Informações do processo 2018/0169473-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1323909
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/07/2018 a 05/06/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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05/06/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA
HANA LTDA contra decisão exarada pela il. Presidência do eg. Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que inadmitiu o recurso especial.

Cuidam os autos, na origem, de embargos de devedor opostos por
CONSTRUTORA HANA LTDA contra DUARTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ESQUADRIAS LTDA.

O il. Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos (sentença às
fls. 825/833).

Diante disso, CONSTRUTORA HANA LTDA interpôs apelação, a qual

foi desprovida pelo eg. TJ-RS, nos termos do v. acórdão, assim ementado (fl. 953):

''DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. NULIDADE DA EXECUÇÃO AFASTADA. TÍTULO
EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.

Dispõe o art. 919, §1Q do CPC/2015, que o Juiz pode atribuir efeito
suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos
para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja
garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não é o
caso dos autos.

Nulidade da execução, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade
não verificada, pois o contrato objeto da demanda executiva constitui
título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, II, do
NCPC, considerando que o documento contém obrigação
incondicionada de pagamento de quantia certa.

Afora isso, no que se refere ao alegado excesso de execução, eventual
constatação de abusividades não leva à nulidade do feito executivo, mas
se for o caso, ensejará a readequação do valor exequendo aos
parâmetros fixados pelo Judiciário.

Não há razões para modificar a sentença que, fazendo uma análise
minuciosa dos fatos e da prova carreada para os autos, julgou
parcialmente procedentes os embargos, afastando o excesso de
execução e limitando o débito em R$ 339.500,00 (conta de fl. 26),
devendo com base nesse valor ser refeita e atualizada a conta.

Preliminares afastadas.

Apelação da embargante improvida.

Apelação da embargada conhecida em parte e, nesta, improvida."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (acórdão às fls.
978/983).

Inconformada, CONSTRUTORA HANA LTDA interpôs recurso
especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, no qual alega,
além da divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14, 485, inciso IV, §1°, 919, e
1.012 e §§, todos do CPC/ 2015; e dos arts. 267, inciso VI, 572, 614, inciso III, 615,
inciso IV, 618, I, 580, 585, inciso II, 586, § 1°, edo art. 739-A, do CPC/73.

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido às fls. 1.055/1.067.

Irresignada, CONSTRUTORA HANA LTDA manejou o presente
agravo em recurso especial refutando os fundamentos da decisão que inadmitiu seu apelo
nobre.

Não foi apresentada contraminuta (certidão de fl. 1.082).

É o relatório. Decido.

Cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

No apelo nobre que pretende trânsito, sustenta o recorrente a violação dos
arts. 14, 485, inciso IV, §1°, 919, e 1.012 e §§, todos do CPC/ 2015; e dos arts. 267,
inciso VI, 572, 614, inciso III, 615, inciso IV, 618, I, 580, 585, inciso II, 586, § 1°, edo
art. 739-A, do CPC/73. Sob as mencionadas ofensas, afirma-se que o contrato de
prestação de serviços executado na origem não careceria do requisito da liquidez e, por
conseguinte, não seria título executivo. Afirma-se que há serviços que não foram
prestados, bem como ressalta a impossibilidade de apurar o quantum por simples cálculo
aritmético. Ressalta que o contrato hábil a funcionar como título executivo deve conter o
demonstrativo do débito e com a demonstração de que fora implementada eventual
condição ou termo.

O eg. Tribunal estadual, por seu turno, mediante análise soberana das
provas existentes nos autos, assentou que o contrato, assinado por duas testemunhas,
possui força executiva. Ressaltou ainda que eventual excesso na execução não retira a
liquidez do título. Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v.

acórdão estadual (fl. 958):

Da nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza:

Com relação à nulidade da execução por ausência de título
executivo, por ausência de certeza e liquidez, ela não tem a menor
razão de ser, mormente levando em consideração que a execução
está embasada em contrato de prestação de serviço está assinado
pelas partes e por duas testemunhas, o qual constitui título
executivo líquido, certo e exigível, nos termos do art. 784, II, do
NCPC, pois o documento contém obrigação incondicionada de
pagamento de quantia certa.

Afora isso, no que se refere ao alegado excesso de execução,
eventual constatação de abusividades, não leva à nulidade do feito
executivo, mas se for o caso, ensejará a readequação do valor
exequendo aos parâmetros fixados pelo Judiciário.

Assim, não há falar em nulidade da execução.

Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil de 1973:

Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais

(...)

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas
testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo
Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados
dos transatores;

Eventual excesso, portanto, pode ser apontado pelo executado em sede de
embargos à execução, conforme art. 739-A, §5°, do CPC/73, in verbis:

Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito
suspensivo

5 "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos,
o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que
entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse
fundamento

Nesse aspecto, por ser uma matéria de defesa, conclui-se a mera existência

de excesso ou necessidade de realizar novos cálculos para apurar o valor devido não
retira a liquidez do título. Com efeito, “Segundo orientação firmada nesta Corte, a
simples redução do valor contido no título executivo não implica descaracterização da
liquidez e certeza" (AgRg na MC 13.030/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 22/10/2007,
p. 244).

No caso em apreço, eg. Tribunal estadual, mediante análise soberana das
provas existentes, concluiu pela força executiva do contrato de prestação de serviços, de
modo que, para alterar essa conclusão, seria necessário revolver o acervo fático e
probatório dos autos, providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.

Assim, forçoso reconhecer que o presente apelo não merece prosperar.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, pois foram fixados no limite legal de 20% (vinte por cento)
previsto no § 2° do art. 85 do CPC2015.

Publique-se.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 12687 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão