Informações do processo 2018/0174439-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1323411
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/07/2018 a 31/05/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018

31/05/2019 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, alíneas “a" e “c" da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do

Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado:

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS –
PRESCRIÇÃO AFASTADA – APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º,
do CPC - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO
DO VALOR POR PARTE DO CONSUMIDOR NÃO
COMPROVADA – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO
SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – DANO MORAL – FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS – ART. 85 NCPC – RECURSO CONHECIDO
E PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA COM
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA
EXORDIAL.

1. O Código do Consumidor, em seu artigo 17, equipara a
consumidor todos aqueles que venham a ser atingidos pelas
práticas nocivas de fornecedores de produtos e/ou serviços. No
caso em tela, por se tratar de fato do serviço (Seção II do CDC) há
regramento específico, não sendo possível adotar o prazo
prescricional contido na regra geral (art. 206, § 3º, do Código
Civil), sendo, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional
de cinco anos a partir do conhecimento do dano. 2. Verificando-se
que a causa encontra-se madura para julgamento, possível se faz a
apreciação dos pedidos formulados na exordial, nos termos do art.
1.013, § 4º, do CPC. 3. Não restando comprovada a validade da
contratação, com o recebimento pela autora/apelante do valor
proveniente do empréstimo em debate, não se sustenta o negócio
jurídico relativo aos empréstimos, sendo devida a devolução das
quantias descontadas de seu benefício previdenciário. 4. Para que a
apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado
a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual
não se desincumbiu, motivo pelo qual a restituição deve ser
operada de maneira simples. 5. Quanto ao arbitramento da

indenização, deve-se levar em conta a extensão do dano, as

condições das partes e o grau da ofensa moral e, ainda, os
elementos dos autos, visto que não deve ser muito elevado para não
se transformar em enriquecimento sem causa e nem tão baixo para

que não perca o sentido de punição.

Diante disso, o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se justo e
adequado às finalidades deste instituto jurídico. 6. Verba honoraria
fixada em 15% sob o valor da condenação diante das razões
expostas e dos critérios previstos no Código de Processo Civil e,
ainda, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,

por ser este valor justo e coerente." (e-STJ, fls. 424/428)

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram desprovidos (e-STJ,

fls. 204/208).

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos arts. 5º,
inciso LV da Constituição Federal, art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, arts.
1.013, §4º, 206, 302, 332 e 487 do Código de Processo Civil de 2015 e Decreto

20.910/32 e divergência jurisprudencial sustentando, em síntese, (a) que o prazo
prescricional da pretensão autoral encerrou-se em 05 anos após o último desconto,
ocorrido em 01/2009, de modo que a ação ajuizada em 09/06/2016 está prescrita, (b) que
a parte foi explicada no ato da contratação acerca das cláusulas contratuais e dos valores
descontados, caindo por terra o argumento de que apenas tomou conhecimento dos
descontos quanto retirou o extrato bancário, (c) que o fundamento da ação é a validade
do contrato que originou a cobrança, de modo que o prazo prescricional deve decorrer do
primeiro desconto não reconhecido pela parte, (d) que houve cerceamento de defesa em
decorrência da ausência de intimação do banco para apresentar o contrato correto, pois
trata-se de vício sanável e mero erro material e em decorrência da negativa do pedido
para expedição de ofício ao banco Bradesco para verificar o recebimento de ordem de

pagamento,

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 226/232.

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. "

No tocante à violação do art. 5º, inciso LV da CF, refoge da competência

do STJ a análise, em sede de recurso especial, de alegação de violação de norma

constitucional, motivo pelo qual inviável a abertura da via especial, com vistas a tal

debate, sob pena de supressão de competência do próprio STF.

Observa-se que o agravante alega violação ao Decreto 20.910/32, mas não
indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de
fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº

284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUEIMA DE CANA DE
AÇÚCAR - REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.

FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMULA 284 DO STF.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A reforma do julgado quanto à ocorrência ou não do dano, que

gerou a obrigação de indenizar, demanda inegável necessidade de

incursão nas provas constantes dos autos, o que é vedado em sede
de recurso especial. Incidência do óbice da Súmula 7 desta Corte.

2. A alegação de ofensa genérica à lei, sem a particularização dos
dispositivos eventualmente violados pelo aresto recorrido, implica
deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento
desta Corte Superior, fazendo incidir o enunciado da Súmula
284/STF.

3. A admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma
argumentação lógica, demonstrando de plano a violação do
dispositivo legal pela decisão recorrida, a fim de demonstrar a

vulneração existente, o que não ocorreu na hipótese da alegada

violação ao art.

38, § 4°, da Lei 12.651/12.

4. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp
721.287/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 27/08/2015)

O agravante apontou violação aos arts. 206, 302, 332, 487 e 1.013, §4º do
CPC/15, entretanto, não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, tornando

patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência

do nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

A propósito:

"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS

FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU

PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA
Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECORRENTE

QUE NÃO DEFINE NEM DEMONSTRA EM QUE CONSISTE

A OMISSÃO. SÚMULA Nº 284/STF. ARTIGOS 496 E 513 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEIS FEDERAIS.

SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVO IMPROVIDO.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula
do STJ, Enunciado nº 182).

2. "É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do
recurso, na medida em que o exame da sua admissibilidade,
pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais,
envolve o próprio mérito da controvérsia." (AgRgAg nº

228.787/RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in

DJ 4/9/2000).

