Informações do processo 2018/0136861-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1323493
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/07/2018 a 03/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2019 2018

03/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
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Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por PAULO CESAR BARROS MORGADO contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF,

desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado

(e-STJ, fl. 43):

APELAÇÃO - QUERELA NULLITATIS INSANABILIS - INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - MATÉRIA AFETA
À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO -

SENTENÇA DE EXTINÇÃO - MANUTENÇÃO.

O manejo da querela nullitatis insanabilis, somente é cabível nas hipóteses
relativas à ausência ou vício de citação, que impede a formação adequada da
relação processual, ou quando houver vícios decorrentes da falta de requisitos
substanciais da sentença que materializam o que a doutrina chama de sentença
inexistente. No caso, não se vislumbra qualquer vício insanável capaz de
autorizar a ação declaratória, pois o provimento supostamente viciado deveria
ser objeto de impugnação, na forma do artigo 525, § I o , II do CPC, tendo se
operado a preclusão. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 59/64.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 485, IV, do
CPC/73 (correspondente ao art. 525, §1º, I, do CPC/15). Para tanto, sustenta, em síntese, que possui
interesse de agir para impugnar a nulidade alegada, pois "pode aquele que é demandado em feito
executivo valer-se tanto de defesas textualmente elencadas no Novo Diploma Processual Civil

quanto de defesas atípicas" - (fl. 75).

É o relatório. Decido.

Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março
de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ".

No tocante ao alegado interesse de agir, nota-se que a Corte de origem compreendeu
pela ausência da referida condição da ação sob a tese de inadequação da via eleita, uma vez que a
querela nullitatis apenas teria cabimentos nos casos de vícios transrescisórios que ocasionassem a
inexistência da sentença, o que não se amolda ao caso dos autos no qual se discute a ocorrência de

patrocínio infiel no bojo do cumprimento de sentença. É o que se extrai do trecho do acórdão a seguir

(fl. 46):

O manejo da ação declaratória de nulidade de sentença, em nosso
ordenamento jurídico, somente é cabível nas hipóteses relativas à ausência ou
vício de citação, que impedem a formação adequada da relação processual, ou
quando houver vícios decorrentes da falta de requisitos substanciais da
sentença que materializam o que a doutrina chama de sentença inexistente, o

que não ocorreu na hipótese vertente.

No caso, não se vislumbra qualquer vício insanável capaz de autorizar o
ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, pois o provimento supostamente
viciado deveria ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença,

conforme preceitua o artigo 525, § I o , II, do CPC, tendo se operado a
preclusão.

Ocorre que no mesmo sentido do acórdão recorrido é a jurisprudência desta Corte de
Justiça acerca da excepcionalidade de cabimento da ação de querela nullitatis, a qual se amolda
apenas aos casos em que há vício insanável não sujeito à preclusão, o que não é o caso dos autos,
tendo em vista que a parte poderia ter se irresignado a respeito da aduzida irregularidade de

representação por intermédio da impugnação de sentença, mas manteve-se silente. Sobre o tema,

colacionam-se as seguintes ementas:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS

INSANABILIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO.

NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC.
ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF.COMPARECIMENTO

ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO
REIVINDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HIPÓTESE QUE
NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA

QUERELA NULLITATIS.

1. A "querela nullitatis insanabilis" constitui medida voltada à excepcional eiva
processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se

tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada.

2. Alegação de nulidade de citação que restou superada na ação em que
prolatadas as decisões que, agora, pretende-se sejam desconstituídas. 3.
Reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte demandada, que
deixou transcorrer "in albis" o prazo para contestação, mesmo tendo

adentrado no processo para suscitar a falha de cientificação e, ainda,
impugnar a concessão da tutela antecipada.

4. Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência

de citação apta ao ajuizamento de "querela nullitatis insanabilis".

5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1625033/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) - grifou-se

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
QUERELA NULLITATIS. AVENTADA AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO

DOS AUTORES. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.

1. A ação de querela nullitatis é remédio vocacionado ao combate de sentença
contaminada pelos vícios mais graves dos erros de atividade (errores in
procedendo), nominados de vícios transrescisórios, que tornam a sentença

inexistente, não se sanando com o transcurso do tempo.

(...)

(REsp 1201666/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA

TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014) - grifou-se

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 535 DO CPC. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS.

DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

RECURSO IMPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o fato de o C.
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária

à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. O cabimento da querela nullitatis insanabilis é indiscutivelmente reconhecido
em caso de defeito ou ausência de citação, se o processo correu à revelia (v.g.,

CPC, arts. 475-L, I, e 741, I). Todavia, a moderna doutrina e jurisprudência,
considerando a possibilidade de relativização da coisa julgada quando o
decisum transitado em julgado estiver eivado de vício insanável, capaz de
torná-lo juridicamente inexistente, tem ampliado o rol de cabimento da querela

nullitatis insanabilis. Assim, em hipóteses excepcionais vem sendo reconhecida

a viabilidade de ajuizamento dessa ação, para além da tradicional ausência ou
defeito de citação, por exemplo: (i) quando é proferida sentença de mérito a
despeito de faltar condições da ação; (ii) a sentença de mérito é proferida em
desconformidade com a coisa julgada anterior; (iii) a decisão está embasada

em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo eg. Supremo Tribunal

Federal.

3. No caso em exame, a actio nullitatis vem ajuizada sob o fundamento de
existência de vício insanável no acórdão proferido pelo c. Tribunal de Justiça,
em apelação em execução de alimentos, consubstanciado na falta de
correlação lógica entre os fundamentos daquele decisum e sua parte
dispositiva, o que equivaleria à ausência de obrigatória motivação do julgado

(CPC, art. 458 e CF/88, art. 93, IX).

4. Entretanto, não é cabível, em virtude do instituto da preclusão, o
ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, com base em falta ou deficiência
na fundamentação da decisão judicial. Não há falar, pois, em hipótese
excepcional a viabilizar a relativização da coisa julgada, sobretudo porque
aqui não se vislumbra nenhum vício insanável capaz de autorizar o
ajuizamento de querela nullitatis insanabilis, pois bastaria à parte ter
manejado oportunamente o recurso processual cabível, para ter analisada

sua pretensão.

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1252902/SP, de minha relatoria , QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2011, DJe 24/10/2011) - grifou-se.
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência

desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 30 de abril de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 1574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão