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Movimentações 2019 2018
07/08/2019 Visualizar PDF
A Quarta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
28/06/2019 Visualizar PDF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das
hipóteses previstas nos artigos 489 e 1.022, e seus incisos, do
CPC/2015, pois o acórdão embargado apreciou as teses relevantes
para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão no sentido de
que todas as questões foram enfrentadas devidamente pelo Tribunal
de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido, além do
que fundamentou a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de junho de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
14/06/2019 Visualizar PDF
26/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ART. 544 DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO (ART. 522 DO CPC) INTERPOSTO EM FACE DE
DECISÃO QUE APRECIOU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA JURISDICIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM PELO
TRIBUNAL. INSURGÊNCIA QUE SE LIMITA AO MÉRITO DISCUTIDO
NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA
QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO.
AUSÊNCIA DE "CAUSA DECIDIDA". INTELIGÊNCIA DA SÚMULA
735/STF.
1. O recurso especial interposto contra aresto que julgou a antecipação de tutela
ou liminar deve limitar-se aos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela
de urgência, notadamente em casos em que o seu deferimento ou indeferimento
importa ofensa direta às normas legais que disciplinam tais medidas. Dessa
forma fica obstada a análise de suposta violação de normas infraconstitucionais
relacionadas ao mérito da ação principal, porquanto as instâncias ordinárias não
decidiram definitivamente sobre o tema, sendo proferido, apenas e tão somente,
um juízo provisório sobre a questão.
2. "Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alegação de ofensa a
dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa, que, em
liminar, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Quanto a
tal matéria, somente haverá 'causa decidida em única ou última instância' com o
julgamento definitivo". (REsp 765.375/MA, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 176)
3. Inteligência da Súmula 735 do STF: " Não cabe recurso extraordinário
contra acórdão que defere medida liminar".
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
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