Informações do processo 2018/0170572-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1752361
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 26/07/2018 a 07/06/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações 2021 2018

07/06/2021 Visualizar PDF

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Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).



Retirado da página 9757 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 6435 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
S.A - EM LIQUIDAÇÃO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,

contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PESSOA JURÍDICA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÓNIBUS
DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO. MENOR. - As
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público também
respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros. Diante da responsabilidade objetiva e da não
comprovação de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior,
exsurge o dever de indenizar. - O sofrimento pelo falecimento do filho deixa
indene de dúvida o dano reflexo que foi causado ao seu genitor, justificando o
deferimento do pleito de indenização por danos morais. - O arbitramento do
dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da
vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e
ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da
condenação. - Segundo jurisprudência vigente no egrégio STJ, a indenização
decorrente de morte é calculada, em média, entre 300 a 500 salários
mínimos, variando de acordo com as peculiaridades do caso. - Conforme
resta assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se
de familia de baixa renda, presume-se que o filho contribuiria para o sustento
de seus pais, quando tivesse idade para passar a exercer trabalho
remunerado, dano este passível de indenização, devendo a pensão mensal ser
na ordem de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, contada desde o dia em que
a vitima completasse 14 anos, ou, por óbvio, se já atingida referida idade, a
partir do óbito, até a data em que a vitima completaria 25 anos, reduzida, a
partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos

beneficiários da pensão ou a data em que a vitima completaria 65 anos de
idade, o que ocorrer primeiro. V.V.: A decretação de liquidação extrajudicial
revela a insuficiência patrimonial da seguradora.

Entretanto, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, ora
reconhecida, não possui efeitos ex tunc, de maneira que a condenação ao
pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários
reconhecidos antes da interposição da apelação serão mantidos inalterados. -
Em se tratando de empresa em liquidação extrajudicial, após a decretação da
liquidação extrajudicial seguida de quebra, os juros não serão exigíveis se o
ativo não for suficiente para o pagamento dos credores subordinados,
conforme dispõe o art. 1 8, d, da Lei 6.024/74." (e-STJ, fl. 541)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 592/597).

Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 98, 99 e 1.022 do
CPC/2015, 18, "d" e "f", da Lei 6.024/74 e 407 do CC, bem como divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional; (b) necessidade de suspensão dos
juros de mora e da correção monetária, por encontrar-se em liquidação extrajudicial; (c) o termo
inicial para incidência dos juros sobre condenação exclusiva a título de danos morais deve se dar
a partir da data do arbitramento da condenação. Requer a concessão dos benefícios da justiça
gratuita.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no
julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Com relação à apontada ofensa aos arts. 98 e 99, § 2°, do CPC/15, a jurisprudência
deste STJ tem entendido que o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de
liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar
com os encargos processuais.

Confira-se, os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta eg. Corte entende que é possível a concessão da
gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a
precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de
miserabilidade.

2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de

liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou
afigurado na espécie. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE
TRANSPORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUISITOS. SÚMULA
7/STJ. LIQUIDAÇÃO - EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RELAÇÃO CREDITÍCIA EXTINTA.
ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INAUGURAÇÃO DE REGIME
EXECUTIVO CONCURSAL. EFEITOS EXNUNC.

1. Ação distribuída em 11/5/2011. Recurso especial interposto em 31/1/2018.
Autos conclusos à Relatora em 14/8/2018.

2. O propósito recursal, além de verificar se houve negativa de prestação
jurisdicional, é definir (i) se a recorrente faz jus ao benefício da gratuidade
da justiça e (ii) se é possível o levantamento, em razão da superveniência de
sua liquidação extrajudicial, de valores depositados em juízo a título de
cumprimento de obrigação declarada em sentença.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes,
não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o
resultado do julgamento contrarie os interesses da recorrente.

4. Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com
ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais (Súmula 481/STJ). A presença ou não dessa
circunstância não é passível de reexame em recurso especial (Súmula 7/ST)).

5. A decretação da liquidação extrajudicial, por si só, não conduz ao
reconhecimento da necessidade para fins de concessão da justiça gratuita à
pessoa jurídica. Precedentes.

6. O conteúdo normativo dos arts. 74, § 3°, do Decreto 60.459/67 e 98, § 3°,
do Decreto-lei 73/66, apontados como violados nas razões do recurso
especial, não dá suporte à tese jurídica exposta, o que atrai a incidência do
óbice previsto na Súmula 284/STF.

7. Hipótese concreta em que a relação creditícia existente entre as partes em
litígio foi extinta a partir do momento em que a obrigação pecuniária
constituída pelo comando sentencial foi adimplida pela recorrente, que
efetuou voluntariamente o depósito da quantia devida.

