado, com a realização do devido cotejo analítico, sendo insuficiente a
mera transcrição de ementas, como ocorreu no caso.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZAÇÃO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos
trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como
bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
[...]
(AgInt nos EAREsp 971.729/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 31/10/2017)
Assim, ausentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/15, é imperiosa a
rejeição dos presentes aclaratórios.
2. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de março de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
06/03/2019 Visualizar PDF
21/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por HELIO DE OLIVEIRA
MACHADO E OUTRO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, interposto com
fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 261, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE
TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Hipótese em que demonstrada a culpa do condutor do veículo réu pelo fato, o qual
efetuou marcha ré por distância que ultrapassa aquelas pequenas manobras
permitidas pela legislação de regência.
Danos morais configurados pelo óbito da mãe da vítima. Valor indenizatório
mantido.
APELO DA CONSTRULAR E DE HÉLIO CONHECIDO EM PARTE E
DESPROVIDO. APELO DE CLAITON DESPROVIDO. UNÂNIME.
Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo aresto de fls. 282/286,
e-STJ.
Nas razões do recurso especial (fls. 290/301, e-STJ), os ora agravantes apontam dissídio
jurisprudencial quanto à interpretação do art. 69 do CTB, aduzindo, em síntese, que atravessar a rua
fora da faixa de pedestre implica em culpa da vítima em caso de acidente. Requerem,
alternativamente, a redução da verba indenizatória.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
Em juízo de admissibilidade (fl. 319/332, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso
especial em razão da ausência de similitude fática entre os casos confrontados, o que atrai a
incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ.
Nas razões do agravo (fls. 334/341, e-STJ), a parte, buscando destrancar o
processamento da insurgência, refutou o fundamento apontado.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
É o relatório.
Decido.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da divergência jurisprudencial quanto à interpretação
do art. 69 do CTB, aduzindo, em síntese, que atravessar a rua fora da faixa de pedestre implica em
culpa da vítima em caso de acidente.
O conhecimento do recurso interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional demanda o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a indicação do dispositivo legal
objeto de interpretação divergente; ii) a demonstração do dissídio, mediante a verificação das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados; iii) a realização do cotejo
analítico entre elas, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC/15.
Com efeito, para caracterização da divergência jurisprudencial, é imprescindível a
colação de trechos do relatório e do voto dos acórdãos paradigma e paragonado, com a realização do
devido cotejo analítico, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas, como ocorreu no caso.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZAÇÃO.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255,
§§ 1º e 2º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração com a transcrição dos
trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como
bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico
a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de
interpretações.
[...]
(AgInt nos EAREsp 971.729/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 31/10/2017)
PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C". SÚMULA 284/STF.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a colação de
trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o
cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente, não bastando a mera transcrição de ementas.
2. No caso dos autos, não foram respeitados tais requisitos legais e regimentais, o
que impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do
art. 105 da Constituição Federal.
[...]
6. Recurso Especial do qual não se conhece.
(REsp 1672895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017)
2. Da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte não indicou qual dispositivo
legal entende por violado quando defendeu a redução da verba indenizatória.
A admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei
federal supostamente contrariados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão
recorrido teria afrontado cada um desses artigos, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO
STJ.
I - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial,
encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito
infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do
dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando
assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência
constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob
exame.
II - Verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os
dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
[...]
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1330940/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ, nego
provimento ao agravo e, com base no art. 85, § 11, do CPC/15, majoro a verba honorária em 10%
(dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em favor do patrono da parte agravada.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de fevereiro de 2019.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?