Informações do processo 2018/0137653-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1752732
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/07/2018 a 12/02/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2018

12/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO ALFREDO OTT ,
desafiando decisão por meio da qual foi dado provimento ao recurso especial do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar que o Tribunal de origem proceda ao
julgamento do reexame necessário como entender de direito.

O agravante sustenta, em síntese, que "irretocável e pontual o acórdão do
Tribunal a quo no sentido de que: 'a sentença não pode ser propriamente considerada
ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante
cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.' " (fl. 636).

É o breve relatório.

Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação,
reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito. Passo novamente à análise do
agravo em recurso especial.

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS , com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4 a Região, assim ementado (fl.
512):

AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8°DA LEIN°
8.213/91   - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado
em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8° do
artigo 57 da LBPS, por considerar que 'a restrição à
continuidade do desempenho da atividade por parte do
trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que
haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição
somente permite restrição relacionada ã qualificação

profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o
acesso ã previdência social ao segurado que implementou os
requisitos estabelecidos na legislação de regência.'(Arguição de
Inconstitucionalidade n Q 5001401-77.2012.404.0000, Relator
Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira)

2.   Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a
março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e,
a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.

3.   Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a
contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a
partir de tal data, conforme o art. 5 e da Lei 11.960/2009, que
deu nova redação ao art.1 Q -F da Lei 9.494/1997.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 533).

Aponta o recorrente violação ao art. 496, § 3°, do CPC/2015 (art. 475, §
2°, do CPC/73), na medida em que "O acórdão recorrido entendeu pela dispensa da
remessa necessária, mesmo se tratando de sentença ilíquida" (fl. 540).

Alega que, "Analisando o processo em questão, o que se infere é que a
demanda possui valor econômico incerto, porquanto a sentença prolatada em 1 a grau é
ilíquida, o que enseja o conhecimento da remessa necessária por aplicação da regra
geral prevista no art. 496 do CPC (art. 475 do CPC/73)" (fl. 541).

Afirma que "o valor da causa como parâmetro para a dispensa da
remessa necessária foi expressamente afastado pelo Tema 17 e não está previsto nos
artigos acima elencados. Assim, o valor da causa é irrelevante à análise da necessidade
de remessa oficial" (fl. 541).

Enfatiza que, "tratando-se de sentença ilíquida e sem valor certo, está
obrigatoriamente sujeita à remessa necessária, com fundamento no artigo 496 do CPC
(475 do CPC/73), bem como no Tema 17 e súmula 490 do STJ" (fl. 541).

Sem contrarrazões.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO .

O Tribunal de origem afastou o reexame necessário, sob a seguinte
fundamentação (fl. 506):

Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando
o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a

sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

No entanto, considerando que o valor do benefício não será
superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.°08/2017, dos Ministérios da
Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do
benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas
referentes aos últimos cinco anos com juros e correção
monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de
mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade
do reexame necessário.

Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente
considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos
necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de
baixa complexidade, o valor final da condenação.

Ante o exposto, correta a sentença ao entender pela não
aplicação da remessa necessária ao caso, nos termos do artigo
496, § 3 2 , inciso I, do CPC de 2015.

Nesse contexto, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com o
atual entendimento desta Corte, no sentido de que não há falar em iliquidez do título,
quando o proveito econômico obtido na demanda possa ser aferido por meros cálculos
aritméticos. Portanto, sendo possível verificar, de plano, que o valor da condenação não
ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3°, I, do CPC/2015, não há falar em remessa
necessária.

A propósito, esta Corte firmou compreensão no sentido de que, a partir da
vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza
previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado
que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará
o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3°, I, do CPC/2015.

Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTÊNCIA. SENTENÇA
ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A
MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do

novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado
por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão
impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em
sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde
com o vício apontado.

3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária
nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia
Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo
Civil/2015.

4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às
sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir
dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3°, I, do
CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças
contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou
do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.

5. A elevação do limite para conhecimento da remessa
necessária significa uma opção pela preponderância dos
princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração
razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4°
do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do
impacto econômico para impor a referida condição de eficácia
de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3°).

6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio
de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que
desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de
transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e
fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da
causa, que se dará por meio da interposição de recurso
voluntário.

7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas
de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício
previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que
pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são
expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo
próprio INSS.

8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade
de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de
sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o
valor da condenação atualizado monetariamente.

9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício
previdenciário seja concedido com base no teto máximo,
observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros,
correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se
vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera
previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra
que no ano de 2016, época da propositura da presente ação,

superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.

( REsp 1.735.097/RS , Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015 OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 490/STJ. SENTENÇA LÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE.

1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de
origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia,
em conformidade com o que lhe foi apresentado,
manifestando-se de forma clara sobre a liquidez da sentença,
sendo desnecessário o reexame necessário por envolver valor
manifestamente inferior a 60 salários mínimos.

2. Na hipótese dos autos, não se aplica o disposto na Súmula
490/STJ, visto que se trata de caso no qual a sentença é líquida,
como delimitado pelo Sodalício a quo.

3.  Com efeito, extrai-se do acórdão vergastado que o
entendimento da Corte de origem está em consonância com o
entendimento do STJ de que é líquida a sentença que contém em
si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens
da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos
aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio
título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.

4.  Outrossim, a Primeira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do REsp 1.336.026/PE, analisado sob a sistemática
do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, registrou que, com a
vigência da Lei 10.444/2002, a qual incluiu o § 1° ao art. 604 do
CPC/1973, o acertamento do valor da condenação carente de
simples cálculos aritméticos perdeu a natureza de liquidação.

5. Recurso Especial não provido.

( REsp 1.794.774/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 30/05/2019)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao recurso especial interposto
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2020.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado da página 2206 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão