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Movimentações 2023 2018
01/12/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por DALVA EBELING ROSSETTO em face de
decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição
Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim
ementado:
"Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Pedido de manutenção de plano de
saúde coletivo contratado tacitamente para a prestação de serviços de
assistência à saúde para médicos cooperativados, dependentes e
funcionários. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. Embora
ausente instrumento formal de contratação, os contornos da relação
contratual demonstram tratar-se de contrato coletivo, não regulamentado
pela Lei 9.656/98. Situação irregular diante da agência regulamentadora do
setor que impôs a necessidade regularização da relação mantida entre as
partes. Oferta de planos de saúde individuais e empresariais como meio de
manter o serviço prestado. Ausência de ilegalidade ou abusividade na
descontinuidade do contrato irregular. Tratando-se de contrato coletivo é
possível a rescisão unilateral do pacto. Inaplicabilidade do art. 13 da Lei
9.656/98.mAusência de óbice à rescisão no caso concreto. Impossibilidade de
manutenção da autora como beneficiária do plano com amparo no art. 31 da
Lei 9.656/98, pois embora aposentada a autora não demonstrou o término do
contrato de trabalho. Ademais, a rescisão do contrato de plano de saúde é
causa extintiva do direito previsto no art. 31 da Lei 9.656/98. Apelo
parcialmente provido. Manutenção da sentença quanto à reconvenção.
Impossibilidade de impor à beneficiária a contratação de plano individual
Observância da liberdade de contratar. Apelo parcialmente provido." (fl.
236).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 267-276).
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante aponta violação do art. 1.010 do
Código de Processo Civil de 2015; art. 51, IX e X, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 1°,
I e §1°, 13, parágrafo único, II, 31 e 35, §5º; da Lei n. 9.656/98; art. 32 da Resolução Normativa
n° 195/09 da ANS; bem como divergência jurisprudencial; sustentando, em síntese, (a) a
apelação não poderia ter sido conhecida, pois não contém o nome da autora nem a qualificação
das partes; (b) "o contrato tácito mantido com a autora, o Juízo de segundo grau violou
diretamente o comando do art. 51, IX do Codecon, na medida em que permitiu à ré a opção de
concluir (desfazer) o contrato, embora obrigando a consumidora. Da mesma forma, ao impor a
modificação do contrato existente, por outro de maior preço e com menos benefícios, a
requerida variou, de maneira unilateral, o preço do serviço, o que é vedado diretamente pelo
comando do art. 51, X, do Codecon" (fl. 289); (c) a inexistência de obrigação legal de
modificação ou extinção do contrato existente; (d) a equiparação do plano de saúde da recorrente
aos individuais familiares, não sendo possível o desfazimento unilateral do plano; e (e) "o
contrato entre as partes não estava extinto, eis que houve decisão judicial mantendo-o ativo.
Logo, não há que se falar em perda do direito ao PCA - Plano de Continuidade Assistencial
vitalício, por rescisão unilateral." (fl. 297).
Apresentadas contrarrazões ao apelo nobre (fls. 305-319).
É o relatório.
De início, registre-se a impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo de
"resolução", em sede de recurso especial, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal,
previsto no art. 105, III, da CF.
Quanto à alegada violação do art. 51, IX e X, do CDC; arts. 1°, I e §1°, 13, parágrafo
único, II, e 35, §5º; da Lei n. 9.656/98, verifica-se que o conteúdo normativo dos dispositivos
invocados no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo, ainda que a parte ora agravante
tenha oposto embargos de declaração a fim de sanar eventual irregularidade. Dessa forma, à falta
do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de
Justiça.
Lado outro, o Sodalício Estadual registra que “a qualificação das partes, em sede de
apelação, é requisito dispensável, tendo em vista que já foi atendido na petição inicial ." (fls.
242).
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, ou seja, o requisito de qualificação das partes já foi atendido na petição inicial, não foi
devidamente impugnado pela parte recorrente, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula
283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Por fim, o eg. Tribunal de origem consigna “não ser caso de aplicabilidade do art.
31 da Lei 9.656/98, pois os documentos trazidos aos autos demonstram que, em que pese a
autora esteja aposentada, não houve extinção do vínculo de emprego e, ainda, importa lembrar
que o término do contrato de plano de saúde coletivo é causa extintiva do direito previsto no
referido artigo legal." (fls. 246-247, g.n.).
Nesse contexto, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido no
que tange a inexistência in casu da extinção do vínculo de emprego, demandaria revolvimento do
suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os
honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor arbitrado pelo Tribunal
Estadual (fl. 247).
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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