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02/04/2020 Visualizar PDF
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA
INDIVIDUAL ( VPI). LEIS 10.697/2003 E 10.698/2003. SÚMULA
VINCULANTE 37/STF. PUIL 60.
1. Hipótese em que os impetrantes pretendem o reconhecimento de direito à
percepção de reajuste geral no percentual de 13,23%, com fundamento nas
Leis 10.697/2003, 10.698/2003 e no direito constitucional (art. 37, X, da
Constituição) à revisão geral anual sem distinção de índices.
2. "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" (Súmula
vinculante n. 37).
3. "Não se pode pretender alcançar na via judicial o que seria uma justa
revisão da remuneração, não podendo o Judiciário, a pretexto de corrigir
eventual desproporcionalidade ou não observância da isonomia, substituir o
poder competente para esse mister, sendo essa a orientação do STF há muito
consolidada na Súmula 339 e, posteriormente, cristalizada no enunciado da
Súmula Vinculante 37, in verbis: 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem
função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o
fundamento de isonomia." (PUIL 60/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 11/09/2019, DJe 11/10/2019).
4. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Afirmou suspeição a Exma. Sra. Ministra Assusete
Magalhães. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Brasília, 31 de março de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
17/03/2020 Visualizar PDF
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