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Movimentações Ano de 2018
07/12/2018 Visualizar PDF
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência
de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art.
1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas, já que não são cabíveis para provocar novo
julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 27 de novembro de 2018 (Data do Julgamento)
(2996)
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.629 - SP (2018/0172746-0)
AGRAVANTE : BANCO PAULISTA S.A
ADVOGADOS : JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES E OUTRO(S)
- SP220568
MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES - SP195084
AGRAVADO : FRANCISCO FELIX DE AQUINO
ADVOGADOS : WELLINGTON CARLOS SALLA - SP216622
IGOR ALEXANDRE GARCIA - SP257666
MANOEL PAULO FERNANDES - SP323734
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO
STJ. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO DOS
AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo " (Súmula n. 211/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o
reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia,
em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela
instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Luis Felipe
Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2018(Data do Julgamento)
19/11/2018 Visualizar PDF
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DA PRAIA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES003812
AGRAVADO : FÁBIO OLIVA DE SOUZA PARAÍSO
ADVOGADO : ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES007555
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
16/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO VARANDAS DA PRAIA
ADVOGADO : PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES003812
AGRAVADO : FÁBIO OLIVA DE SOUZA PARAÍSO
ADVOGADO : ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES007555
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA FACHADA. OBRA NO
INTERIOR DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO IMPERCEPTÍVEL. REEXAME
DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O eg. Tribunal de origem concluiu que as modificações levadas a efeito pelo
proprietário do apartamento do condomínio se deram na parte interna do imóvel,
não prejudicando a estética do edifício.
2. No caso, a alteração do entendimento adotado pelo aresto hostilizado, tal
como postulada nas razões do apelo especial, demandaria análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte Superior.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de outubro de 2018 (Data do Julgamento)
01/10/2018 Visualizar PDF
Atribuição em 26/09/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/10/2018 Visualizar PDF
29/08/2018 Visualizar PDF
03/08/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FACHADA DE PRÉDIO.
ENVIDRAÇAMENTO DA VARANDA. RETIRADA DA PAREDE QUE
SEPARA A VARANDA DA SALA. COLOCAÇÃO DE TELHADO NA
COBERTURA. OBRAS INTERNAS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA
ESTÉTICA DO EDIFÍCIO. MODIFICAÇÕES IMPERCEPTÍVEIS.
SEGURANÇA DO PRÉDIO NÃO QUESTIONADA. RECURSO PROVIDO.
1. Em consonância às faculdades que emergem de seu direito subjetivo, ao
proprietário, desde que não comprometa a utilização das partes comuns e a
segurança da edificação, ou altere a forma e a cor da fachada, das partes e
esquadrias externas, é 'permitida a realização de obras em sua unidade
autônoma, ex vi dos arts. 1.335, incs. I e II, e 1.336, incs. II e III, do CC/2002.
2. A partir do momento que o apelado permitiu ao apelante o envidraçamento
da varanda do seu apartamento, não mais se apresenta viável reputar como
alteração da fachada a ligação direta da sala de estar com a varanda, ainda
que tal tenha implicado na retirada das paredes e revestimentos que separavam
os ambientes.
.3. Considerado o envidraçamento da varanda e o consequente deslocamento
da fachada do condomínio, as obras se deram na parte interna do
apartamento, a qual, por óbvio, não reclamam a aprovação dos demais
condôminos.
4. Pelas fotografias apresentadas conjuntamente com a prova pericial, a
colocação de telhado na cobertura, a fim de proteger a área da churrasqueira,
ocorreu no interior do imóvel, não prejudicando a estética do edifício.
5. Por derradeiro, além da segurança da edificação não ter restado
questionada, as alterações promovidas são praticamente imperceptíveis no
conjunto da fachada do prédio.
6. Recurso provido, com inversão dos ônus sucumbenciais." (e-STJ, fl. 216)
Embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 263/270).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega violação aos artigos 1.33 e
1336, III, do Código Civil; 9º e 10º da Lei 4.591/1964, bem como divergência jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que " o fato de o Condomínio permitir o envidraçamento das varandas de suas
unidades, em hipótese alguma, autoriza aos condôminos a alterar as fachadas de suas unidades a
seu bel prazer, como procedeu o recorrente" e b) "há impedimento do condômino em executar
modificações na fachada do edifício sem que haja aprovação unânime dos condôminos em
assembléia geral" .
Contrarrazões apresentadas às fls. 331/334, e-STJ.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado nº 3 do
Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC".
Quanto à questão de fundo, a Corte de origem, ao dirimir a controvérsia mediante o
exame dos elementos informativos dos autos, concluiu que as modificações levadas a efeito pelo
proprietário do apartamento do condomínio recorrido não tem o condão de alterar a fachada.
Consignou, na oportunidade, o seguinte:
"Destarte, considerado o envidraçamento da varanda e o consequente
deslocamento da fachada do condomínio, as obras se deram na parte interna
do apartamento, a qual, por óbvio, não reclamam a aprovação dos demais
condôminos. Igualmente, pelas fotografias apresentadas conjuntamente com a
prova pericial, a colocação de telhado na cobertura, a fim de proteger a área
da churrasqueira, ocor- reu no interior do imóvel, não prejudicando, penso, a
estética do edifício.
Da mesma forma, não constitui demasia consignar que, segundo o expert, as
altera- ções promovidas são praticamente imperceptíveis no conjunto da
fachada do prédio, tanto que assim consignou no laudo complementar
constante à fl. 108 dos autos:
[...] Estando o observador de frente para o edifício, na calçada ou na praia, as
alterações são quase imperceptíveis, conforme pode ser constatado nas
fotografias [...]" (e-STJ, FL. 221/222)
Nesse contexto, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido
demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede estreita
do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. O JUIZ CONHECE O DIREITO. REGRAS DE VIZINHANÇA.
OBSERVÂNCIA. SUPRESSIO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
1. O agravante deve atacar, de forma específica, todos os fundamentos da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. Aplicação do art. 932,
III, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Não se verifica julgamento extra petita, pois o julgador se ateve aos fatos
contidos na petição inicial, atribuindo-lhes a definição jurídica de acordo com
a máxima de que "o juiz conhece o direito". Precedentes.
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de
cláusula contratual, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de
supressio e pela inadequação da conduta do agravante às regras de
vizinhança, tendo em conta o desagrado com seu proceder manifestado em
assembléia de condôminos. Alterar tais conclusões demandaria nova análise de
elementos fáticos, inviável em recurso especial.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 506.915/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR.
INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO EM EDIFÍCIO. ALEGAÇÃO DE
MODIFICAÇÃO DA FACHADA. EXAME DA CONVENÇÃO DO
CONDOMÍNIO E DO ACERVO PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. 1. [...]
2. A alteração do entendimento adotado pelo aresto hostilizado, tal como
postulado nas razões do apelo especial, demandaria a exegese de cláusula
contratual e a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1613939/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta
Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA. FECHAMENTO DE
VARANDA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA FACHADA. EXAME DA
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO E DO ACERVO PROBATÓRIO
CONTIDO NOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE.
1. A alteração do entendimento adotado pelo acórdão recorrido, tal como
postulado nas razões do recurso especial, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 2.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp nº 1.057.683/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. 19/9/2013, DJe de 26/9/2013).
Nesses termos, ademais, prejudicado o conhecimento do recurso pela alínea c do
permissivo constitucional, uma vez que, conforme reiteradamente decidido no âmbito desta Corte, "A
inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição
Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em
que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que
ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.832/RJ, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/3/2018).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2018.
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator
26/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/07/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?