Informações do processo 2018/0166338-3

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1752457
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 25/07/2018 a 01/12/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2023 2018

01/12/2023 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN
THIAGO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ Fl.464):

APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - VÍCIO
SANADO - DEPOIMENTO PESSOAL - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA -
CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO
JUDICIAL SOBRE PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA -
PRELIMINAR REJEITADA - DECADÊNCIA -AÇÃO PROPOSTA APÓS O
PRAZO DE 180 DIAS - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA -
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO
PROVIDO.

- A irregularidade de representação não é vicio capaz de impedir o
prosseguimento do processo, considerando a possibilidade de a parte saná-lo
no prazo assinado pelo juiz.

- A alegação do depoente de que desconhece os fatos questionados não pode
acarreta o reconhecimento da pena de confissão, que somente pode ser
aplicada, se a parte deixar de comparecer ou se recusar a responder aos
questionamentos que a ela são dirigidos durante a audiência.

- A omissão do juiz na análise do requerimento de inversão do ônus da prova,
não implica em cerceamento de defesa, uma vez constatado que foi concedida
às partes a oportunidade de produzir todas as provas requeridas pelas partes.
Ademais, até que seja proferida decisão em sentido contrário, as partes
devem se orientar pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.

- Consoante já manifestou o Superior Tribunal de Justiça em se tratando de
ações em que está em discussão a efetiva ameaça à solidez e segurança do
imóvel, o dispositivo legal aplicável é o art. 618 do Código Civil.

- Deve ser reconhecida a decadência do direito de reclamar os vícios de
construção, se o dono da obra não propõe a ação no prazo de 180 dias após a
constatação do vicio ou defeito.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente que o Tribunal a quo, ao negar

valor jurídico à notificação judicial, e decretar a decadência do direito em obter a reparação por
vícios de construção, negou vigência ao art. 618 do Código Civil e ao art. 26, II, do CDC.

As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas a fls. 580/594.

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso especial tem origem em ação de reparação civil por vícios de construção,
tendo o processo sido extinto com julgamento do mérito, ante a decretação da decadência.

A questão recursal está em torno da natureza jurídica da relação firmada entre as
partes, da qual originou ilícito, que redundou em ação de reparação por danos advindos do vício
de construção.

Com efeito, o Tribunal a quo, ao manter a decretação da decadência, asseverou nos

seguintes termos (e-STJ FL. 474):

É incontroverso nos autos que o imóvel foi entregue em junho de 2009 e o
laudo pericial produzido extrajudicialmente pelo condomínio apelado
constatou os vícios de construção em outubro de 2012 Diante da ausência de
elementos que indiquem que a ciência dos vícios ocorreu em momento
anterior ao laudo, este será o termo inicial do prazo de decadência indicado
no parágrafo único do dispositivo acima transcrito para fins de se averiguar
se o direito potestativo foi exercido tempestivamente.

Em 12/12/2012, o apelado notificou em juízo o apelante sobre os vícios
constatados, propondo a presente ação em 26/07/2013.

Como se sabe, em regra, os prazos decadenciais não se interrompem ou são
suspensos, conforme estabelece o art. 207 do Código Civil: Art. 207. Salvo
disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Desse modo, a notificação judicial feita pelo condomínio apelado não tem
nenhum efeito sobre o prazo de 180 dias a que alude o art. 618, parágrafo
único do Código Civil.

In casu, levando em conta a data do laudo a partir do qual foram constados
os vícios de construção (05/10/2012 - fl. 55), considerando, ainda, o disposto
no parágrafo único do art. 618 do Código Civil e, considerando, por fim, que
esta ação somente foi proposta em 26/07/2013, verifica-se a ocorrência da
decadência do direito do condomínio apelado de exigir a reparação dos
vícios de construção apresentado no imóvel descrito na inicial.

Com tais razões de decidir, REJEITO AS PRELIMINARES E ACOLHO A
PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA RECONHECER A DECADÊNCIA e, em
consequência, julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma do
art. 487, II, do CPC.

