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Movimentações 2019 2018
01/02/2019 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como
violados, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Afasta-se a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/73 quando
não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de
declaração.
5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido
para afastar a multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/73.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HÉRCULES
CONSTRUÇÕES LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional.
Recurso especial interposto em: 19/10/2015.
Concluso ao gabinete em: 19/07/2018.
Ação: embargos à arrematação apresentados pelo recorrente em
face de MARCO TÚLIO SOUZA GOMES e OUTROS, nos quais alega a
impossibilidade de penhora e arrematação de imóveis que estariam gravados
com a cláusula de impenhorabilidade.
Sentença: julgou improcedente a demanda.
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram
rejeitados com aplicação da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/73.
Acórdão: negou provimento à apelação do recorrente.
Embargos de Declaração: opostos pelo recorrente, foram
rejeitados (e-STJ fl. 444).
Recurso especial: alega violação dos arts. 648, 649, I, 538 do
CPC/73; e 252 da Lei 6.015/73. Sustenta que sendo impenhoráveis os imóveis,
a nulidade da penhora e arrematação poder ser alegada a qualquer tempo, por
se tratar de matéria de ordem pública não sujeita à preclusão. Aduz que
havendo registro de impenhorabilidade do terreno, impenhoráveis as
edificações nele construídas. Assevera que "apesar da determinação judicial
para a baixa do gravame o mesmo só foi cumprido em 26.11.2013, não restando
dúvida que na data de realização dos leilões os mesmos estavam sob a cláusula
de impenhorabilidade" (e-STJ fl. 455). Insurge-se contra a multa aplicada no
julgamento dos embargos de declaração opostos à sentença de primeiro grau.
Julgamento: aplicação do CPC/73.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos
referentes aos arts. 648 e 649 do CPC/73, indicados como violados, apesar da
oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso
especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.
Ressalto, por oportuno, que nos embargos de declaração de e-STJ
fls. 586/595 não foi abordada a tese da violação do art. 252 da Lei 6015/73, o
que, outrossim, implica na incidência da Súmula 282 do STF.
- Do reexame de fatos e provas
Consta do acórdão recorrido:
Na espécie, a execução e arrematação dos apartamentos
estão relacionados a condenação da embargante - Hércules
Construções Ltda. - pela não efetivação do registro dos apartamentos
comprados pelos embargados. Após regular tramitação da execução da
sentença com penhora da posse dos apartamentos e intimação da
construtora para ofertar impugnação, esta não se manifestou, apesar do
seu Advogado ter sido intimado e realizado carga do processo por mais
de 50 (cinquenta) dias.
Na arrematação, nos termos do caput do art. 746 do
Código de Processo Civil, é lícito ao executado, oferecer embargos
fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da
obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que
couber, o disposto no Capítulo III, que trata dos embargos à execução.
(...)
Extrai-se dos autos e da sentença recorrida que, o ora
apelante, foi devidamente intimado da penhora da posse dos
apartamentos e, mesmo assim, quedou-se inerte, pretendendo, agora,
após a arrematação da posse dos imóveis em segunda praça, alegar a
impenhorabilidade do terreno, por meio dos presentes embargos, o que
resta impossibilitado face a preclusão.
(...)
Destaco que a alegação da impenhorabilidade do imóvel
(terreno), mesmo que, em tese, pudesse ser apreciada, também não
haveria como lograr êxito pois o cancelamento da averbação da
penhora (Av 06/76726 - 15/06/2007) foi ordenada desde a prolação da
sentença (01/08/2011) no processo nº 26172-90.2007.8.06.0001/0, fato
este de ciência do embargante, uma vez que apresentou recurso de
apelação da mencionada sentença, não havendo que se argumentar o
desconhecimento da ordem de cancelamento da averbação de
impenhorabilidade do imóvel (terreno). (e-STJ fls. 435 e 438)
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere
à inexistência de registro de impenhorabilidade dos imóveis leiloados e
arrematados, além da ocorrência da preclusão, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo
analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à
demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é
inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73
e 255, § 1º, do RISTJ.
- Da multa por embargos de declaração protelatórios
Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração
opostos pelo recorrente não possuem intuito protelatório, pois, de fato, este
recurso devolveu ao colegiado cearense a reapreciação de temas intricados e
de verdadeira complexidade fática e jurídica, em exercício legítimo da ampla
defesa.
Dessa forma, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da
multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/73 deve ser afastada.
Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO apenas para afastar a multa
por embargos de declaração protelatórios.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de janeiro de 2019.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
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