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Movimentações Ano de 2018
10/09/2018 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. 2. NÚMERO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA DAS
OPERAÇÕES DE GRUPAMENTO. NECESSIDADE. 3. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por Oi S.A. - em recuperação judicial, com
fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Paraná
assim ementado (e-STJ, fls. 597-598):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR
DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO RETIDO:
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - FALTA DE
INTERESSE DE AGIR - PEDIDO INCIDENTAL - DESNECESSIDADE
DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS, EMBORA NESTE
CASO, CONSTE O PEDIDO ADMINISTRATIVO - ILEGITIMIDADE
PASSIVA - SUCESSÃO EMPRESARIAL - 01 S/A QUE SUCEDEU A
TELEPAR EM TODOS OS SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES -
PRELIMINARES AFASTADAS. DA APELAÇÃO: CONTRATOS
CELEBRADOS SOB OS REGIMES PEX - DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO - PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA PELA
AQUISIÇÃO DE EMPRESAS - POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE - AFASTADA. DEFINIÇÃO DA QUANTIDADE DE
AÇÕES - SÚMULA 371 DO STJ - COTAÇÃO DA BOLSA DE
VALORES VIGENTE NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
SENTENÇA - ENTENDIMENTO DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA
- ÍNDICE INPC SOBRE O MONTANTE ENCONTRADO NO
TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA - APLICADOS A
PARTIR DA CITAÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES -
POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
Os aclaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 636-644).
Nas razões do recurso especial, a agravante alega dissídio jurisprudencial e ofensa aos
arts. 1.022, II, do CPC/2015; 884 e 886 do CC; e 170, § 1º, da Lei n. 6.404/1976. Sustenta, em
síntese, ter havido negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Aduz, ainda, a
necessidade de se observar as operações de grupamento para cálculo do número correto de ações.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 727).
Juízo de admissibilidade positivo (e-STJ, fls. 728-729).
Brevemente relatado, decido.
No tocante à suposta negativa de prestação jurisdicional, é preciso deixar claro que o
acórdão a quo resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios
de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame
pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.
Assinala-se que o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, as
questões suscitadas pelas partes, notadamente acerca da observância, ou não, das operações de
grupamento das ações, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento das matérias.
Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não
se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o
Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/12/2016, DJe 02/02/2017).
Quanto ao mérito, assinala-se que o entendimento sedimentado por esta Corte
Superior é no sentido de que, no cálculo do quantitativo de ações devidas relativas à companhia
sucessora, deverá ser observado o número de ações multiplicado por um fator de conversão que
engloba o grupamento de ações (Recurso Especial repetitivo n. 1.387.249/SC, Rel. Min. Paulo de
Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 10/03/2014).
Extrai-se dos fundamentos do referido acórdão:
Obtida a quantidade de ações a serem complementadas, não se pode olvidar
que as companhias de telefonia fixa e móvel sofreram diversas
transformações societárias desde a época do sistema de autofinanciamento até
os dia de hoje.
Então, o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator de
conversão, para que se encontre o equivalente de ações na companhia
sucessora, hoje existente.
Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os agrupamentos acionários
eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações da
companhia X foram agrupadas em uma ação da companhia Y, a variável
"Fc" deve englobar essa operação acionária.
O passo seguinte é multiplicar o número de ações da companhia atual pela
cotação das ações no fechamento do pregão da bolsa de valores do dia do
trânsito em julgado da ação de conhecimento, conforme definido no REsp
1.025.298/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 11/02/2011
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
GRUPAMENTO ACIONÁRIO. INCORPORAÇÃO. COISA JULGADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral
solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao art. 535 do
Código de Processo Civil de 1973.
2. No cálculo do quantitativo de ações devidas relativas à companhia
sucessora, deverá ser observado o número de ações multiplicado por um fator
de conversão que engloba o grupamento de ações (Recurso Especial
repetitivo nº 1.387.249/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, DJe de 10/03/2014).
3. Não se pode desconsiderar, no cálculo da indenização relativa a
complementação acionária, os eventuais grupamentos de ações e
incorporações ocorridos na empresa de telefonia, até o trânsito em julgado da
sentença condenatória, porquanto essas operações representam uma realidade
no mercado de ações e, portanto, torna-se possível sua inclusão na fase
executiva, sem ensejar ofensa aos limites da res iudicata. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1420788/RS,
Rel. Min. Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF da 5ª
Região, Quarta Turma, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018 - sem grifo
no original)
Desse modo, levando-se em consideração que o acórdão recorrido destoou do
entendimento acima delineado, torna-se imperiosa a sua modificação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de determinar que sejam
observadas as operações de grupamento de ações.
Publique-se.
Brasília-DF, 29 de agosto de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
26/07/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 19/07/2018 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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