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Movimentações 2022 2018
14/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. REPARAÇÃO DE
DANOS POR RESCISÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o
acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação
do art. 489 do CPC/2015.
2. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a
devida realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da
similitude fático-jurídica, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sob pena
de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do
CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.
3. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
20/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
01/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HADLER COMUNICAÇÃO
LTDA contra decisão exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que inadmitiu seu recurso especial.
Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 602):
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
PUBLICIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS POR RESCISÃO UNILATERAL.
LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADOS. DIREITO
AUTORAL. USO INDEVIDO DE SLOGAN. NÃO CONFIGURADO.
1. Rescisão do contrato por descumprimento unilateral não configurada.
Estando comprovado que a autora também deu causa à rescisão do contrato,
não lhe cabe exigir prestação enquanto não cumprida sua própria obrigação
(art. 476,CC). Afastamento dos lucros cessantes por exceção de contrato não
cumprido.
2. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais,
por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, possível de acontecer em
qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social,
embora não desejável. Não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a
tornar justificável essa reparação.
3. Desenvolvimento de slogan em co-autoria entre agência de publicidade e
marca. Aplicação da Lei de Direitos Autorais. Não se podendo quantificar a
contribuição individual e usá-la separadamente, deve o slogan ser
considerado bem móvel indivisível, a ser explorado em comum acordo entre
as coautoras. Utilização do slogan que ocorreu ainda na vigência do
contrato, não configurando uso indevido.
APELAÇÃO DESPROVIDA."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 651-657).
Nas razões do apelo nobre (fls. 664-704) , HADLER COMUNICAÇÃO
LTDA aponta, preliminarmente, violação ao art. 489, §1º, IV do CPC/15, afirmando que o v.
acórdão estadual não possui fundamentação para refutar as teses suscitadas em apelação e nos
embargos de declaração.
Indica, também, divergência pretoriana quanto à interpretação dos arts. 113, 187, 422
e 476 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "(...) rescindido o contrato sem aviso
prévio, surge o dever de indenizarem danos emergentes e lucros cessantes, como mostra o
acórdão paradigma e a tranquila prova dos autos, reforçada pelo próprio acórdão que julgou a
apelação, que só não decidiu pela utilização indevida dos anúncios por entender erroneamente
que a rescisão só operou em 2004" (fls. 700).
Intimado, FUNDAÇÃO VALE DO TAQUARI DE EDUCAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUVATES apresentou contrarrazões (fls. 737-746), pelo
desprovimento do recurso.
Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 747-795), motivando o agravo em
recurso especial (fls. 767-810) em testilha.
Também foi oferecida contraminuta (fls. 815-818), pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. Decido.
O recurso em apreço não merece prosperar.
Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/15, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem
de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a
alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta
Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia
posta. Precedentes.
(...)
3. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao
art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes
autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt nos EDcl no AREsp 1753984/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 31/03/2022 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE
EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 489 DO CPC/2015. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER
INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
1. S e as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente fundamentada, deve ser afastada a
alegada violação ao art. 489 do Código de Processo Civil/2015.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1746875/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021 -
g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso quanto à divergência pretoriana.
Com efeito, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo
analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o
paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 541,
parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
Nessa linha de intelecção, destacam-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
VERIFICADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O conhecimento do recurso especial pela alínea ?c? do permissivo
constitucional exige indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída
interpretação divergente e demonstração do dissídio, mediante verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados
(art. 1.029, § 1º, CPC/2015). No caso, inexiste similitude fática.
2. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a incidência da Súmula n.
211 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1894157/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021 -
g. n.)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO E PARADIGMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
EXAGERO NÃO CONSTATADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial fundamentado no permissivo constitucional da alínea
"c" requisita, em qualquer caso, tenham os acórdãos - recorrido e paradigma
- examinado a questão sob o enfoque do mesmo dispositivo de lei federal.
(…)
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1367859/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019 - g. n.)
No caso, o v. acórdão estadual, confirmando sentença, assentou, com fundamento no
art. 476 do Código Civil, que não seria devida a pretendida indenização em razão do
descumprimento de obrigações pela ora Recorrente, bem como pela " falha na qualidade do
serviço prestado ". A título elucidativo, transcreve-se o seguinte excerto do v. acórdão estadual:
"Sugere a autora que, muito embora sempre tenha executado o serviço
contratado com profissionalismo, o rompimento unilateral do contrato pela
demandada, de forma ilegal, lhe causou prejuízo, pois esperava
legitimamente que o contrato perdurasse até novembro de 2004. Requer,
portanto, a condenação ao pagamento de indenização referente aos lucros
cessantes.
De fato, uma rescisão contratual de forma unilateral e inesperada causa
perda considerável dos ganhos, frustrando a expectativa de lucro, e gera
dever de indenizar. Contudo, não é esse o caso dos autos.
De janeiro a junho de 2004, nenhum serviço foi prestado pela autora.
Mesmo antes do recebimento do aviso prévio, houve descumprimento da
obrigação de comparecimento à Univates, estabelecida pela cláusula 1.5 do
contrato firmado entre as partes (fl. 18).
Além disso, recebido o aviso prévio, o contrato ainda vigia por mais 60dias,
período em que a autora deveria estar à disposição da demandada duas vezes
por semana in loco.
(...)
Isso posto, não cabe à parte autora exigir prestação enquanto não
cumprida sua própria obrigação, especialmente quando nenhum serviço foi
prestado nos meses em tela.
É de se observar que, em um contrato bilateral, ambas as partes devem
seguir rigorosamente o contratado. Não adimplida sua obrigação, não pode
exigir o implemento da do outro (art.476, Código Civil).
Ademais, por oportuno, é de ressaltar a falha no serviço prestado nos
meses anteriores. Dentre todas as falhas apontadas pela demandada, é
manifestamente grave a veiculação de anúncio de chamada de vestibular com
erro de grafia, que nem mesmo podia ser confundido com erro de digitação.
Afinal, qual credibilidade tem uma instituição que não sabe ao menos
escrever o nome da cidade em que se situa?
N ão se trata de inexpressivo erro, como afirmado pela autora. Não só o
descumprimento das obrigações autorizam a exceção de contrato não
cumprido, mas também a falha na qualidade do serviço prestado . É o
entendimento deste Tribunal:"
(fls. 609-611 - g. n.)
Nesse cenário, inviável o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, na
medida em que o paradigma (Resp n. 1.555.202/SP) possui situação fática e embasam
ento jurídico distintos. Assim sendo, o dissídio jurisprudencial não está comprovado, ante a
inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação.
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RI-STJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?