8. Não há, no ordenamento jurídico pátrio, dispositivo legal a autorizar que a
superveniência da decretação da liquidação extrajudicial, da recuperação
judicial ou da falência possa irradiar efeito desconstitutivo sobre pagamentos
pretéritos licitamente efetuados.

9. A deflagração de regimes executivos concursais possui efeitos ex nunc, não
retroagindo para regular atos que lhe sejam anteriores.

RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

(REsp 1756557/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI , TERCEIRA
TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)

No caso em tela, o Tribunal de origem entendeu que o fato de a seguradora estar em
liquidação extrajudicial não altera o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça
em seu favor é medida excepcional, concluindo que a despeito da documentação apresentada,
verifica-se não ter seguradora comprovado de forma segura sua impossibilidade de suportar o
pagamento das custas processuais, sem prejuízo próprio.

Nesse contexto, para se verificar a hipossuficiência financeira da ora recorrente, a
fim de fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, seria imprescindível o reexame de provas,
o que é inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ.

No mais, a seguradora agravante alega ser vedada a fluência de juros e correção
monetária contra a massa liquidanda, ainda que estipulados, enquanto não integralmente pago o
passivo, em virtude da decretação da liquidação extrajudicial.

A recorrente alega ofensa ao artigo 18, "d" e "f", da Lei n. 6.024/74, sob o argumento
de que, por se encontrar em regime de liquidação extrajudicial, a correção monetária sobre o
valor da condenação e os juros devem ser suspensos até o pagamento integral do passivo.

Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no
sentido de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de
liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação
não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à
certeza e liquidez do crédito.

Pelo mesmo fundamento, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de
que a liquidação extrajudicial não impede a fluência de juros e correção monetária, quando se
trata de ação de conhecimento, como na hipótese. A propósito, confiram-se os precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUSPENSÃO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE. FORMAÇÃO DO TÍTULO
EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO PATRIMONIAL.RECURSO
NÃO PROVIDO.

1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ:

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."

2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de
ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação
extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de
liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de
provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 902.085/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 16.02.17, DJe 06.03.17)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURADORA
DENUNCIADA À LIDE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE O
JUIZ DENEGAR O PEDIDO DE OFÍCIO, EXCEPCIONALMENTE.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DESTES AUTOS QUE ILIDE ESSA
PRESUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. SUSPENSÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.

INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 4. SEGURADORA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO.
CABIMENTO. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Todas as questões suscitadas pelas partes foram devidamente apreciadas
pela Corte estadual, não havendo que se falar em negativa de prestação
jurisdicional.

2. A solução dada pelo acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, segundo a qual: "O direito à gratuidade da
justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de
falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os
encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie" (AgInt no REsp
n. 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
15/12/2016, DJe 7/2/2017). Assim, para elidir as conclusões do aresto
impugnado quanto às convicções formadas pelo Tribunal de origem acerca
da ausência da comprovação da hipossuficiência da recorrente, seria
imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial nos termos da Súmula n. 7
do STJ.

3. O acórdão estadual está em sintonia com o entendimento deste Tribunal
"de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime
de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o
decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à
obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito"
(AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 6/3/2017). Incidência da Súmula n.
83/STJ.

4. A seguradora denunciada à lide deve arcar com o pagamento dos juros de
mora. Precedentes.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1715032/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018)

Desse modo, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do
STJ, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83 desta Corte, impedindo o conhecimento do recurso.

No que se refere aos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais,
a Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que "o início do prazo para a fluência dos
juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de
responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n.
54/STJ". Confiram-se:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. JUROS MORATÓRIOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA
JORNALÍSTICA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.

1.- É assente neste Tribunal o entendimento de que os juros moratórios
incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade
extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula
54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de
responsabilidade extracontratual". Na responsabilidade extracontratual,
abrangente do dano moral puro, a mora se dá no momento da prática do ato

ilícito e a demora na reparação do prejuízo corre desde então, isto é, desde a
data do fato, com a incidência dos juros moratórios previstos na Lei.

2. - O fato de, no caso de dano moral puro, a quantificação do valor da
indenização, objeto da condenação judicial, só se dar após o pronunciamento
judicial, em nada altera a existência da mora do devedor, configurada desde
o evento danoso. A adoção de orientação diversa, ademais, ou seja, de que o
início da fluência dos juros moratórios se iniciasse a partir do trânsito em
julgado, incentivaria o recorrismo por parte do devedor e tornaria o lesado,
cujo dano sofrido já tinha o devedor obrigação de reparar desde a data do
ato ilícito, obrigado a suportar delongas decorrentes do andamento do
processo e, mesmo de eventuais manobras processuais protelatórias, no
sentido de adiar a incidência de juros moratórios.

3. - Recurso Especial improvido.

(REsp 1132866/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI , SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 03/09/2012)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA
DENUNCIADA À LIDE. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. PRETENDIDA
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente

(...) Ver conteúdo completo

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