3. Em tema de violação do artigo 535 do Código de Processo

Civil, a não indicação expressa das questões apontadas como
omitidas vicia a motivação do recurso especial, inviabilizando o

seu conhecimento.Incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

4. Ao apontar a violação dos artigos 496, inciso I, e 513 do
Código de Processo Civil, nas razões do recurso especial, a

agravante não define nem demonstra no que consistiu a
alegada violação dos dispositivos legais, deixando de explicitar,
de forma clara e precisa, a negativa de vigência de lei federal,
atraindo a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do

Supremo Tribunal Federal.

5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1292758/MG, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/05/2010, DJe 04/06/2010)
Com relação ao prazo prescricional (art. 27 do CDC), o Tribunal de
origem afirmou que a pretensão da parte agravada não estaria prescrita pois esta somente
teria passado a correr a partir de fevereiro de 2016, data em que esta tomou conhecimento

dos descontos decorrentes de fraude praticada por terceiros, in verbis:

“Possuindo a ação natureza dúplice, como na hipótese, visando a
parte, além da declaração de inexistência do negócio, também a
condenação da parte contrária à reparação de danos, deve o
pedido condenatório observar o prazo prescricional, malgrado a

imprescritibilidade da pretensão declaratória.

Passo, então, ao exame do prazo prescricional do pedido

indenizatório.

Embora a parte autora negue a existência da contratação alegando

fraude, até porque não recebeu o valor do empréstimo, o próprio

Código do Consumidor, em seu artigo 17, equipara a consumidor

todos aqueles que venham a ser atingidos pelas práticas nocivas de

fornecedores de produtos e/ou serviços.

(...)

A parte autora sustenta na exordial que não recebeu qualquer valor

referente aos empréstimos, o que implicou indevidos descontos em

seu benefício previdenciário e lhe ocasionou danos materiais e

morais.

O defeito na prestação do serviço pela instituição financeira,
conforme a causa de pedir, em tese, colocou em risco a segurança

do patrimônio material e moral do autor, o que se enquadra como

fato do serviço, cujo regramento está previsto na Seção II do
Capítulo I do CDC, entre os artigos 13 e 17, atraindo, como dito, a
incidência da legislação consumerista na hipótese por equiparação

da vítima a consumidor. Portanto, devido à alegação de fraude e

danos potenciais no serviço prestado, não se trata de mera
repetição de cobrança indevida em relação havida entre

consumidor e fornecedor.

(...)

Assim, no caso em tela, por se tratar de fato do serviço (Seção II do
CDC) há regramento específico, não se podendo adotar o prazo
prescricional contido na regra geral (art. 206, § 3º, do Código
Civil), sendo, nos termos da lei, o prazo prescricional de cinco anos

a partir do conhecimento do dano.

Verifica-se, assim, que o prazo prescricional só começaria a correr

da data em que a parte autora alega que tomou conhecimento dos

descontos, com a retirada do extrato de seu benefício

previdenciário. A instituição financeira, aliás, não se desincumbiu

do ônus da contraprova, deixando de juntar aos autos qualquer

documento de notificação ou outra forma de ciência prévia

inequívoca.

Além disso, em conformidade com o que consta dos autos, a
situação fática descrita na inicial leva a crer que as alegações são
verídicas, pois se trata de pessoa idosa residente em aldeia indígena

e com pouca instrução. Portanto, é crível que realmente não tenha

constatado os descontos mensais em seu benefício previdenciário.

Diante disso, resta afastada a prescrição das parcelas descontadas

no período de 2006/2008, porquanto o termo inicial de contagem

do prazo de cinco anos somente teve início a partir do
conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do
conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo

INSS em fevereiro de 2016.

(...)

No caso dos autos, restando configurada a responsabilidade do

banco na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na

negligência quanto à liberação de crédito a terceiro (com

empréstimo consignado em folha de pagamento) em nome da

autora/apelante, suprimindo parcela de sua remuneração e
prejudicando sua própria subsistência." (e-STJ, fls. 169/173)

Como visto, o acórdão impugnado está fundamentado na premissa de que
a autora, ora agravada, tomou conhecimento do dano (descontos indevidos decorrentes

de fraude de terceiros) apenas em fevereiro de 2016, em virtude de documento emitido
pelo INSS e sua autoria, tendo sido a pretensão indenizatória exercida dentro do prazo de

prescrição quinquenal (art. 27 do CDC), considerando que o ajuizamento da ação

ocorreu em maio de 2016.

Defende o banco agravante que a ciência da fraude teria se dado com o

primeiro desconto (08/02/2016), momento em que teria se iniciado a prescrição.

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão

recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é

inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

Nesse mesmo sentido;

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS
INDEVIDAS, OCASIONANDO SALDO NEGATIVO. FALHA NA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
REEXAME DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.

1. Segundo as instâncias ordinárias, o autor tomou conhecimento
do dano, qual seja o prejuízo financeiro refletido pelo saldo

bancário negativo, e da autoria, porquanto tinha ciência de que o
saldo a descoberto adveio de falha na prestação do serviço
prestado pelo banco demandado, em meados de 1997. Demanda
ajuizada em 2004, quando já ultrapassado o prazo previsto no

artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

2. Independentemente da ciência dos motivos que levaram à

situação, já era do conhecimento do autor, desde 1997, que sua
conta bancária estava negativa, por operações indevidas ocorridas

por falha da instituição financeira, de modo que não há como

afastar a ocorrência da prescrição quinquenal.

3. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada

no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1069787/RJ, Rel. Ministro

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