Busca a parte recorrente ver reconhecido que a relação jurídica no caso deve ser
regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Assim, no seu entender, deve ser afastado o art.
618 do Código Civil, para que incida a norma do art. 26, II, do CDC.

Com efeito, assiste razão à parte recorrente, nos termos da jurisprudência firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de natureza indenizatória, amparada em vícios da
construção civil, não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim ao prazo
prescricional.

Colacionam-se os seguintes precedentes:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE
CONSUMO. VEDAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam
infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação
de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código
de Defesa do Consumidor" (AgInt no AREsp 2.026.035/RN, Relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
2/6/2022).

3. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos
decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo
decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n.
1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/4/2021, DJe 12/5/2022), o que foi observado pela Corte local.

4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido
suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.

5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).

6. Rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza contratual estabelecida
entre as partes, demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos
fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas
súmulas.

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 2.335.690/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA , julgado em 11/09/2023, DJe de
19/09/2023)

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA POR CONDOMÍNIO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRAZO DECADENCIAL (CDC, ART. 26).
INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC/2002, ART. 205).
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"tem o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação
voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades
autônomas" (AgRg no REsp 1.344.196/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 16/03/2017, DJe de 30/03/2017).

2. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos
decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo
decadencial, mas sim de prazo prescricional.

Precedentes.

3. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação para
obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código
Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp 661.548/RJ, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 10/6/2015).

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 1.775.931/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA , julgado em 11/09/2023, DJe de 19/09/2023)

"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
INDENIZATÓRIA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. TIPO DE VÍCIO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. NÃO APLICAÇÃO. ART.
618, CAPUT, DO CC. PERÍODO DE GARANTIA. 5 (CINCO) ANOS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
Nº 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. JULGAMENTO EM CONSONÂNCIA
COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NESTA CORTE (SÚMULA Nº
83 DO STJ).

1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional
quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas
à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. A reanálise do entendimento sobre o tipo de vício ocorrido no imóvel,
fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7
do STJ.

3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da
Súmula nº 83 do STJ.

4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula nº 83 do
STJ).

5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão
agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios
termos.

6. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp 2181118/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO ,
TERCEIRA TURMA , julgado em 11/09/2023, DJe de 13/09/2023)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO OU TESE. SÚMULAS N. 282
DO STF E 211 DO STJ. 2. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRAZO
DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
3. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO IMPLEMENTADO. REVISÃO. SÚMULA
7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial - Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. Também
não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.

2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a pretensão de
natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos decorrente dos vícios
do imóvel não se submete à incidência do prazo decadencial, mas sim do
prazo prescricional" (AgInt no AREsp 1.893.715/SP, Rel. Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022).

2.1. Com efeito, a Corte estadual, aplicando o entendimento deste Superior
Tribunal, concluiu por afastar a alegada preliminar de decadência em virtude
da existência de pleito indenizatório, no qual há aplicação de prazo
prescricional. Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Além disso, no caso, insta salientar que, concluindo a Corte estadual pela

inexistência de implementação do prazo prescricional, descabe a este
Tribunal Superior rever o fundamento adotado, uma v ez que seria necessário
o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 2327251/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA , julgado em 04/09/2023, DJe de
06/09/2023)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO VÍCIO.
ENTEDIMENTO DO ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do
consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel
com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no
Código Civil, quer previsto no CDC (AgInt no REsp n. 1.918.636/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021,
DJe de 22/9/2021).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de
que é decenal o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, a
indenização por defeito na obra, na vigência do Código Civil de 2002 (AgInt
no AREsp n. 1.909.182/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022).

Agravo improvido.

(AgInt no AREsp 1.997.908/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS ,
TERCEIRA TURMA , julgado em 21/08/2023, DJe de 24/08/2023)

Dessa forma, o acórdão recorrido merece ser reformado, para que a pretensão seja
amparada pelo prazo prescricional regido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Diante do exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento, a fim de
anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para que, afastada
a decadência, rejulgue o recurso de apelação, apreciando o tema da prescrição nos termos da
fundamentação, e os demais temas recursais pleiteados pela parte apelante, como entender de
direito.

Publique-se.

Brasília, 29 de novembro de 2023.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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