Informações do processo 2018/0179619-6

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24503
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/07/2018 a 09/12/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro do Planejamento Desenvolvimento e Gestão

Movimentações 2022 2018

09/12/2022 Visualizar PDF

  • Ministro do Planejamento Desenvolvimento e Gestão
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência da Decisão de e-STJ
fls. 8206/8209.:


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Erica Maria Pereira da Silva
e outros contra conduta omissiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e
Gestão consistente na implantação do percentual de 13,23% no contracheque dos
impetrantes.

Para tanto, sustentam que a Lei nº 10.698/2003, ao prever a vantagem
pecuniária individual no valor fixo de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete
centavos) indistintamente para todos os servidores, "representa na realidade uma revisão
geral no maior percentual de 13,23%", de modo que se torna "imprescindível que o
reajuste previsto na lei traduza uma equivalência percentual para todos os beneficiários,
para que assim seja o mencionado pagamento compatível com a diretriz prevista no art.
37, X da CF".

Deu-se à causa o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

A autoridade coatora prestou informações, aduzindo preliminarmente a
ilegitimidade passiva do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, a
inadequação da via eleita para a cobrança de valores retroativos. Quanto ao mérito,

sustentou a decadência do prazo para impetração do writ; a inexistência do direito ao
percentual, uma vez que a Lei nº 10.698/2002 concedeu vantagem pecuniária e não
revisão geral anual e a violação à Súmula Vinculante nº 37.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do mandado de
segurança, pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora e, caso ultrapassada a
preliminar, pela denegação da segurança.

Inicialmente, com o intuito de assegurar a uniformidade da prestação
jurisdicional, determinou-se o sobrestamento do presente processo, a fim de que se
aguardasse o julgamento definitivo do PUIL 60 pela Primeira Seção. Em seguida, foi
proferida outra decisão de manutenção da suspensão, em razão da discussão, no Supremo
Tribunal Federal, acerca da proposta de edição de Súmula Vinculante nº 128, que tem o
seguinte teor: " É inconstitucional a concessão, por decisão administrativa ou judicial, do
chamado ‘reajuste de 13,23%’ aos servidores públicos federais, ante a falta de
fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016."

É o relatório. Decido.

De imediato, entende-se prescindível aguardar o julgamento da proposta de
Súmula Vinculante em trâmite no STF, uma vez que o caso em análise enseja a
denegação da ordem por ilegitimidade passiva da autoridade coatora.

O entendimento da Primeira Seção deste Tribunal, em casos semelhantes,
consolidou-se no sentido de que "as atribuições do Ministério do Planejamento, como
órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, englobam normatização,
coordenação, orientação geral, entre outras, as quais, todavia, não se confundem com o
pagamento individualizado de verbas a servidores da administração pública federal, razão
pela qual a referida autoridade não tem legitimidade para figurar no polo passivo de
mandado de segurança impetrado com essa finalidade" (AgInt no MS 23.668/RN, relator
Min. Gurgel de Faria, DJe 07/10/2019).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI 10.698/2003. ALEGADO DIREITO À INCLUSÃO, NA FOLHA DE PAGAMENTO,
DA DIFERENÇA DA ORDEM DE 13,23%. MINISTRO DE ESTADO DO
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos Mandados de Segurança
impetrados para obter o pagamento de verbas ou diferenças salariais aos servidores
públicos, a legitimidade passiva é do Secretário de Recursos Humanos do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da aplicação e cumprimento da legislação de
pessoal de modo uniforme, ou do Coordenador-Geral de Recursos Humanos da respectiva

pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de legislação concernente apenas ao
quadro de servidores específico. O Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão é parte
ilegítima, pois ele possui competência administrativa genérica e superior de supervisão e
gestão do sistema de pessoal civil. Precedentes: MS 23.724/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/8/2018; AgInt no MS 24.019/DF, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/5/2018 e AgInt no MS 24.374/DF, Rel. Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Seção, DJe 20/9/2018.

2. Agravo Interno não provido. (AgInt no MS 24.271/DF, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 26/02/2019).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N. 10.698/2003. ALEGADO DIREITO À INCLUSÃO, NA FOLHA DE
PAGAMENTO, DA DIFERENÇA DA ORDEM DE 13,23%. MINISTRO DE ESTADO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Esta Corte de Justiça possui precedentes de que, nos mandados de segurança
impetrados com a finalidade de obtenção do pagamento de verbas ou diferenças salariais aos
servidores públicos, a legitimação passiva é do Secretário de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da aplicação e cumprimento da
legislação de pessoal de modo uniforme, ou do Coordenador-Geral de Recursos Humanos
da respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de legislação concernente
apenas ao quadro de servidores específico.

2. Entendimento sedimentado de que o Ministro do Planejamento Orçamento e
Gestão é parte ilegítima em pleitos como o presente, uma vez que possui competência
administrativa genérica e superior, de supervisão e gestão do sistema de pessoal civil.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no MS n. 24.050/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 11/12/2019, DJe de 17/12/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
LEI N. 10.698/2003. ALEGADO DIREITO À INCLUSÃO, NA FOLHA DE
PAGAMENTO, DA DIFERENÇA DA ORDEM DE 13,23%. MINISTRO DE ESTADO
DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Esta Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que, nos mandados de
segurança impetrados com a finalidade de obtenção do pagamento de verbas ou diferenças
salariais aos servidores públicos, a legitimação passiva é do Secretário de Recursos
Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no âmbito da aplicação e
cumprimento da legislação de pessoal de modo uniforme, ou do Coordenador-Geral de
Recursos Humanos da respectiva pasta (Ministério) ou Autarquia, quando se tratar de
legislação concernente apenas ao quadro de servidores específico.

2. Entendimento sedimentado de que o Ministro do Planejamento Orçamento e
Gestão é parte ilegítima em pleitos como o presente, uma vez que possui competência
administrativa genérica e superior, de supervisão e gestão do sistema de pessoal civil.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no MS n. 23.783/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado
em 23/10/2019, DJe de 7/11/2019.)

Ante o exposto, denego a segurança com fundamento no art. 6º, §5º da Lei nº
12.016/2009 e no art. 34, XIX do RISTJ.

Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do
art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 105/STJ.

Brasília, 06 de dezembro de 2022.

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

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Retirado da página 3836 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão