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Movimentações Ano de 2018
18/10/2018 Visualizar PDF
AGRAVANTE : BRINQUEDOS OLIVEIRA INDUSTRIA E COMERCIO
EIRELI
AGRAVANTE : GISLAINE CRISTINA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : MAGNO BATISTA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA SANCHES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE : ADEMIR CORREA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCO ANTÔNIO BOSQUEIRO - SP091119
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS : ANDRÉA
GIOVANA PIOTTO - SP183530
DANIEL DE SOUZA - SP150587
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER -
SP178060
DENISE LEONARDI DOS REIS - SP266766
LARISSA CRISTINA FERREIRA MESSIAS - SP289357
JOSE GUILHERME SILVEIRA PASCHOAL - SP280305
VIVIAN NICODEMOS AUGUSTO - SP259511
LUCIANA SCARMATO JORGE - SP182002
KLEBER FARIA SECATTO - SP279711
CLICIA DO NASCIMENTO VECCHINI - SP304688
EMENTA
01/10/2018 Visualizar PDF
05/09/2018 Visualizar PDF
17/08/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de agravo interposto por BRINQUEDOS OLIVEIRA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO EIRELI E OUTROS, contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua
vez manejado com fulcro no art. 105, III, "a" e “c", da Constituição Federal, em face de acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 171):
Cobrança. Contrato para desconto de títulos. Ausência de documentos a instruir
a pretensão de cobrança. Carência de ação. Processo extinto, sem resolução do
mérito. Apelação do banco. Contrato de desconto de títulos. Força executiva.
Precedentes TJMG e STJ. Borderô e planilha de evolução do débito
apresentados em sede de apelação. Documentos aptos a instruir ação de
cobrança, nos termos do artigo 700 do CPC. Precedentes TJSP. Documento
apresentado em sede de apelação capaz de constituir prova nos autos. Aplicação
do princípio da economia processual. Prosseguimento. Sentença anulada.
Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 178-188), além de divergência jurisprudencial,
aponta a parte recorrente ofensa ao disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, sustentando a
impossibilidade de juntada de documentos novos em sede de apelação para provarem fatos não
supervenientes aos articulados na inicial.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 238-243.
É o relatório.
DECIDO.
2. Sobre a juntada do demonstrativo de débito em sede de apelação, a Corte de origem
consignou (fl. 175):
Conquanto o demonstrativo de débito tenha sido juntado em sede de apelação, o
documento deve ser acolhido, sendo capaz de constituir prova nos autos, em
aplicação do princípio da economia processual, pois mais custoso seria obrigar o
banco a propor a ação novamente.
Embora a decisão recorrida tenha firmado a conclusão de que o demonstrativo de
débito juntado em sede de apelação deve ser acolhido, em aplicação ao princípio da economia
processual, pois mais custoso seria obrigar o banco a propor a ação novamente, tal fundamento não
foi objeto de impugnação específica no recurso da agravante, motivo pelo qual incide o óbice da
Súmula nº 283/STF nesse ponto.
3. Ademais, no que concerne ao indicado dissídio pretoriano, observo que a parte
recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da
divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos
do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias
que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2018.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
26/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/07/2018 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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