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Movimentações Ano de 2018
04/10/2018 Visualizar PDF
Os
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da
Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado:
"AGRAVO INTERNO - COMPETÊNCIA - MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC E IMPORTANTE DEMAIS PARA
TER SIDO OMITIDA POR DESATENÇÃO OU NEGLIGÊNCIA DO
LEGISLADOR - DESPROVIMENTO." (e-STJ, fl. 107)
Em suas razões, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido afrontou o artigo 1.015,
III, do CPC de 2015, ao argumento de que seria cabível agravo de instrumento contra decisão que
rejeita exceção de incompetência territorial. Aponta dissídio pretoriano sobre o tema.
É o relatório. Passo a decidir.
De saída, cumpre registrar que a matéria relativa à natureza do rol do art. 1.015 do
CPC/15 e à possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de
instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos
incisos de referido dispositivo do novo CPC foi afetada à Corte Especial do STJ, em sessão virtual,
pelo rito do artigo 1.036 do NCPC (ProAfR no REsp 1.696.396/MT, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 20/2/2018 e ProAfR no REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 20/2/2018).
Contudo, cabe salientar que a afetação de recursos prevista no art. 1.037, II, do
CPC/2015 (correspondente ao art. 543-C do CPC/1973) não resulta, necessariamente, na suspensão
dos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROMOÇÕES POR
MERECIMENTO CONCEDIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INCLUSÃO. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA. TEMA JURÍDICO SUBMETIDO AO RITO DOS
REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. NÃO APLICAÇÃO.
1. A suspensão de recursos prevista no art. 1.037, II, do CPC/2015
(correspondente ao art. 543-C do CPC/1973), destina-se aos Tribunais
Regionais Federais e aos Tribunais de Justiça dos Estados, não se aplicando
aos processos já encaminhados ao STJ, por ausência de previsão legal.
Precedentes.
2. No regime de previdência privada, não se admite a concessão de benefício
algum, sem a formação da prévia fonte de custeio, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção.
3. É inviável o pedido de inclusão dos valores correspondentes a promoções
por merecimento incorporados ao salário por decisão da Justiça do Trabalho
nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de
aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática
necessária ao pagamento do benefício.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 705.846/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017)
Feitas essas considerações, impõe-se observar que, no tocante ao cabimento do
recurso e à forma de sua interposição, o STJ consolidou o entendimento de que, em regra, a lei
regente é aquela vigente à data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente
tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional que pretende
combater, nos termos do Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.
No presente caso, o recorrente opôs exceção de incompetência com fundamento na
nova lei processual civil, tendo o incidente sido resolvido, de forma contrária à pretensão dos autores
e em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pela Corte a quo.
Nesse contexto, a publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o
marco de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto, evitando-se, assim,
qualquer tipo de tumulto processual.
Nesse sentido, colhe-se este precedente:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO IMEDIATA
DAS NORMAS PROCESSUAIS. TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO
CABÍVEL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 1 DO STJ. EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA COM FUNDAMENTO NO CPC/1973. DECISÃO SOB A
ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO
PELA CORTE DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL ADQUIRIDO.
RECURSO CABÍVEL. NORMA PROCESSUAL DE REGÊNCIA. MARCO
DE DEFINIÇÃO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO
ANALÓGICA OU EXTENSIVA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO
CPC/2015.
1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que as normas de caráter
processual têm aplicação imediata aos processos em curso, não podendo ser
aplicadas retroativamente (tempus regit actum), tendo o princípio sido
positivado no art. 14 do novo CPC, devendo-se respeitar, não obstante, o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
2. No que toca ao recurso cabível e à forma de sua interposição, o STJ
consolidou o entendimento de que, em regra, a lei regente é aquela vigente à
data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente tem a
ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento jurisdicional
que pretende combater. Enunciado Administrativo n. 1 do STJ.
3. No presente caso, os recorrentes opuseram exceção de incompetência com
fundamento no Código revogado, tendo o incidente sido resolvido, de forma
contrária à pretensão dos autores, já sob a égide do novo Código de Processo
Civil, em seguida interposto agravo de instrumento não conhecido pelo
Tribunal a quo.
4. A publicação da decisão interlocutória que dirimir a exceptio será o marco
de definição da norma processual de regência do recurso a ser interposto,
evitando-se, assim, qualquer tipo de tumulto processual.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1679909/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018)
No que tange ao dissídio jurisprudencial, este Órgão Julgador já entendeu que "apesar
de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória
relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por
uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do
CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio, qual seja, afastar o juízo incompetente para a
causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda" (REsp 1679909/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe
01/02/2018).
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial apenas para reconhecer o
cabimento do agravo de instrumento em face de decisão interlocutória relacionada à definição de
competência e determinar, por conseguinte, o regular processamento do recurso, com o retorno dos
autos à Corte de origem.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 17/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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