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Movimentações 2023 2018
01/09/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à(s) parte(s) para regularizar a
representação processual:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUCIA MARIA ROSSILHO DELLA
FLORA com fundamento no art. 105, III, alínea “a", da Constituição Federal, contra acórdão do
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE
CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE. OUTORGA
UXORIA. DESNECESSIDADE. NATUREZA OBRIGACIONAL. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ATRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS POR ESTA CORTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, 11°, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
1. A escritura pública de cessão de direitos de posse possui natureza
obrigacional, e não real, sendo, portanto, desnecessária a outorga uxória.
2. Dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso,
majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho
adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o
disposto nos §§ 2.° a 6.°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da
fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2.° e 3.° para a fase de
conhecimento".
3. Recurso conhecido e não provido.." (e-STJ, fl. 240)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 73, §1º, inciso I do
Código de Processo Civil de 2015 e 1667 e 1647 do Código Civil de 2002, sustentando, em
síntese, (a) que o contrato firmado entre as partes é inválido em razão da omissão de sua
assinatura na escritura pública de cessão de posse, necessária em razão de ser casada com o
contratante em regime de comunhão universal de bens, (b) que restou comprovado conluio entre
os contratantes, havendo negociação temerária, nula e prejudicial por valor menor do que o de
mercado e (c) que a propriedade do imóvel será reconhecida com o ajuizamento de ação de
usucapião, que versa sobre direitos reais imobiliários.
É o relatório. Passo a decidir.
A respeito da suposta violação aos arts. 1647 e 1667 do CC/02 e 73, §1º do CPC/73,
a Corte de origem afirmou que não há necessidade de outorga uxória em razão de se tratar de
negócio meramente possessório, in verbis:
“A autora, ora apelante, ajuizou ação anulatória de escritura pública de
cessão de posse (mov. 1.5), firmada em 154/5/2012, sob o fundamento de que
é casada sob o regime de comunhão universal de bens, no entanto, seu
marido vendeu imóvel aos réus sem o seu necessário consentimento.
O artigo 1.647 do Código Civil traz expressamente quais os casos em que há
a necessidade da outorga uxoria, não cabendo, portanto, interpretação
extensiva, pois seria essa uma norma de exceção, vez que invade a autonomia
patrimonial."
(...)
No mesmo sentido dispõe o artigo 73, §1.°, I, do CPC/2015 (art. 10, §1.°, do
CPC/1973), ao exigir a outorga uxoria apenas quando se tratar de direitos
reais imobiliários.
(...)
Dessa forma, não há o vício apontado na Escritura Pública de Cessão de
Direitos de Posse por ausência de outorga uxoria, vez que não é necessária
no caso em análise.
Isso porque, a escritura pública de cessão de direitos de posse possui
natureza obrigacional, e não real, vez que transmite apenas os direitos sobre
a posse do bem, e não de transmissão de propriedade, ou gravação do ônus
real sobre o bem imóvel, sendo, portanto, desnecessária a outorga uxoria."
(e-STJ, fls. 242/243)
Tem-se que a decisão de origem está em consonância com o entendimento deste
Tribunal Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ.
Vejamos:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. NECESSIDADE DE
OUTORGA CONJUGAL. FIADOR EMPRESÁRIO OU COMERCIANTE.
IRRELEVÂNCIA. SEGURANÇA ECONÔMICA FAMILIAR. NULIDADE DO
CONTRATO DE FIANÇA.
1. O art. 1.647, III, do CC/2002 exige a outorga conjugal para prestar fiança,
exceto no regime de separação absoluta de bens.
2. O art. 1.642, I, por seu turno, autoriza o marido ou a mulher,
independentemente de autorização do outro cônjuge, a praticar todos os
atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua
profissão, exceto alienar ou gravar de ônus reais os imóveis.
Contudo, o art. 1.642, IV, do mesmo diploma legal possibilita ao cônjuge, sem
anuência nem consentimento do outro, pleitear a nulidade da fiança prestada
sem outorga conjugal.
3. A melhor exegese é aquela que mantém a exigência geral de outorga
conjugal para prestar fiança, sendo indiferente o fato de o fiador prestá-la na
condição de comerciante ou empresário, considerando a necessidade de
proteção da segurança econômica familiar.
4. A fiança prestada sem outorga conjugal conduz à nulidade do contrato.
Incidência da Súmula n. 332 do STJ.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 1.525.638/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. FAMÍLIA.
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS.
INDISPENSABILIDADE DA OUTORGA UXÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INAFASTÁVEL A
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7
DO STJ NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO INTERNO. OCORRÊNCIA DA
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TESE NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DO INDISPENSÁVEL PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.
2. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na constância da
sociedade conjugal, o marido não pode, sem o consentimento da mulher,
alienar, hipotecar bens imóveis, ou gravá-los de ônus real, qualquer que
seja o regime de bens eleito (art. 235, I, do CC/16).
3. A ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada, em especial
quanto a incidência da Súmula nº 7 do STJ, acarreta a ocorrência de
preclusão consumativa.
4. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a tema suscitado no
recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração,
evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº
282 do STF, por analogia.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente
agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado,
devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.109/SC, relator Ministro MOURA
RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS
JURÍDICOS. DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS QUE NÃO
FORAM EXAMINADOS PELO ACÓRDÃO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÕES RELEVANTES
NÃO DEMONSTRADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PARA FIM DO CÔMPUTO DO
PRAZO PRESCRICIONAL. ELEMENTOS NÃO DESCRITOS NO
ACÓRDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO
ESTÁVEL. AUTORIZAÇÃO CONVIVENCIAL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO
NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO E DADO POR UM DOS CONVIVENTES
EM GARANTIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SALVO
QUANDO O TERCEIRO DE BOA-FÉ NÃO TIVER CIÊNCIA DA UNIÃO
ESTÁVEL, CASO EM QUE SERÁ VÁLIDO O NEGÓCIO JURÍDICO.
HIPÓTESE SINGULAR. IRRELEVÂNCIA DE BOA OU MÁ-FÉ DAS PARTES
OU TERCEIRO. EXAME NA PERSPECTIVA DA NEGLIGÊNCIA DO
TERCEIRO QUE, CIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL, NÃO EXIGIU A
AUTORIZÇÃO CONVIVENCIAL, E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
DA CONVIVENTE, QUE RECEBEU INTEGRALMENTE O IMÓVEL DADO
EM GARANTIA POR OCASIÃO DA PARTILHA. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA,
RESSALVADA A MEAÇÃO DA CONVIVENTE QUE NÃO ANUIU PARA
COM O NEGÓCIO JURÍDICO, A QUEM CABERÁ METADE DO
PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM.
1- Ação ajuizada em 29/01/2013. Recursos especiais interpostos em
17/10/2016 e 26/10/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido
possui omissões relevantes; (ii) se está prescrita a pretensão de nulidade de
ato que constituiu a garantia de alienação fiduciária e do ato de consolidação
de propriedade; (iii) se deve ser exigida a autorização convivencial como
condição de eficácia da garantia na hipótese em que o credor, embora ciente
da existência da união estável, não exigiu a aquiescência da convivente.
3- Ausente o enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das questões
relacionadas à violação de dispositivos da Lei nº 9.514/1997, e não tendo
sido a matéria objeto de embargos de declaração, não se conhece o recurso
especial, quanto ao ponto, pela falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4- Para que o STJ verifique a efetiva ocorrência de omissão no acórdão
recorrido, é imprescindível que a parte, no recurso especial, identifique
precisamente quais questões relevantes não foram abordadas pelo Tribunal
local, sendo insuficiente a alegação genérica da ocorrência de vício que não
permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
284/STF.
5- A constatação acerca do exato momento em que teve a parte ciência
inequívoca da lesão para fins do início do cômputo do prazo prescricional,
quando dependente de elementos fáticos não descritos no acórdão recorrido,
não é examinável em recurso especial em razão da impossibilidade de
reexame de fatos e provas nos recursos excepcionais. Incidência da Súmula
7/STJ.
6- Em regra, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando
se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos na
constância da união estável, sob pena de absoluta invalidade do negócio
jurídico, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha, e nem
tampouco poderia ter, ciência do vínculo mantido entre os conviventes, caso
em que o negócio jurídico celebrado por um deles deverá ser considerado
inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação pretendendo
perdas e danos. Precedentes da 3ª Turma.
7- Hipótese em que, todavia, não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou
do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária
(que, ciente da união estável mantida após a entrada em vigor do art. 226,
§3º, da Constituição Federal, e das Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996, não se
acautelou e não exigiu a autorização convivencial) e de enriquecimento sem
causa da ex-convivente do devedor fiduciante (que tinha ciência das tratativas
havidas entre ele e a credora e que recebeu o imóvel, integralmente, por
ocasião da dissolução da união estável e partilha de bens), impondo-se
solução distinta, no sentido de consolidar integralmente a propriedade do
imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que
não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da
alienação do bem.
8- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
desprovidos.
(REsp n. 1.663.440/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI , Terceira
Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao
recurso especial. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários advocatícios devidos ao recorrido de 12% para 13% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Brasília, 30 de agosto de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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