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Movimentações 2019 2018
01/04/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
Trata-se de agravo interposto por VISIA MEDICINA S/S, CLÁUDIO MUTTI DE
LIMA e ANDERSON ZEI DAMASCENTO em desafio à decisão que inadmitiu recurso especial,
este manejado com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CONDENATÓRIA C.C. PEDIDO
DE ARRESTO DILIGÊNCIAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD
IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES STJ E TJSP LIMINAR INAUDITA
ALTERA PARS TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE
ARRESTO - IMPOSSIBILIDADE. Em que pese a existência dos elementos que
evidenciem a probabilidade do direito invocado (fls. 158/159, dos autos
originários), não há demonstração do perigo de dano ao resultado útil do
processo, inviabilizando, desse modo, a concessão da tutela de urgência de
natureza cautelar de arresto. DECISÃO REFORMADA RECURSO
PROVIDO." (e-STJ, fl. 298)
Nas razões do recurso, os recorrentes alegam violação do art. 300 do CPC/2015.
Sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência,
consistente na eralização de pesquisa e bloqueio junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e
RENAJUD, na medida em que a ora recorrida " demonstrou facilidade na dissolução do seu
patrimônio ", porquanto afirmou que "poderá adiantar a venda da casa, da herança de seu pai, já
idoso, e mudar-se para outro município, Estado ou País" (e-STJ, fl. 306).
É o relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que os recorrentes ajuizaram ação condenatória com pedido de
arresto, ocasião em que pleitearam a concessão de tutela de urgência, sob a alegação de que a ré
estaria tentando dilapidar o seu patrimônio, para determinar que houvesse a realização de pesquisa e
bloqueio junto aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e o arresto do imóvel de
matrícula 16.930 de propriedade da recorrida, que foi deferida pelo magistrado de primeiro grau.
Tal decisão ensejou a interposição de agravo de instrumento, ao qual o Tribunal de
origem deu provimento para revogar o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (e-STJ, fls.
299/300):
"Os Agravados, ao postularem o arresto de bens de propriedade da Agravante,
justificaram seu pleito na possibilidade da Agravante estar se desfazendo dos
bens com a intenção de mudar para local incerto, havendo risco do resultado
útil do processo, nos termos do art. 300 “caput", do Código de Processo Civil.
Diante de tais alegações, restou deferida a concessão de liminar de arresto,
decisão objeto do agravo.
Porém, o mencionado dispositivo legal invocado pelos Agravados, contém a
seguinte previsão:
Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de
dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Com efeito, a tutela provisória de urgência somente é admitida caso os
requisitos exigidos pela legislação pátria vigente sejam cumpridos.
Ocorre, contudo, que no caso dos autos, não houve a demonstração do “perigo
de dano ou resultado útil do processo".
Em que pese a existência dos elementos que evidenciem a probabilidade do
direito invocado (fls.158/159, dos autos originários), não há demonstração do
perigo de dano ao resultado útil do processo, inviabilizando, desse modo, a
concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de arresto."
Como visto, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas contidas nos autos,
pela ausência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada.
Segundo a compreensão pacífica desta Corte de Justiça, é inviável o exame, em sede
de recuso especial, acerca da ocorrência, ou não, dos requisitos para a concessão de tutela antecipada,
previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a alteração das premissas
adotadas pelo Tribunal de origem demanda, em regra, a análise do acervo fático-probatório dos autos,
o que, no entanto, é vedado pelo enunciado n.º 7/STJ.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). PLANO DE SAÚDE. GEAP. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA
ANTECIPADA. DEBATE QUANTO AO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ALEGADA
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO NCPC.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE,
POR SI SÓ, PARA MANTER O JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 1.259.313/AL,
Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de
14/12/2017)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO PARCIAL. DATA. DECISÃO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
1. A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735
do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para
reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em
razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer
tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas
violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida
autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a
respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da
causa.
3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a
antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n°
7 da Súmula do STJ, respectivamente.
4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.085.584/SP,
Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14/12/2017)
Por fim, à luz da Súmula 735/STF, a jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de
que via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a
qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço
do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília/DF, 14 de março de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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