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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : TERRA LOCACAO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADOS : NEY ROCHA PORFÍRIO - GO019610
GISSELLE ROSA GOMES DE SOUSA - GO025896
AGRAVADO : BENEDITO ALVES FERREIRA
ADVOGADOS : WASHIGTON MIGUEL BATISTA DE OLIVEIRA -
GO012162
JOAO LEANDRO LAGO DA COSTA - GO044635
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC.
1. Ação de Excecução
2. Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa
prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado
da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Brasília, 15 de Outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
22/08/2018 Visualizar PDF
Os
13/08/2018 Visualizar PDF
JOAO LEANDRO LAGO DA COSTA - GO044635
EMENTAPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA
284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA.
INVIABILIDADE. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA.
1. Ação de execução de título extrajudicial.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre
acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do
dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
4. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o
conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
da República.
5. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido, com majoração de honorários
de sucumbência.
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por TERRA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E
EQUIPAMENTO LTDA, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial
fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 04/06/2018.
Processo distribuído ao Gabinete em: 19/07/2018.
Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pela recorrente, em face de
BENEDITO ALVES FERREIRA, que versa sobre o recebimento de valor constante de nota
promissória.
Sentença: julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta pelo executado,
reconhecendo a prescrição.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos
termos da ementa a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOTA
PROMISSÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRIMEIRA EXECUÇÃO EXTINTA, POR
ABANDONO DA CAUSA. PROPOSITURA DE NOVA EXECUÇÃO, QUE
NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
1. A citação válida leva à interrupção da prescrição, mesmo nas
hipóteses em que a causa é extinta sem resolução do mérito, ressalvadas as
hipóteses do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil de 1973, quais sejam,
negligência das partes e abandono de causa.
2. Considerando que a primeira ação executiva ajuizada pela
autora foi extinta, sem resolução de mérito, por abandono, não há falar em
interrupção do prazo prescricional.
3. Tendo em vista que o título exequendo (nota promissória) venceu
em 30/03/08, cujo prazo prescricional é de três anos (matéria incontroversa), e
que a segunda ação de execução foi ajuizada somente em 13/01/15, prescrita está
a execução.
Apelação cível desprovida (e-STJ fl. 242).
Recurso especial: a agravante, em suas razões recursais, alega a ocorrência de
divergência jurisprudencial, defendendo que em havendo a interrupção da prescrição com a citação
válida, não há falar em prescrição intercorrente.
Aduz, ainda, que a prescrição somente se opera se a parte permanecer inerte no curso
do processo pelo tempo total da prescrição, que no caso da promissória, é de três anos.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Julgamento: aplicação do CPC/2015.
- Da divergência jurisprudencial
O recurso não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional,
quando a recorrente não demonstra de maneira adequada o dissídio, em razão da ausência de
similitude fática entre os julgados recorrido e os paradigmas e de indicação do dispositivo de lei
federal sobre o qual se teria dado interpretação divergente, incidindo à espécie a Súmula 284/STF.
No mais, o recorrente para demonstrar o dissídio, utiliza acórdãos da lavra do próprio
TJ/GO, os quais não se prestam à comprovação da divergência, nos termos da Súmula 13/STJ.
Por fim, ainda que assim não fosse, observa-se que a recorrente defende a aplicação
do entendimento constante do acórdão paradigma, segundo o qual a prescrição somente se opera se a
parte permanecer inerte no curso do processo pelo tempo total da prescrição, que no caso da nota
promissória, seria de três anos. No entanto, tal tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pelo
que a ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, impede o conhecimento da
insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido:
AgRg no AREsp 353947/SC, 3ª Turma, DJe de 31/03/2014 e EDcl no Ag 1162355/MG, 4ª Turma,
DJe de 03/09/2013.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do
CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao
advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados
anteriormente em 5% (cinco) por cento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de agosto de 2018.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
26/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/07/2018 às 09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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