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Movimentações 2019 2018
22/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto por
ICOMON TECNOLOGIA LTDA, com fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão assim ementado:
Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Culpa exclusiva da
vítima não evidenciada.
1. Prescrições dos artigos 186 e 927, do Código Civil, estabelecem que a
responsabilidade civil ordinária depende da existência de culpa do causador do
dano para que haja ato ilícito e consequente obrigação de indenizar.
Outrossim, há que se ter em conta o ônus da prova no direito processual civil.
Incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
2. Sentença omissa quanto à denunciação da lide. Análise da questão nos
termos do artigo 1.013, §3º, III, do novo CPC.
3. Dever de indenizar reconhecido. Danos morais e estéticos demonstrados.
Indenizações fixadas em observância à razoabilidade e proporcionalidade,
devendo ser mantidas.
Recurso parcialmente provido. (fl. 337)
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Em seu recurso especial, a parte insurgente alega ofensa ao art. 944, parágrafo único,
do CC, além de divergência jurisprudencial. Pleiteia a minoração do valor fixado a título de danos
morais.
É o relatório. Decido.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente é admissível o
exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a
exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe, 8.3.2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira
Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe, 3.11.2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira Turma,
Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe, 20.10.2008.
A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR:
"A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão do dano moral somente deve ocorrer em
casos em que a razoabilidade for abandonada, denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto
de implicar enriquecimento indevido, ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela
ofensa efetivamente causada " (REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe, 26.4.2010).
No caso, o valor da indenização não se mostra fora dos padrões de razoabilidade se
consideradas as circunstâncias fáticas apresentadas pelas instâncias ordinárias.
Na espécie, trata-se de ação indenizatória através da qual o autor requer reparação por
danos morais, estéticos e morais em razão de acidente automobilístico em que alega que foi vítima de
atropelamento por conduta imprudente, negligente e imperita do motorista que conduzia o veículo em
velocidade incompatível com a via pública. O tribunal de origem entendeu que:
"Quanto aos danos morais e estéticos, mostra-se evidente a existência de danos
de elevadíssima monta.
O laudo pericial médico elaborado pelo IMESC concluiu que "há nexo de
causalidade entre os ferimentos e o acidente; não há dano patrimonial físico
sequelar quantificavel pela tabela SUSEP; há dano patrimonial físico sequelar
estimado em 10% em analogia com a tabela DPVAT; não há incapacidade
laboral; há dano estético fixado em grau 3, em escala de gravidade crescente
de 1 a 7" (fls. 243).
O laudo pericial médico, demais documentos médicos juntados e a prova
testemunhal demonstram que o autor sofreu de longo e doloroso tratamento,
além de dano estético.
E além do tratamento em si, com o enorme desconforto e dores decorrentes das
fraturas, o autor teve que enfrentar a incerteza quanto ao resultado do
tratamento, dada a gravidade da lesão, onde se observou o afundamento do
seu crânio.
Enfim, enorme o sofrimento suportado pelo autor em razão dos fatos tratados
nos autos.
Considerando-se, assim, a intensidade do dano, entendo razoável a fixação da
indenização por danos morais e estéticos no total de R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais), quantia suficiente para de alguma forma trazer certa
compensação à parte autora pelo enorme sofrimento que enfrentou." (fls.
303/304).
Nesse contexto, não ficou evidenciada a desproporcionalidade do quantum
indenizatório, não se justificando a revisão desse montante pelo Superior Tribunal de Justiça,
atividade só exercida nesta instância excepcionalmente.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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